TJTO - 0005443-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0005443-61.2025.8.27.2706/TO RÉU: ANDRE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DO CARMO (OAB TO013856)ADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS, afirmando estar incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº. 8.072/90.
Para tanto, sustentou que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado, que no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 13 horas e 35 minutos, na residência da vítima situada à Rua Ari Valadão, Centro, cidade de Aragominas/TO e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado, munido com arma de fogo, gerando perigo comum e utilizando de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de JONIVON CESAR DE LIMA, conhecido como “Bugue”, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo restou apurado, dias antes dos fatos o denunciado encontrou, no aparelho celular de sua companheira Andreia Ferreira Vargas, mensagens trocadas entre sua companheira e a vítima, fazendo-o nutrir um sentimento de ciúme dela com a vítima.
Nesse contexto, já nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado muniu-se com uma arma de fogo e se deslocou à casa da vítima em sua motocicleta Honda/CG 150 TITAN, placa NLB-5922, de cor preta.
Ao chegar na residência, o denunciado, em uma ação rápida, sacou sua arma de fogo e efetuou um disparo na direção da vítima que estava desarmada, dificultando suas chances de defesa.
Ato contínuo, a vítima tentou correr para seu carro, contudo, foi atingida na região da cabeça por outro disparo efetuado pelo denunciado, caindo ao solo.
Em seguida, o denunciado falou para a esposa da vítima, Maria das Graças Lopes Cabral (sic): “se eu não matei eu vou voltar e terminar de matar”, e, após, se evadiu do local em sua motocicleta, momento em que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Araguaína/TO.
Frisa-se, que a ação do denunciado gerou perigo comum, uma vez que haviam outras pessoas próximas da vítima durante o ataque, as quais poderiam, também, serem alvejadas.
Importante ressaltar, que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consubstanciado no rápido socorro e o eficaz atendimento médico prestado.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O denunciado foi preso através de cumprimento de mandado de prisão no dia 17 de fevereiro de 2025, de acordo com o evento – 11 do Inquérito Policial vinculado, permanecendo nessa situação até os dias atuais.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 5).
Certidão de Antecedentes Criminais (eventos – 13 e 14).
O denunciado foi citado (evento - 16) e apresentou defesa escrita (evento – 27), não arguindo preliminares, se reservando ao direito de adentrar ao mérito quando na instrução processual e arrolando testemunhas.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 29).
Em audiência (evento – 102), foram ouvidas as testemunhas das partes e a vítima, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 109, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a PRONÚNCIA do acusado ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 113), requerendo a desclassificação para homicídio qualificado-privilegiado. É a síntese dos autos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende asseverar que não incumbe ao magistrado, nesta etapa processual, a análise do mérito da questão, mas apenas a verificação da existência da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, de modo a possibilitar o julgamento da causa pelo órgão julgador constitucionalmente competente.
Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae.
A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI[1], “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.[2] Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.[3] Para a decisão de pronúncia deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria.
Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu: TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. … 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nosautos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010). TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010). TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010). TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Andreia Ferreira Vargas – Testemunha: Que não sabia o paradeiro de seu companheiro desde o dia do crime.
Que há uma semana André sentiu ciúmes de Jonivon, pois descobriu mensagens em seu aparelho celular, as quais eram trocadas entre ela e Jonivon.
Que no dia do crime ele saiu para a rua dizendo que iria jogar baralho, não tendo mais o visto.
Que André foi morar em outra casa quando descobriu as mensagens, não tendo conhecimento de propriedade de arma de fogo nesta nova residência.
Maria das Graças Lopes Cabral – Testemunha: Que é esposa da vítima Jonivon Cesar de Lima, e que seu marido já havia sido ameaçado por André uma semana antes, quando ele compareceu na sua casa e disse na sua presença que iria matá-lo em virtude ter um caso amoroso entre seu marido e a esposa dele.
Que, no dia do crime, viu André se aproximar e efetuar o primeiro disparo, o qual não atingiu ninguém, sendo que, quando seu marido voltou para o carro em frente a sua casa, Andre disparou outra vez, acertando a cabeça de Jonivon.
Que antes de Andre ir embora ainda disse: “se eu não matei eu vou voltar e terminar de matar”.
Que nunca viu seu marido armado e desconhece a existência das munições encontradas dentro do carro de seu marido. Marcelo Augusto Gonçalves Lima – Testemunha: Que estava indo para casa de seu pai, mas quando chegou lá ele já havia sido baleado.
Que sua madrasta viu o crime e disse que foi André o autor, além dela, disse que o borracheiro Jesus e o filho dele, de prenome Jerdilan, viram o crime e também informaram que foi André.
Que a motivação do crime foi por conta de mensagens envolvendo a mulher, ou ex-mulher, de André, sendo que este teria ido uma semana antes na casa de sua madrasta e ameaçado seu pai. Jedilan Da Silva Coelho – Testemunha: Que no momento do crime Jonivon estava chegando em casa.
Que viu Andre engatilhando uma arma mais adiante, momento em que avisou a Jonivon, as rapidamente Andre veio e atirou contra Jonivon, o qual correu, e, quando este tentou ir para o seu veículo, Andre conseguiu acertá-lo em um novo disparo, acreditando ter sido três disparos ao todo.
Que já se comentava na cidade que Andre iria tentar algo contra JONIVON por conta de mensagens que este estaria trocando com a esposa de Andre. Jesus Alves Coelho – Testemunha: Que é vizinho da vítima e que no dia do crime estava trabalhando quando ouviu os tiros e, por curiosidade, saiu para ver, vendo Andrezinho atirando no Bugue.
Que não sabe a motivação do crime, apenas ouviu boatos. Iara Santos da Silva – Testemunha: Que em determinado momento ouviu um disparo de arma de fogo e, ao sair, já viu seu vizinho no solo, tendo prestado apoio à sua vizinha.
