TJTO - 0012797-39.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 12:30
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL4JECIV
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03/07/2025 12:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 12:30
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012797-39.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: KHELLEN ALENCAR CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTORECORRENTE: KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTORECORRIDO: LILIAN CARVALHO LARANJEIRA CORRÊA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lilian Carvalho Laranjeira Corrêa contra decisão1 que homologou a desistência do recurso inominado interposto pela parte autora, sem arbitramento de honorários de sucumbência.
Em razões recursais2, a Embargante alega a ocorrência de omissão, sob o argumento de que, tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso inominado (evento 69), seria devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida, à luz do art. 85, §11, do CPC e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Em contrarrazões3, a Embargada pede o não acolhimento dos embargos de declaração e a manutenção da homologação da desistência por inexistência de omissão na decisão. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O recurso é próprio à espécie e manejado tempestivamente, merecendo conhecimento. O embargante em suas razões sustenta contradição no acórdão, uma vez que houve divergência entre o que foi decidido no recurso e o dispositivo. É cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, embora os embargos de declaração sejam admissíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC), não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida.
A jurisprudência dominante, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não reconhece a obrigatoriedade de condenação em honorários sucumbenciais em hipóteses de desistência recursal, sobretudo quando não há julgamento do mérito pelo colegiado.
Nesse sentido, a própria Lei nº 9.099/1995, em seu art. 55, prevê que a condenação em honorários no segundo grau apenas ocorre quando o recorrente é vencido após o julgamento do recurso.
Na presente hipótese, a autora desistiu do recurso inominado antes da sessão de julgamento, razão pela qual não houve exame de mérito que ensejasse sucumbência.
O Enunciado 122 do FONAJE, invocado pela embargante, trata de hipótese distinta, relativa ao não conhecimento do recurso, situação que não se confunde com a desistência voluntária e tempestiva, como no caso em tela.
Veja: "ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)." Caso cabível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE .
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ENUNCIADO 122 FONAJE.
O não conhecimento do recurso em razão da deserção implica a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Enunciado n . 122 do FONAJE e precedentes destas turmas recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*19-93 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2017)" Além disso, como ressaltado nas contrarrazões apresentadas, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie má-fé ou intuito protelatório por parte da recorrente que desistiu, o que poderia justificar excepcionalmente a fixação de honorários.
Diante do exposto, REIJEITO os embargos de declaração por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão que homologou a desistência recursal.
Publique-se.
Intime-se. 1.
EVENTO 78 2.
EVENTO 86 3.
EVENTO 90 -
23/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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23/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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23/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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14/04/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/03/2025 15:00
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/02/2025 16:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/01/2025 16:22
Conclusão para decisão
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21/01/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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03/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/11/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/11/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/11/2024 22:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/11/2024 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/11/2024 12:54
Conclusão para despacho
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13/11/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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15/10/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/10/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/09/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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24/09/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ADVOCACIA KHELLEN ALENCAR - Guia 5566031 - R$ 1.063,09
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2024 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2024 16:39
Conclusão para decisão
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10/06/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/06/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 13:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00051730220248272729/TO
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02/05/2024 17:00
Protocolizada Petição
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04/03/2024 12:43
Conclusão para decisão
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28/02/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2024 18:58
Protocolizada Petição
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16/02/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:16
Protocolizada Petição
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08/02/2024 17:26
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2024 10:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2024 14:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2023 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2023 14:58
Conclusão para despacho
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09/06/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2023 13:28
Protocolizada Petição
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29/05/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
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19/05/2023 19:26
Protocolizada Petição
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19/05/2023 19:26
Protocolizada Petição
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23/04/2023 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/04/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 12:16
Conclusão para despacho
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19/04/2023 17:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL4JECIVJ) - processo: 00063368520228272729
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19/04/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2023 15:58
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2023 16:43
Conclusão para despacho
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13/04/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/04/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:25
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2023 14:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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04/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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