TJTO - 0002636-29.2020.8.27.2711
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002636-29.2020.8.27.2711/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOÃO VICTOR DE SOUZA JUNIOR (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335)APELADO: AGNALDO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)APELADO: FATIMA REGINA SCHWADE GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE COMPROVADA.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0002636-29.2020.827.2711, na qual os autores pleitearam a proteção possessória sobre imóvel rural, sustentando que foram vítimas de turbação praticada pelos requeridos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção dos autores na posse do imóvel e impondo aos réus a abstenção de quaisquer atos de turbação, sob pena de multa, além de condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os apelantes sustentam que os autores não comprovaram a posse nem a turbação, requerendo a reforma da sentença.
Os apelados pugnam pela manutenção do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a posse dos autores sobre o imóvel litigioso; (ii) apurar a existência de turbação praticada pelos requeridos, em afronta à posse exercida pelos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória tem por escopo a proteção da posse, bastando ao autor demonstrar o exercício fático sobre a coisa, a turbação e sua continuidade na posse, sendo incabível, nesta via, a discussão acerca da titularidade do domínio, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 4. O artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015 exige que, na ação de manutenção de posse, o autor comprove: (i) a posse; (ii) a turbação; (iii) a data da turbação; e (iv) a continuidade da posse. 5. A prova documental e testemunhal constante dos autos revela que os autores adquiriram a posse do imóvel em 20/08/2020, mediante escritura pública, e mantiveram-na de modo público e contínuo, com realização de benfeitorias e construção de edificação. 6.
A turbação ficou demonstrada por boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, fotografias e depoimentos que atestam a construção de cerca em área além do limite natural (Rio Tabatinga) e a presença de semoventes pertencentes aos requeridos no imóvel dos autores. 7. Não se desincumbiram os apelantes do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, limitando-se a alegações genéricas de ausência de posse e de inexistência de turbação, motivo pelo qual é de rigor a confirmação da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 9.
Em ações de manutenção de posse, basta a comprovação da posse anterior, da turbação, da data do ato turbador e da continuidade da posse, sendo vedada a discussão sobre o domínio ou titularidade do imóvel, que deve ser arguida em ação própria. 10.
A construção de cerca em área além dos limites naturais reconhecidos e a invasão por semoventes caracterizam turbação da posse, autorizando a concessão da tutela possessória. 11.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, e não demonstrado fato impeditivo pelo réu, é de rigor a procedência do pedido de manutenção da posse.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 561 e 85, § 11; Código Civil/2002, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, DJe 24/02/2014; AgRg no REsp 1242937/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, DJe 01/08/2012; REsp 768.102/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30/04/2008; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0006944-30.2019.827.0000, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24/05/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo dos recorrentes.
Ausência justificada do Des Marco Villas Boas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 10:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 18:31
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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11/06/2025 12:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390713, Subguia 6508 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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05/06/2025 19:15
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 08:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390713, Subguia 5376772
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04/06/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOÃO VICTOR DE SOUZA JUNIOR - Guia 5390713 - R$ 460,00
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002636-29.2020.8.27.2711/TO APELANTE: JOÃO VICTOR DE SOUZA JUNIOR (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335) DESPACHO Para o regular processamento do presente recurso de agravo de instrumento se faz necessário o pagamento das custas processuais, com a devida comprovação no momento da interposição, conforme os precisos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, infere-se que os recorrentes, até o momento, não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco formularam pedido de assistência judiciária quando da interposição do apelo.
Assim, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova do devido preparo recursal no ato da interposição do recurso, ou, em não tendo sido feito, providenciar o recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), sob pena de não conhecer do presente recurso de apelação cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 07:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 07:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 11:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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13/05/2025 20:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/05/2025 20:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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