Que não viu o crime, apenas ouviu e, ao sair, viu de longe a motocicleta saindo. André Carlos dos Santos – Réu: Que descobriu mensagens da vítima (Jonivon) no aparelho celular de sua esposa.
Que passado uma semana, foi na casa dele para conversar, levando consigo uma garrucha.
Que quando chegou na casa de Jonivon, após uma discussão a vítima levou a mão à cintura, momento em que atirou, mas errou o disparo.
Que informou que, antes de sair, viu que Jonivon correu para entrar no carro dele, onde viu que havia uma espingarda.
Que neste momento, atirou novamente contra ele e o atingiu.
Que depois do crime, foi de motocicleta para uma região de matagal onde arremessou a arma do crime e o seu aparelho celular em um brejo.
Por fim, confessou ser o proprietário da arma de fogo localizada pela polícia em sua casa. Jonivon Cesar de Lima – Vítima: Que estava chegando em casa quando o autor chegou armado.
Que atirou contra sua pessoa, errando o primeiro e acertando-lhe em sua cabeça o segundo.
Que a motivação do crime foi por ciúmes, mas que somente conversava com a esposa dele.
Sobre a munição encontrada em seu carro, disse não se lembrar delas, alegando não possuir arma de fogo. Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Jonivon Cesar de Lima – Vítima: Que vinha chegando do trabalho.
Que chegou do trabalho e foi descarregar as e avisaram que ele estava chegando para atirá-lo.
Que, quem o avisou foi a esposa.
Que sabe quem é Jedilan, que ele avisou também, que o André estava chegando com uma arma para atirar contra o declarante.
Que André vinha de moto.
Que é uma moto preta.
Que foram dois disparos.
Que acertou no declarante um disparo, na região da cabeça.
Que a bala está alojada na cabeça.
Que depois do disparo ficou desacordado.
Que ele estava com ciúmes da esposa.
Que o declarante trocava mensagem com a esposa dele, mensagem de amigo, mensagem normal.
Que estavam conversando normal, como amigos.
Que André achou que ela estava querendo traí-lo com o declarante.
Que ele foi na casa do declarante uns dois dias antes, falar com a sua esposa.
Que o declarante não estava, pois estava no trabalho, na fazenda.
Que sua esposa é Maria das Graças.
Que ele André falou para a esposa do declarante que este estava namorando com sua esposa e que iria descontar.
Que ele ameaçou de morte dois dias antes.
Que ela não sabia se ele estava armado.
Que a esposa do André se chama Andréia.
Que trocavam mensagens apenas de cunho de amizade, nada de traição.
Que no momento dos disparos estava próximo, as suas filhas e a esposa.
Que pediu pelo amor de Deus para ele não fazer isso.
Que o declarante esclarece exemplificando a distância que sua esposa estava, mostra que a distância aproximadamente entre ele e o advogado do denunciado, apenas a medida da mesa.
Que estava o declarante, sua esposa e as filhas nas proximidades do carro.
Que, foram dois disparos e um acertou o declarante.
Que eram amigos de uns 4 (quatro) a 5 (cinco) anos mais ou menos.
Que ele deve ter visto as mensagens entre o dia 5 ou 6 de fevereiro, mais ou menos isso.
Que pensou que não ia acontecer nada.
Que estava de costas antes de avisarem.
Que não, que viu ele depois do primeiro tiro.
Que viram essa situação a esposa do declarante, o Jedilan e o seu pai, o Jesus, e uma vizinha, que acha que seu nome é Iara.
Que essas pessoas não sabiam do motivo desse ataque.
Que a vizinhança não sabia dos motivos dessa desavença.
Que é casado.
Que respeita o casamento de uma forma correta, que é casado há 24 anos, que tem três filhos, duas bebezinhas e um rapaz de 17 anos.
Que não pode trabalhar mais.
Que não se recuperou, que está na audiência porque foi intimado a vir.
Que conversava com a esposa do acusado, mas era conversa normal.
Que nunca fez um comentário ofensivo para a esposa do acusado.
Que ninguém chamou sua atenção por manter essas conversas com a esposa do acusado.
Que tiro foi dado do carro, que o carro estava estacionado na porta da casa.
Que ele atirou no seu carro.
Que ela estava perto no momento do disparo.
Que acha que estava do lado do motorista.
Que se foi encontrado munição, não se lembra.
Que o André estava do lado do passageiro.
Que sua esposa estava com a vítima.
Que suas filhas estavam junto pedido pelo amor de deus, pedido para ele não fazer isso.
Maria das Graças Lopes Cabral – Testemunha: Que é companheira do Jonivon.
Que vive com o Jonivon há uns 24 anos.
Que tem três filhos, um é grande e as outras duas são pequenas.
Que o Jonivon estava chegando do trabalho e no dia dos fatos ele pediu para ajudar a pegar algumas coisas do carro, que as crianças presenciaram tudo.
Que estava próximo do veículo quando o André começou a se aproximar com a arma de fogo.
Que estava indo atrás do Jonivon.
Que ficaram gritando para Jonivon que André vinha chegando.
O Jedilan e o Jesus gritaram.
Que então se virou e viu ele, que se virou e falou para o marido.
Que chamam Jonivon de Bugue: “Bugue, o André, corre.
Ele vai te matar”.
Que seu marido tentou correr e ele disparou o primeiro tiro.
Que as crianças não estavam perto quando foi efetuado o primeiro disparo.
Quando aconteceu, as crianças saíram para fora correndo.
Que ficaram mais ou menos próximos do carro.
Que elas correram para perto da declarante e do Jonivon.
Que teve um segundo disparo e foi esse que o acertou.
Que o Jonivon estava perto da declarante durante o segundo disparo.
