TJTO - 0012720-51.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012720-51.2023.8.27.2722/TO AUTOR: ISMENIA FENELON PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES FONTANELLA BARROS DANTAS (OAB TO06457B)ADVOGADO(A): WELLSON ROSÁRIO SANTOS DANTAS (OAB TO05474B)RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ajuizada ISMENIA FENELON PEREIRA em desfavor de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA.
A parte autora narra que: 1. Adquiriu produtos ofertados pela parte ré, firmando contrato com parcelamento em 28 (vinte e oito) vezes no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) cada. 2. No momento da contratação, lhe foi assegurado o direito de solicitar o cancelamento até a data do vencimento da primeira parcela, sem incidência de multa ou juros; 3. Antes do vencimento do referido pagamento, solicitou o cancelamento da contratação, ocasião em que foi informada de que somente poderia fazê-lo mediante o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser quitada à vista. 4. Impossibilidade de arcar com referido montante, a parte autora optou por realizar a renegociação das parcelas, que passaram a ter o valor de R$ 211,49 (duzentos e onze reais e quarenta e nove centavos). 5. A ré esta a realizar mensalmente cobranças indevidas, apesar de todo mês encaminhar o pagamento das parcelas mensais.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Repetição do indébito em razão de cobranças indevidas no valor de R$3.386,40 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos); 2.
Cancelamento do contrato, sem multa, em razão de a desistência ter ocorrido no tempo indicado na oferta; 3.
Declaração de inexistência de dívidas das parcelas vincendas; 4.
Danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
Tutela de urgência para negar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Deu-se à causa o valor de R$13.386,40 (treze mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Com a inicial a autora apresentou documentos (evento 01). A decisão recebendo a inicial e concedendo a tutela de urgência (evento 04).
Citada (evento 09), a parte Requerida apresentou a contestação (evento 14) por meio da qual arguiu: Impugnação ao pedido da Justiça Gratuita;Do contrato verbal; Do direito de arrependimento;Da suposta cobrança indevida;Da responsabilidade civil;Ausência de pedido de cancelamento;Da impugnação a prova produzida unilateralmente e da necessidade de perícia;Da inexistência de dano moral;Da impugnação do pedido de inversão do ônus da prova;Da litigância de má-fé; eDo pedido contraposto. Audiência de conciliação inexitosa (evento 15).
A requerente apresentou réplica à contestação (evento 18). Audiência de instrução e julgamento (evento 42). É o que importa relatar, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelas prova colhidas e juntadas aos autos. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da impugnação aos benefícios de gratuidade de justiça Nesta fase processual há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95, pelo quê REJEITO a preliminar arguida. 1.2 Incompetência Ratione Materia – JEC – Prova Pericial Rejeito a preliminar de exceção de incompetência ratione materie e de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, pois o deslinde da causa não depende desse tipo de prova, eis que a matéria tratada nestes autos é de fácil constatação, consoante provas documentais acostadas por ambas as partes.
Superadas às preliminares, passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há cobrança indevida e elementos que autorizem a rescisão contratual, bem como condenação em danos morais. 2.1 Da Inversão do Ônus da prova Incide-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços, pois a relação existente entre as partes se caracteriza em relação de consumo, na forma do art. 2º, art. 3º do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus da prova ope legis, vez que é estabelecida por força da lei.
Portanto, cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste, que o serviço seja adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 12, art. 14 e art. 18 e 20 do CDC. 2.2 Da Contratação e do Cancelamento A parte autora requer a rescisão contratual, restituição quantia paga e a condenação em dano moral em virtude de estar sofrendo cobranças indevidas, apesar de ter solicitado o cancelamento contratual no prazo indicado na oferta.
Em contrapartida, a Requerida defendeu que houve contratação e que esta não solicitou o cancelamento em tempo hábil. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito e à parte Ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ora seja, excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3 do CDC.
Passo a análise da prova oral colhida em juízo.
Do depoimento da parte autora, constatou-se o seguinte: O Dr.
Fabrício inicia a inquirição, perguntando se a reclamante realizou o pagamento de sete parcelas relativas à compra do produto, e ela confirma.
Indagada sobre o motivo da interrupção dos pagamentos, a reclamante esclarece que perdeu o interesse no curso e tentou renegociar o contrato antes mesmo do vencimento da primeira parcela, sem êxito.
Confirma ter adquirido o produto junto à empresa Bookplay.
Quando questionada sobre a data do último acesso à plataforma, a reclamante afirma não se recordar com precisão, mas informa que acessou apenas para verificar detalhes no curso do processo judicial, período no qual alega ter sofrido ameaças por parte da empresa.
Nega ter efetivamente utilizado o produto digital contratado.
