TJTO - 0007124-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 11:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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26/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007124-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA MARIA PEREIRA DE MOURA contra decisão exarada no evento 54 do processo originário.
No evento 14 foi negado à agravante o beneficio da assistência judiciaria gratuita, intimando-a para promover o preparo recurso, contudo, quedou-se aludida parte inerte, Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Vale destacar que o § 1º do artigo 1.017 é taxativo ao imputar o ônus de comprovar o recolhimento das custas exclusivamente a parte recorrente, quando da interposição do recurso.
No presente caso, não houve o recolhimento das custas processuais, muito embora a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como fora regularmente intimada para cumprir tal desiderato, sob pena de considerar-se deserto o recurso, sem, contudo, atender à determinação exarada nos autos.
Contudo, repito, a agravante deixou de atender ao comando legal contido na decisão, pois não providenciou a comprovação do recolhimento das custas recursais.
Portanto, o recurso encontra-se deserto. O artigo 240, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe que: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.” Não litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela parte recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESCUMPRIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
As disposições da Lei 1.060/50 sofreram nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988 e, extrai-se do artigo 5º, LXXIV, que a parte interessada em obter os benefícios da justiça gratuita deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
O direito de assistência integral e justiça gratuita previsto nas normas inferiores não é absoluto, devendo ser concedido apenas aos que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2.
Não se conhece de recurso interposto sem o respectivo preparo, quando a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita e quando o requerimento foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002899-05.2013.827.0000, Rel.
Desembargador MOURA FILHO, v.u., j. 14/08/2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS RECURSAIS.
AGENDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida na análise da interposição da APELAÇÃO CÍVEL em discussão devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, conforme se infere do evento 06 dos autos em apreço.
Razão pela qual, a irresignação do recorrente não merece prosperar. A decisão ora combatida negou seguimento ao recurso de apelo por deserção, em decorrência da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, a decisão monocrática que negou seguimento a referido recurso por se encontrar deserto deve ser mantida, uma vez que não merecem acolhida as alegações sustentadas no pedido de reconsideração. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.
Recurso Interno a que se nega provimento, para manter a decisão unipessoal, haja vista que foi proferida consoante a legislação e jurisprudência pertinentes. (Apelação Cível 0015974-89.2019.8.27.0000, Rel.
DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/04/2020, DJe 25/05/2020 13:35:40).
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido pelo recorrente.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 19:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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16/06/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007124-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) DECISÃO Ressalto que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida, como ocorre na hipótese.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) Da leitura dos autos, não se vislumbram elementos indicativos de que a recorrente esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade, porquanto trata-se de servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeiro, auferindo rendimentos no valor aproximado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Afora isso, destaco que referida parte, segundo depreende-se da leitura da declaração de imposto de renda (exercicio 2024 ) é proprietária de imóveis urbanos, além de possuir aplicações em diversos bancos, fazendo presumir que a condição econômica da agravante possibilita o pagamento das custas e taxa judiciária relativas ao presente recurso.
Diante o exposto, INDEFIRO o beneplácito da Gratuidade Judiciária para o presente recurso de agravo de instrumento e DETERMINO que a agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/05/2025 20:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/05/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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06/05/2025 19:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/05/2025 19:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINA MARIA PEREIRA DE MOURA - Guia 5389391 - R$ 160,00
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06/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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