Que estava no máximo a uns dois metros dele.
Que a menininha que tem 4 anos estava pertinho da declarante.
Que viu quando o segundo disparo atingiu o Jonivon na cabeça.
Que ele caiu desmaiado.
Que ele não tentou fazer, ele disse algo que não conseguiu entender direito, por exemplo, “se não tivesse morrido, ia morrer.”, algo do tipo.
Que André não fez mais nada, montou na moto e foi embora.
Que o Jonivon já conhecia o André há muito tempo, que aproximadamente uns 4 anos, porque a filha da declarante era pequena, hoje ela já está fazendo 5 anos.
Que eles falam que foi por ciúmes da esposa dele.
Que no dia 2 de fevereiro, ele foi na casa da declarante perguntá-la o que a declarante iria fazer.
Que ele falou para a declarante que havia descoberto que o Jonivon estava conversando com a mulher dele por mensagens.
Que o André mostrou as mensagens, as que ela enviava para ele estavam apagadas, as que chegou a ver que o Jonivon enviava para ela era só “bom dia”, “boa tarde” e “boa noite”.
Que eram mensagens normais, como de amigos.
Que se tinha mais alguma coisa, ele não mostrou para a declarante.
Que a declarante informa que não falou nada e que ficou calada.
Que André disse que as crianças estavam em casa e não queria nem que eles ouvissem, mas que ele não estava bom com o Bugue e que iria matar ele.
Que a declarante acredita que no dia em que André foi lá, não estava armado.
Que nunca soube, a não ser pelas próprias palavras da esposa do André “de que o erro dela foi ficar dando esperanças para ele”.
Que ela pediu perdão, pediu desculpas e falou para a declarante perdoá-la e que o erro dela tinha sido ficar dando esperanças para ele.
Que a declarante não estava se importando com o que acontecia fora da porta da sua casa.
Que não diz respeito ao que o Jonivon fazia da porta da sua casa para fora.
Que não se importava.
Que hoje ele já está dirigindo, mas não está bem, ele está muito esquecido, tomando remédios controlados.
Que não está trabalhando.
Andreia Ferreira Vargas – Testemunha: Que em fevereiro fez 20 anos que é esposa do André.
Que conhecia o Jonivon porque era amigo do André.
Que conhece a esposa dele devido ter sido destacada para socorrer a filha dela em um acidente, que conheceu ela nesse dia.
Que isso tem pouco tempo.
Que ele começou a conversar com a declarante uns 10 dias antes do fato.
Que não tinha intimidade nenhuma.
Que o André conhecia o Jonivon há anos.
Que ele tinha o whatsapp da declarante.
Que ele pegou o número da declarante porque do dia em que deixou ele e a esposa no PAI, para o atendimento para a filha deles, que deixou o número com ela, pois falou que quando terminasse o atendimento, era para ligar que a ambulância voltava para buscar.
Que começou assim, um dia ele estava com o André, e a declarante precisava muito falar com ele, que então lembrou que tinha o número de Jonivon.
Como o André não atendeu e precisava falar com ele, mandou mensagem pra Jonivon.
Que falou assim: “o André está contigo?”, respondeu: “sim”, que pediu para ele falar para André dar um pulo em casa.
Que não falou mais com ele.
Que passou uns 3 (três) meses mais ou menos.
Que depois ele começou a mandar mensagens normais, “oi, tudo bem?”, até aí estava tudo normal e a declarante continuou.
Que primeiramente, ele começou a mandar mensagens, depois passou para umas mensagens mais pesadas, começou a chamar a declarante de amor.
Que começou a ficar sem graça com a situação.
Que depois disso, ele começou a ir no serviço da declarante, foi várias vezes.
Que tinha vezes que ficava tão sem graça, que falava para as meninas dizer para ele que a declarante não estava no plantão.
Que ficou com medo, porque pensava: “Meu Deus, eu não posso falar uma coisa dessa para o André. É muito sem graça falar que um amigo dele estava cantando-a”.
Que foi tão estranho que ele começou a ir na casa da declarante, quando o André ia para roça pra trabalhar.
Que o André trabalha na roça com o pai dele.
Que teve uma 5 a 6 vezes que ele chegou a ir na casa da declarante.
Que na primeira vez em que ele foi, ele disse: “Andreia, eu vim trazer uns ovos que o André pediu”.
Que ele trabalha também em fazenda.
Que abriu o portão só para receber, ele foi e empurrou o portão e entrou.
Que falou:” Bugue, isso não dá certo”.
Que uma das suas filhas pequenas viu, presenciou.
Que as outras vezes, acha que ele já sabia quando o André ia para roça, começou a ir na casa da declarante frequentemente.
Que ele fala que a declarante tinha que largar, chamava o andré de vagabundo.
Que começou a ficar com tanto medo dele que a declarante arrumou suas coisas e as das meninas e ia voltar para Goiânia.
Que tem medo dele.
Que ele é daqueles homens insistente, que quando coloca em uma pessoa, ele vai com tudo, não tem dó.
Que ele até chegou a falar um dia assim para a declarante, que primeiro, foi para uma festa de política que teve, ele mandou uma das amigas da declarante falar que ele estava esperando atrás do banheiro.
Que a declarante informa que estava com o André nesse dia.
Que falou assim: “meu deus do céu, esse homem é doido”, que pensou.
Que quando a declarante ia passando atrás dos carros, ele puxou a roupa da declarante, que achou ruim e falou: “olha, vou te falar uma coisa, tá bom de você me largar de mão, porque você é amigo do André.
Você tem que ter pelo menos um pingo de respeito e consideração com ele.”.
Que em casa, as filhas da declarante já chegaram a vê, que estava morrendo de medo da situação, tanto é que ia arrumar as coisa e ir embora para Goiânia, só de medo dele.
