TJTO - 0022327-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022327-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA (OAB GO031426) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente ~busca através da presente demanda cancelar o auto de infração nº AG10106143, praticado em 08/02/2024, às 10:38h, na Rodovia TO-080, KM 12.5, em Porto Nacional-TO.
Os promovidos, Detran e o Dertins suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, que passo a analisar.
O pedido inicial limita-se à anulação do auto de infração nº AG10106143.
A legitimidade passiva para as ações que demandam anulação de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Verifica-se que o auto de infração foi lavrado por agente da Agência de Transporte, Obras e Infraestrutura do Estado do Tocantins – AGETO.
Os requeridos não podem responder por suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso que possui capacidade e autonomia jurídica, pois não é sua a incumbência de comprovar eventual legalidade na lavratura do auto de infração.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. (...) VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.) grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ( AREsp 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.) grifei E ainda: AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tendo a lavatura de auto de infração partido de órgão municipal de trânsito, o Estado do Tocantins não possui legitmidade para figurar no pólo passivo da ação que vise sua desconstituição, sendo impertativa sua exclusão da lide.
Cabe, exclusivamente, ao Município de Porto Nacional, a defesa judicial do ato praticado por seu agente. (Apelação/Remessa Necessária 0029146-35.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 07/05/2020, DJe 20/05/2020 15:10:26) Pelo exposto com base no artigo 485, VI do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva dos requeridos, arquivando-se a ação após o trânsito em julgado da sentença.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/08/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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08/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022327-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA (OAB GO031426) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa e pontuações decorrentes do Auto de Infração n.º AG101061143 (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Afirma a parte promovente que no momento em que foi efetuar o pagamento do licenciamento de seu veículo, constatou a existência e cobrança de uma multa por infração de trânsito que não teria cometido.
Atribui o equívoco à suposta confusão causada no momento da autuação, em razão da similaridade entre a placa de seu veículo - QKJ0937, e a placa registrada no AIT - QKJ0J39.
Está última é o modelo Mercosul. Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT. Pelo menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito necessária à concessão do pedido de tutela. Isso porque, embora a placa informada no CRLV seja distinta daquela mencionada no AIT, em ambos os documentos o chassi do veículo da infração é o mesmo.
Vejamos: Além disso, conforme demonstrado no documento juntado ao evento 1, ANEXOS PET INI15, após a alteração da placa antiga para o modelo Mercosul, esta ficou com a mesma numeração daquela constante no AIT. Logo, tais inconsistências impedem, neste momento do processo, concluir que não foi o veículo da autora o objeto do AIT n.º AG10106143. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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20/06/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022327-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA (OAB GO031426) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa e pontuações decorrentes do Auto de Infração n.º AG101061143 (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Afirma a parte promovente que no momento em que foi efetuar o pagamento do licenciamento de seu veículo, constatou a existência e cobrança de uma multa por infração de trânsito que não teria cometido.
Atribui o equívoco à suposta confusão causada no momento da autuação, em razão da similaridade entre a placa de seu veículo - QKJ0937, e a placa registrada no AIT - QKJ0J39.
Está última é o modelo Mercosul. Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT. Pelo menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito necessária à concessão do pedido de tutela. Isso porque, embora a placa informada no CRLV seja distinta daquela mencionada no AIT, em ambos os documentos o chassi do veículo da infração é o mesmo.
Vejamos: Além disso, conforme demonstrado no documento juntado ao evento 1, ANEXOS PET INI15, após a alteração da placa antiga para o modelo Mercosul, esta ficou com a mesma numeração daquela constante no AIT. Logo, tais inconsistências impedem, neste momento do processo, concluir que não foi o veículo da autora o objeto do AIT n.º AG10106143. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:20
Conclusão para decisão
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23/05/2025 08:20
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 08:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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