TJTO - 0005735-32.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005735-32.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ BRUM DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): JOELSON MACIEL LEMOS (OAB TO010012)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ BRUM DE SOUZA FILHO em desfavor de VALLE DISTRIBUIDORA LTDA ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que entabulou negócio jurídico com a parte ré no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com pagamentos mediante cheque. Alega que, ao tentar compensá-lo, o título foi devolvido por insuficiência de fundos na conta do requerido.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Condenação da parte ré no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) Deu à causa o valor de R$ 4.351,94 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Com a inicial (evento 01) o autor apresentou a cártula de crédito.
Decisão recebendo a inicial (evento 05).
Citada (evento 36), a requerida, pessoa jurídica com Domicílio judicial eletrônico, não apresentou contestação embora devidamente intimado (evento 42), dando-se decurso de prazo (evento 53).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 40), presente ambas as partes. É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, ausentes as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. 1.1 Do alegado inadimplemento A parte autora requer a condenação da parte ré nos valores inadimplidos em razão de emissão de cheque. Em contrapartida, a parte embora presente em audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação (evs. 42, 43 e 53).
O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É cediço que a cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.
REsp nº 1094571/SP (Resp.
Recurso Repetitivo).
Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é ônus do emitente da cártula a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Em que pese o comparecimento da parte requerida nos autos, deixou de apresentar contestação, ato consequente não apresentou prova extintiva, modificativa ou impeditiva do requerente (art. 373, II do CPC), ônus que lhe incumbia. Assim, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial visto que não foram impugnadas especificamente (art. 341 do CPC), tampouco há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, o título de crédito devolvido sob o motivo 21, ressoa as alegações autorais de inadimplemento (ev. 01 - ANEXO7).
Ressalta-se que, citada a parte requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus do pagamento é do devedor, ora parte requerida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.
Precedentes.
Agravo Regimental improvido .(STJ - AgRg no Ag: 1361869 PR 2010/0189071-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1016005 DF 2016/0298934-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018) APELAÇÃO - COBRANÇA - FATO ALEGADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE SUA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
O fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente na contestação é presumido verdadeiro, por força do art. 341 do CPC, dispensando o autor de sua comprovação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004848-23 .2020.8.13.0707 1 .0000.24.180218-0/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) g.f.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
DÍVIDA COBRADA INADIMPLIDA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÕES DE FATO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé (STJ, AgInt no REsp 1853203/MG). 2.
Os documentos encartados na exordial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, pois atestam a existência de relação negocial entre as partes litigantes e a dívida inadimplida, apesar das promessas de pagamento . 3.
Não fosse isso, a ausência de impugnação específica das alegações de fatos apresentadas na petição inicial resulta na presunção de sua veracidade e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da autora, por força do que dispõem os arts. 341 e 374, IV, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5513907-09.2021.8.09 .0107, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) g.f.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DIDÁTICOS.
INADIMPLEMENTO.
ALEGADO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO DEVEDOR .
ART. 373, INCISO II DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015. 2.
O ônus da prova do pagamento parcial ou total da dívida que é objeto de cobrança, de acordo com regra processual de distribuição do ônus da prova, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito foi devidamente evidenciado . 3.
In casu, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade da cobrança efetuada pela Autora, uma vez que não há nos autos indícios mínimos para reforçar suas alegações no sentido de que o aludido pagamento foi realizado. 4.
Recurso improvido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0716334-12.2022.8 .07.0007 1789722, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) g.f. Sendo certo, que a parte ré deixou de comprovar fato negativo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência é medida impositiva.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de cobrança de cheque o termo inicial da correção monetária será a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1556834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª apresentação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da emissão estampada na cártula.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
24/06/2025 16:17
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 16:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 11:03
Conclusão para decisão
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04/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:30
Lavrada Certidão
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11/11/2024 18:02
Lavrada Certidão
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05/11/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/11/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 29
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05/11/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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16/10/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2024 08:41
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:14
Lavrada Certidão
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26/09/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: VANESSA FRANCISCA DE CARVALHO BORGES (por substituição em 30/09/2024 12:52:54)
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26/09/2024 14:05
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/09/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 15:14
Juntada - Certidão
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18/09/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/11/2024 14:00
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19/08/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 14:21
Protocolizada Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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17/07/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 17/07/2024 17:00. Refer. Evento 9
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16/07/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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31/05/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 16:08
Lavrada Certidão
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27/05/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIA CRISTINA FRANCO BORGES (por substituição em 27/05/2024 16:00:25)
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27/05/2024 15:44
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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27/05/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 17:26
Juntada - Certidão
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20/05/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 17/07/2024 17:00
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07/05/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 09:37
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2024 13:11
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/05/2024 13:10
Conclusão para decisão
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06/05/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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