Que ficou com medo do André ficar chateado, que não comentou nada disso com ele.
Que o André achou trechos de mensagens no celular.
Que ele mexendo, viu o nome do Bugue, do Jonivon, e ele abriu, a declarante informa que nas conversas não havia nada seu, mas ele chamava de “amor”, chamava para fugir, falava que o André era um vagabundo, que ele não merecia a declarante, falava muitas coisas.
Que foi no começo de fevereiro.
Que o André viu as mensagens, falou assim: “Andreia, eu não acredito!”.
Que falou: “te juro que nunca tive nada com ele.”.
Que ele ficou internado, a equipe da declarante que trabalha no hospital ia fazer o curativo dele, que ele perguntava pela declarante, “como estava?”, “onde estava?”, “que nunca tinha a visto?”, perguntou várias vezes para as meninas do hospital.
Que teve uns dias desses atrás que ele passou na porta da declarante várias vezes, como se fosse parar o carro.
Que não teve problema com o André que quando ele descobriu e viu as mensagens, achou ruim demais.
Que a única coisa que ele fez foi pegar as roupas e colocou os trem na bolsa e foi embora.
Que ele foi embora de casa, depois de uns dois, voltaram a se falar, ele queria entender o que estava acontecendo.
Que teve que contar tudo, que estava com medo do Jonivon, que ele estava a perseguindo.
Que nunca viu André com arma de fogo.
Que não sabe se a arma é dele.
Que nunca teve conhecimento de arma.
Que ainda estão juntos.
Iara Santos da Silva – Testemunha: Que é vizinha do Bugue.
Que sua bebê é muito amiga da filha do Bugue.
Que elas estavam brincando por cima da cerca.
Que a filha da declarante estava sentada em cima de uma e a filha do Jonivon em outra.
Que sua filha já chegou falando que tinha alguém querendo matar o tio, perguntou a ela: “que história é essa, menina?”.
Que segurou ela, foi quando escutou o barulho dos tiros.
Que quando escutou, segurou eles no quarto e já começou a ouvir os gritos da sua vizinha com o vizinho.
Que só escutou o barulho dos tiros.
Que não se lembra a quantidade, pois quando a sua filha chegou no quarto, chegou gritando desesperada: “tem um homem querendo matar o tio”.
Que na hora que escutou e só segurou ela, na hora do desespero.
Que já escutou os gritos da vizinha.
Que a sua vizinha estava na cerca gritando, que correu e segurou ela, que seu vizinho estava no chão e passou ao lado dele.
Quando escutou a moto saindo, já correu e pegou a vizinha.
A moto já havia saído, a vizinha começou a gritar que o Bugue tinha morrido.
Que gritou o vizinho, “Jesus, ajuda aqui”, foi quando o Bugue virou e conseguiu sentar, quando ele conseguiu sentar, foi quando pediu para chamar a ambulância, e, ficou segurando a vizinha.
Que falou para a vizinha do lado pegar o nenê da declarante, pois ele é pequeno, de colo.
Que colocaram o vizinho no fundo do carro dele e o levaram para o postinho.
Que só ouviu o ronco da moto, mas não a viu.
Que viu de costas a pessoa saindo na moto, mas não viu de frente.
Que ouviu pelos outros que tinha sido fulano.
Que na hora lá, a sua irmã ligou e perguntou o que estava acontecendo, que falou que não sabia e que também não estava entendendo.
Que falou para sua irmã que o vizinho levou um tiro na cabeça.
Que o vizinho falou assim: “sabe quem foi que atirou? O Andrezinho”, perguntou: “que Andrezinho?”, porque não conhece ele pessoalmente , que só viu ele de vista.
Que foi a vizinha que disse que foi o Andrezinho.
Que não sabe o motivo.
Que sua vizinha Maria das Graças comentou depois que passou o caso.
Que parece que o esposo dela se envolveu com a esposa do Andrezinho, uma coisa assim.
Parece que o Andrezinho tinha pegado mensagem da esposa dele com o Bugue.
Que não viu conversas, mas ouviu boatos.
Que ouviu boatos que havia gente falando que o Bugue estava com “quilera” (mexerico, fofoca).
Que não sabe se houve assédio com outras mulheres.
Que não tem muito convívio com ele.
Que o povo fala que ele é custoso, mas não sabe se é verdade.
Que ficou sabendo depois do caso acontecido.
Marcelo Augusto Gonçalves Lima – Testemunha: Que é filho do Jonivon.
Que estava indo pra lá.
Que quando chegou já havia acontecido, que sabe apenas o que falaram, as pessoas que viram o acontecido.
Que a polícia estava lá, participou e deu os documentos do seu pai.
Que o declarante informa que os que viram foram o Jedilan, Tainara, sua madrasta e o Jesus.
Que foi assim, seu pai chegou na frente de casa, o Jedilan e o Jesus viram quando o André parou a moto mais atrás e fez o movimento com arma.
Que quando seu pai saiu do carro e ia descendo, ele chegou atrás e foi atirando pelas costas, seu pai foi e a sua madrasta jogou um litro de leite no André, que estourou o litro de leite, parece que seu pai voltou, na volta ele deu outro tiro que pegou no carro, aí deu o terceiro quando seu pai estava atrás do carro e foi o que atingiu a cabeça dele.
Que, no primeiro disparo seu pai estava só, tinha só os filhos, que estavam mais para trás.
Que sua madrasta ficou próxima só quando foi jogar o litro de leite no André.
Que ela tentou protegê-lo.
Que o André era cheio de rolo, mexia com mulher, essas coisas.
Que acha que ela queria se vingar dele, aí procurou um dos melhores amigos.
Que o povo conta essa informação.
Que em relação ao seu pai ter relações extraconjugais, o declarante informa que seu pai nunca falou sobre isso, mas tem gente na rua que fala.
Sobre seu pai ser violento ou ter histórico de violência, respondeu que seu pai já teve uns rolinhos, mas quando bebia, porém já tem mais de 10 anos.
Que nos últimos anos não é uma pessoa violenta.
Que quando ele bebia era que aconteciam as coisas.
Que ele parou de beber por causa disso.
Que conhecia o André, que ele era uma pessoa mais nervosa, já teve vários rolos também.
Que sabia que o andré mexia com arma de fogo, que o pessoal da rua sabe, a cidade é pequena, todo mundo sabe da vida de todo mundo.
Que acha que seu pai não tinha arma de fogo.
Que acha que, se ele tivesse, teria tentado se proteger.
Que não chegou a ter essa conversa com seu pai sobre os fatos.
Que ele ainda não voltou a trabalhar, parece que o médico deu 4 (quatro) meses de atestado.
Que conversando com ele, parece que não ficou sequelas, só mesmo o local no qual foi atingido.
Jesus Alves Coelho – Testemunha: Que é amigo do André e do Jonivon.
Que estava trabalhando e não observou bem, quando viu já estava acontecendo.
Na hora só viu seu Andrezinho chegar com a arma em punho e deu um tiro nele, correndo pra lá.
Que se esconderam com medo.
Que no primeiro tiro não viu, só no segundo.
Que já havia um disparo, que olhou e viu o André com a arma em punho.
Que percebeu quando ele fez o segundo disparo.
Parece que estavam os filhos dele e a mulher.
Que de longe via a mulher dele e os filhos.
Que todos estavam perto do carro.
Que não sabe dizer se esse segundo disparo foi o que atingiu o Jonivon.
Que na sua concepção tinha sido três tiros, mas conversando com outros clientes que estavam na oficina, falaram que foram só dois tiros.
Que o Andrezinho chegou de moto.
Que ele desceu da moto.
Quando viu o segundo disparo, ele já estava fora da moto.
Que o Andrezinho estava próximo do carro quando efetuou o segundo disparo.
Que eles estavam rodeando o carro e, tinha hora, que o declarante corria para de trás da parede e olhava, um a rodeando o outro.
Que um corria pra lá e outro pra cá.
Que viu quando ele montou na moto e foi embora, foi quando o declarante foi lá e prestou socorro ao Bugue.
Que ele foi atingido na testa.
Que no vidro do carro também tinha disparo, no vidro da porta.
Que conversou com a Maria das Graças, que na hora pegou ele e o colocou no próprio carro dele e levou para o hospital, depois conversou com a mulher dele, ela estava muito nervosa.
Que não sabe se o André falou alguma frase em específica após.
Que ouviu falando que foi por causa de uma mulher dele.
Que o Bugue teria mandado mensagens para a mulher dele, que não sabe explicar muito sobre essa parte.
Que isso é o boato da rua.
Que essa parte é mais difícil, porque parece que um mandava pra um e o outro respondia.
Que ficou muita gente se perguntando, porque eram dois amigos e acabou nessa tragédia.
Que no primeiro momento em que o Andrezinho chegou, o filho do informante avisou o Jonivon.
Que ele estava vindo na direção dele.
Que o Jonivon ficou pensando que ele estava brincando.
Que ele falou assim: “corre, que o Andrezinho está vindo”.
Que nesse momento só estava escutando.
Que o Jonivon não é conhecido por usar arma na cidade.
Que no primeiro tiro as crianças estavam próximas dele.
Que após esse acontecido, da descoberta que eles estavam trocando essas mensagens.
Que teve uma zombaria, os caras ficam falando do Andrézinho e ele se revoltou com isso.
Jedilan Da Silva Coelho – Testemunha: Que é conhecido deles.
Que na hora lá, o Jonivon chegou, parou o carro pertinho de onde é a casa dele.
Que viu o André, que viu ele engatilhando a arma de longe.
Que foi andando e viu o André e foi saindo de onde estava e foi para o rumo da oficina.
Que falou: “Bugue, olha o André está vindo ali.
Caça meio de você correr, Bugue”.
Que ele achou que o declarante estava brincando.
Que o André veio e girou a moto, foi na hora que o Bugue viu ele e correu, nesse momento ele deu um tiro e já ia embora, o Jonivon caiu no chão.
Que o André montou na moto e ela não quis pegar.
Que a esposa do Jonivon estava lá perto e jogou, parece, um litro de leite no André.
Que quando o André olhou para trás, o Jonivon voltou para o carro dele, aí o André desceu da moto.
Que ficou um de um lado e outro do outro lado do carro, até que ficaram frente a frente e o André deu outro disparo.
Que não chegou a falar que o André estava com uma arma.
Que viu o André atirando a primeira vez.
Que os filhos de Jonivon estavam atrás da mãe deles.
Que ele não falou nada para ninguém, levantou e foi embora.
Que a moto demorou um pouco, mas pegou.
O declarante foi chamar a ambulância e o seu pai foi lá ajudá-los.
Que falou que aconteceu isso e isso, se teria como prestar socorro.
Que seu pai ficou lá socorrendo.
Que o Jonivon teve tempo de se proteger.
Que avisou bem antes.
Que ele correu e depois voltou.
Que ele tentou entrar no carro.
Que abriu um pouquinho a porta, quase 50 cm, e não conseguiu entrar não.
Que não tinha visto o André com arma antes desse dia.
Que não viu o Jonivon usando arma de fogo antes desse dia.
Que não sabe se o Jonivon tinha arma de fogo.
Pelo que ficou sabendo, o André tinha visto troca de olhares e visto mensagens no celular da esposa dele.
Que ele chegou a ver a mensagem com o Jonivon, e, como eram muito amigos, muito próximos, o André ficou chateado com essa situação.
Que em cidade pequena o povo comenta muito e estavam colocando na cabeça do André para fazer alguma coisa e vai enchendo a cabeça de coisas.
Que pelo que sabe, o Jonivon conversava por mensagens com a mulher do André.
Que não sabe dizer o que seria essas conversas.
Que o povo falava; “a cara, tá dando em cima da tua mulher”, “o cabra não te respeita”, “o cara é teu amigo”, tipo para ver o mal.
Que isso são os comentários em grupos.
Jailton Rodrigues dos Santos – Testemunha: Que tem uma amizade desde a infância com o Andrezinho.
Que se conhecem desde a infância.
Que são amigos de infância.
Que ele tem um comportamento bom, que ele trabalha com o pai dele, ele ajuda o pai no plantio.
Que é trabalhador, um bom pai para a família.
Que ele tem 4 filhos.
Que não sabe falar nada sobre o comportamento com a esposa.
Que ele trabalha sempre em roça.
Que não é do seu conhecimento se o Andrezinho tem algum comportamento agressivo na rua.
Que conhece o Jonivon.
Que o defeito dele é mexer com mulher.
Que ele não é uma pessoa agressiva.
Que ele mexe com mulher casada.
Que tem conhecimento de que ele assediou a mulher do Andrezinho.
Que ele manda mensagens no celular via whatsapp para a mulher dde André.
Que não sabe o conteúdo dessas mensagens.
Que só ouviu falar, os boatos da cidade.
Que viu em grupo o Jonivon falando que “corno, nem é gente, que tem que comer o cu de corno”.
Que a cidade comentava sobre esse comportamento do Jonivon.
Que o Jonivon não respeitava sua esposa.
Que teve provocação, que a população ficou sabendo dessas coisas.
Que Jonivon mandava mensagem para a mulher do Andrezinho, que ela não respondia.
Que não conversou com o Andrezinho sobre isso, mas acha que ele viu.
Que ele não chegou a tocar nesse assunto quando conversaram.
Que as filhas dele chegaram a sofrer na escola.
Que ouviu falar que as meninas não estavam querendo brincar na quadra depois que aconteceu isso.
Que não ia, para a escola.
Junior Lopes da Silva – Testemunha: Que é amigo dos dois.
Que, conhece o Andrezinho desde há 40 anos, que foram criados juntos, moraram sempre no pé do morro.
Que durante esse tempo não viu o Andrezinho dar tiro em alguém e nem procurar vingança com alguém.
Que a amizade deles é de sempre.
Que no pé do morro todo mundo conhece todo mundo, todo mundo compartilha do dia a dia a vida de todo mundo.
Que a vida familiar dele é de boa, tranquila.
Que as filhas é o amor da vida dele.
Que conhece bem as filhas dele também, tudo de boa.
Que mora perto do ginásio, as meninas dele gostavam muito de esporte, ia para quadra toda tardezinha, passava na frente do comércio do informante.
Que faz tempo que nem na quadra elas vão.
Que a história é assim, aconteceu que os cabras viram uma mensagem, e essa criou um conflito entre os dois.
Que uma piadinha daqui, uma piadinha de açula e foi o que aconteceu.
Que o cara não pensou nada, endoidou, não sabia o que fazia da vida dele.
Que fez aquilo de repente, depois que ele fez, não sabia mais de nada.
Ele não sabia nem pra onde ele ia.
Que saiu essas mensagens no celular.
Que lá todo mundo ouviu essas provocações que teve.
Que o Bugue que provocava.
Que conhece o Jonivon por Bugue.
Que conhece o Bugue como um cara mais safado.
Que só mexe com mulher casada.
Que não respeita nenhuma pergunta.
Que já aconteceu isso na cidade de xambioá, os caras pegaram ele lá, porque ele cantou uma mulher do vaqueiro que trabalhava na fazenda.
Que dois caras pegaram ele lá, não morreu porque não era o dia.
Que assediou a mulher do Andrezinho.
Que assediou muitas.
Que ele mandava mensagem e vídeo impróprio.
Que não presenciou os fatos no dia.
Que não estava na hora.
Que estava na cidade.
Que a repercussão do caso foi às redes sociais mesmo, as fofocas que baterem na mente do André.
Que ele é um cabra tranquilo.
Que nesse dia ele estava transtornado.
Que o que o Andrezinho fez foi algo que o Bugue provocou.
Que no dia que Jonivon saiu do hospital e foi fazer um curativo, a primeira coisa que ele fez foi perguntar sobre a mulher do cara dentro do hospital.
Manoel Freire dos Santos – Testemunha: Que são colegas de infância.
Que tem um lava-jato, ambos são clientes.
Que no geral, via fofoca, ficaram sabendo que estava havendo uma traição e que ele tinha descoberto.
Que André mudou completamente, era uma pessoa que frequentava e começou a ficar estranha.
Que logo chegou no declarante e falou que tinha se separado, porque estava psicologicamente abalado.
Que chegou até pedir conselhos para o declarante.
Que ele havia falado que estava até pensando em se separar.
Que frequentemente só estava chegando informação de que o Jonivon sempre estava falando a mesma coisa que estava se comprometendo nos áudios.
Que até teve acesso aos áudios.
Que eram áudios de grupo de whatsapp, que era uma época política e tinha muitos grupos.
Que nos grupos políticos estava caindo aqueles áudios e discussões entre o Jonivon e outras pessoas que estavam se doendo pelo o que aconteceu com o André.
Que em um dos áudios tinha um rapaz que perguntou: “tu comeu a mulher do cara?”, na sequência rebateu: “não comi, mas vou comer a sua.”.Que pelo seu ponto de vista, o Jonivon tem um histórico de assediar mulheres de bem antes.
Que o declarante foi vítima, mas soube se esquivar, mas no momento em que se ausentou, ele deu em cima de sua mulher.
Que sua esposa relatou dias seguintes.
Que depois do caso, muitos relatos apareceram.
Que foi no dia 5 de julho de 2024, em uma festa da igreja, que o declarante saiu para ir ao banheiro, quando voltou, viu diferença em sua mulher, que chegaram em casa e foi cobrando dela o que tinha acontecido, ela relatou.
Que pensou em chegar nele e conversar, mas deixou pra lá.
Que quando o declarante falou para algumas: “o Bugue deu em cima da Letícia.
Eu não estou gostando.”.
Que uma outra mulher falou assim: “ah, não, se eu contar para meu marido, ele pega ele, porque ele deu em cima de mim umas duas vezes”.
Que ele fez isso com a esposa do Andrezinho, porque ficou comprovado não só em áudio, mas via no dia a dia.
Que em um dia que estava uma certa turma, o declarante falou assim: “rapaz, mulher casada cheira chumbo”, que Jonivon olhou no olhos do declarante e falou: “rapaz, pra mim são as melhores, as mais gostosas.
Que declarante informa que é motorista de ambulância há 8 anos e tem um lava-jato, nas horas vagas fica no lava-jato.
Que no dia que o Jonivon foi atendido, o declarante estava de folga do trabalho da ambulância no seu lavador.
Que no dia seguinte o declarante foi levar uma técnica para fazer um curativo na residência, que ficou do lado de fora e ela entrou, quando ela saiu virou para o declarante e falou assim: “que cara de pau, o cara não falou nem bom dia pra mim, a primeira coisa que ele perguntou foi pela Andreia”.
Que logo percebeu que ele André estava transtornado.
Que um dia perguntou a Andreia “o que está acontecendo com o André?”, respondeu: “nem eu entendo, ele está sofrendo pressão psicológica onde ele anda”.
Que sabia que as filhas dele passavam por bullying, porque devido a ausência do André por causa dos acontecimentos.
Que um dia a Sofia relatou para o declarante que colegas estavam falando pra ela que o Bugue que era pai dela.
Que elas estavam pagando por algo que elas não deveria.
Wesley Da Silva Dias – Testemunha: Que é conhecido do André.
Que o Jonivon tem um certo passado que prejudica ele, que é assediar a mulher dos outros.
Que a mulher do Andrezinho, a Andreia, foi uma delas.
Que o Andrezinho saia para lugar, que todo lugar que ele estava era gente falando com ele sobre esse negócio.
Que, crer que ele deve ter ficado com receio, ficou perturbado da cabeça, porque, muita coisa está acontecendo.
Que todo lugar que encontrava ele, falavam sobre isso, e ele ficava meio cabisbaixo.
Que ele era um cara muito família com o pessoal, e ele sempre estava caladinho, puxava a cadeira dele e sentava pra lá, depois que aconteceu isso.
Que tem os áudios que escaparam no grupo.
Que nos áudios ele falava “que a mulher do Andrezinho ele não tinha comido, mas a mulher do outro cara ele ia comer.
Que corno não era gente e que o cara era nego safado”, isso ele falando com outro cara.
Que na maioria dos grupos que estava caiu este áudio.
Que acontecia com várias mulheres.
Depois desse caso, começaram aparecer as pessoas que eram assediadas.
Que recentemente apareceu duas pessoas que foram assediadas, uma se chama Ana Clara.
Que numa festa ele assediou Andreia e, ao chegar em casa, contou para mãe do declarante.
Que a mãe do declarante é vizinha deles.
Ela falou que não estava gostando do jeito dele, que toda vez que passava era assediando ela.
Que trabalha de auxiliar de limpeza na quadra, e as menininhas deles sofriam bullying.
Que quando chegavam na quadra escutava falando que o pai das meninas não era o Andrezinho, era o Jonivon.
Que elas tinham muitas amizades e acabou que ficaram cabisbaixas também e parou de ir pra quadra.
Que Andréia falava para a mãe do declarante que ficava com medo do que poderia acontecer, toda vida que o Jonivon passava por ela, era a assediada.
Que ele falou para ele parar, mas continuou assediando.
Que aconteceu isso em outras cidades, Xambioá e aconteceu em outra cidade no Pará também.
Que fizeram uma coisa lá que ele teve que passar por uma cirurgia.
Que no dia dos fatos não presenciou.
Que não ficou sabendo quantos tiros foram.
Que não ficou sabendo se tinha pessoas no local.
Que o Jonivon anda armado.
Que conhecido na região por andar armado.
Que encontram só as cápsulas da arma no carro.
Valentino Luiz Pego – Testemunha: Que é amigo do Andrezinho e do Bugue.
Que conhece o Andrezinho como lavrador, porque conhece ele desde pequeno.
Que trabalha com o pai dele.
Que ele passa o dia trabalhando, tem dia que é até meio dia, até 9 horas.
Que ele gosta da família.
Que o declarante saiba, o Andrezinho não se envolve com criminalidade.
Que não sabe por que o Andrezinho estava andando armado.
Que não sabe nada da vida do Jonivon.
Que não tem medo do Jonivon.
Que não tem receio.
Que ficou sabendo pela rua, boca dos outros.
Que o declarante saiba, não houve provocação injusta com o Andrezinho.
Josefa Luzia Dos Santos – Testemunha: Que é irmã do André.
Que foi para a casa da informante após o ocorrido.
Que não se recorda a quantidade de dias que ele ficou, mas ficou alguns dias.
Que ele estava abalado, perturbado, não dormia a noite, agoniado.
Que no dia que ele chegou, falou para sentar e tentando conversar com ele.
Que ele falou que fez besteira, mas queria se entregar.
Que em momento nenhum, pensou em fugir.
Que ele chegou muito atarantado, só com as roupas do corpo, chegou sem nada.
Que foi conversando com ele, foi vendo o que realmente aconteceu.
Que no dia foi muito tumultuado e não ficou sabendo de nada.
Que a informante mora em Araguaína e não no pé do morro.
Que o que sabe foi o que conversou com ele e com a irmã que mora no pé do morro, e, sempre vai sabendo de fofocas, de um e de outro.
Que ele disse que viu umas mensagens que o rapaz mandava no celular da cunhada da informante.
Que não conhece o Jonivon, mas já ouviu falar porque seus pais moram lá, a irmã e a família moram no pé do morro.
Que direto está por lá.
Que ouve falar que ele fica dando em cima das mulheres.
Que a fofoca lá é que ele assediava outras pessoas, como ele fez com a cunhada da informante.
Que hoje, quando ele saiu, ao passar, cumprimentou ela.
Que Andreia ficou transtornada.
Que a informante disse: “calma, ele só está passando”.
Que tem quatro sobrinhas, filhas do André, a mais velha tem 17 anos, as gêmeas de 13 anos e tem uma de 2 anos.
Que todas tem sofrido psicologicamente.
Que a Vitória, a mais velha, depois disso, não conversa, é mais assim, trancada, fechada.
Que as de 13 anos ficaram transtornadas, as meninas não dormem à noite.
Que tenta conversar.
Que fala para a Andreia que tem buscar ajuda com um profissional, sem contar o bullying.
Que no dia dos fatos estava em Aragominas, que viu ele na hora que chegou, pela manhã, chegou e cumprimentou ele, que foram até fazer pamonha, fizeram as pamonhas e não viu ele mais.
Que ele era o provedor da família, não apenas de colocar as coisas dentro, mas de cuidar mesmo.
Que teve áudios de Jonivon provocando o André, e que ainda tem, chamando o André de corno, essas coisas.
Que só ouviu esses áudios no celular da irmã.
Que tinha um áudio do Jonivon dizendo que ia comer o cu do Andrezinho.
Que só ouviu rapidão, porque era muita baixaria.
O réu foi interrogado e confessou os fatos. A materialidade resta cabalmente configurada pelos laudos acostados aos autos do inquérito policial, em especial o Exame Pericial de Lesão Corporal (evento – 05, LAU1, IP) e o Laudo de Exame Técnico-Pericial de Vistoria em Local de Tentativa de Homicídio (evento – 7, LAU1, IP), bem como as demais provas documentais e orais produzidos tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova oral produzida nos autos demonstra a possibilidade de que o acusado teria praticado os fatos contra a vítima.
A testemunha Iara Santos da Silva, ouvida em juízo, afirmou que ouviu o barulho dos disparos de arma de fogo e que, ao falar com o vizinho, ele lhe teria dito que o autor dos disparos tinha sido o Andrezinho.
Já a testemunha Jesus Alves Coelho, também ouvida em juízo, afirma que presenciou os fatos e viu o acusado com a arma em punho, efetuando disparos contra a vítima.
No mesmo sentido é o depoimento da testemunha ocular Jedilan Da Silva Coelho, o qual afirma ter visto o acusado se aproximar da vítima com a arma e efetuar os disparos que a atingiram.
Tais depoimentos são corroborados pela confissão do acusado em juízo, o qual reconheceu a prática delitiva e detalhou a dinâmica dos fatos.
Portanto, no que respeita à autoria, verifica-se a existência de indícios suficientes somente em relação ao acusado, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, devendo ser observado que é plausível que teria sido este um dos autores da ação.
No que se refere à qualificadora do perigo comum, é plausível a sua incidência no caso dos autos, ante as informações de que os fatos ocorreram em local em que havia outras pessoas, tais como a esposa e os filhos da vítima, bem as testemunhas oculares.
Em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, de fato não se verifica o elemento surpresa, conforme sustentado pelo Ministério Público e pela defesa, já que as testemunhas afirmam que avisaram à vítima quanto a aproximação do acusado e disseram para ela correr.
Assim, é devido o decote da referida qualificadora.
Quanto às teses de defesa, nessa fase processual não se pode reconhecer a desclassificação para homicídio privilegiado-qualificado na modalidade tentada se tal circunstância não ficar extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até aqui produzidas.
Sendo assim, não pode prosperar, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, a tese de desclassificação, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Neste particular, tem-se que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, -
01/07/2025 07:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
01/07/2025 07:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
30/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 17:30
Lavrada Certidão
-
30/06/2025 14:49
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
23/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
23/06/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
23/06/2025 13:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/06/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
23/06/2025 13:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 08:45
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011510-42.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 8, 20
-
30/05/2025 13:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
23/05/2025 12:07
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 110
-
23/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
20/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:50
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 08/05/2025 12:30. Refer. Evento 30
-
09/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 04:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 04:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 04:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 04:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 04:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 04:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 04:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 03:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
28/04/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 82
-
09/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
-
07/04/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
04/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:00
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - ANEXO 9 - ANEXO 10 - ANEXO 11 - ANEXO 12 - ANEXO 13 - ANEXO 14 - ANEXO 15 - ANEXO 16 - ANEXO 17 - ANEXO 18 - ANEXO 19 - ANEXO 20 - ANEXO 21 - INQ 23 - Evento 27 - DEFESA PRÉVIA - 25/03/2025 16:53:17
-
02/04/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2025 13:24
Conclusão para decisão
-
30/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/03/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/03/2025 17:48
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 15:44
Expedido Ofício
-
28/03/2025 13:35
Juntada - Informações
-
28/03/2025 13:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 08/05/2025 12:30
-
26/03/2025 12:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:45
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
05/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2025 17:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/02/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
28/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:19
Expedido Ofício
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 15:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 17:28
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 15:57
Distribuído por dependência - Número: 00040414220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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