Com relação ao pagamento das parcelas, esclarece que, ao tentar cancelar o contrato, foi informada sobre a imposição de uma multa rescisória no valor de aproximadamente R$ 3.000,00, com prazo de 24 horas para pagamento, valor que não possuía condições de arcar.
Diante disso, a empresa propôs a renegociação das parcelas.
Diante da insistência do Dr.
Fabrício quanto ao motivo do pagamento por sete meses, a reclamante questiona qual seria a alternativa, considerando o risco de negativação de seu nome.
No entanto, esclarece que seu nome não chegou a ser negativado.
Ao ser questionada sobre o tempo decorrido entre a compra e o pedido de cancelamento, a reclamante informa que a aquisição ocorreu em novembro e que o pedido de cancelamento foi feito em fevereiro, dentro do prazo estipulado pela empresa, que, segundo ela, garantia a possibilidade de desistência sem multa antes do vencimento da primeira parcela, prevista também para fevereiro.
Reitera que, durante as tratativas, questionou diversas vezes sobre a aplicação de multa, sendo assegurada verbalmente por uma atendente de que não haveria cobrança caso desistisse antes do primeiro pagamento.
Ressalta que essa informação foi reiteradamente confirmada pela funcionária da empresa.
Relata, ainda, resistência da empresa até mesmo quanto à formalização do contrato.
O Dr.
Fabrício questiona como a reclamante poderia ter perdido o interesse no curso sem tê-lo acessado.
A reclamante corrige a informação, esclarecendo que não “desgostou” do produto, mas apenas perdeu o interesse.
Explica que a empresa oferecia uma aula teste gratuita com prazo de três dias, mas que nem essa aula chegou a realizar.
Diante da insistência do patrono da parte contrária de que teria sido necessário acessar a plataforma para formar tal juízo, a reclamante admite que acessou a plataforma apenas para conhecê-la, sem realizar qualquer curso.
Afirma não saber precisar quantas vezes acessou, mas que não houve uso efetivo do conteúdo.
Dr.
Fabrício pergunta se a reclamante teria interesse em pagar o valor ofertado no PROCON para o cancelamento do contrato.
A reclamante responde que, inicialmente, sim, mas que a postura da empresa a fez desistir da negociação, pois, além de não reconhecer as cobranças indevidas entre abril e setembro do ano anterior, a tratou como se estivesse mentindo.
Relata que a empresa realizou inúmeras ligações, inclusive para seu pai e outros familiares, causando prejuízos à sua vida profissional e pessoal.
Informa que tanto a Bookplay quanto o escritório Máximos Advocacia foram responsáveis por tais ligações.
Com a palavra, o Dr.
Wellson pergunta à reclamante se, durante as tentativas de cancelamento, a empresa apresentou alguma alternativa de resolução que não envolvesse o pagamento de multa.
A reclamante responde negativamente, alegando que as ligações continham ameaças de negativação e bloqueio de documentos.
As ligações eram constantes, por vezes diárias e múltiplas no mesmo dia, realizadas tanto por mensagens quanto por telefone, inclusive para o número de seu pai, pessoa idosa.
Dr.
Wellson solicita que a reclamante descreva como se deu a contratação.
A reclamante relata que a contratação ocorreu por telefone.
A empresa entrou em contato oferecendo uma oferta especial para uma especialização na área da educação, com possibilidade de divisão da plataforma com terceiros.
A proposta foi apresentada como única e imperdível.
Inicialmente, a reclamante resistiu, em razão de sua situação contratual com o Estado e da necessidade de manter segurança financeira, especialmente por tratar-se do final do ano.
No entanto, a empresa insistiu nas vantagens do plano, como acesso a quatro cursos, livros, apostilas para concursos e outros materiais.
Ao manifestar interesse em dividir a plataforma com uma colega, a reclamante pediu um tempo para decidir.
Contudo, ao solicitar novo contato, foi pressionada a fechar o negócio imediatamente, sob o argumento de que a oferta era válida apenas naquele momento.
Sentindo-se pressionada, acabou formalizando o contrato.
Informa que, antes de concluir a contratação, questionou expressamente sobre a possibilidade de desistência e sobre eventual aplicação de multa, tendo recebido a garantia verbal da atendente de que não haveria qualquer cobrança caso a desistência ocorresse antes do vencimento da primeira parcela.
Relata que, antes do vencimento do primeiro pagamento, solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que foi informada da impossibilidade e da aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00.
Diante disso, optou pela renegociação das parcelas, que passaram de R$ 249,00 para R$ 221,00 mensais.
A reclamante prossegue, informando que, após o pagamento da primeira parcela, quitou diversas prestações de forma antecipada, chegando a pagar três de uma só vez.
A partir de abril, passou a receber cobranças indevidas, com base no valor antigo das parcelas (R$ 249,00), mesmo após a renegociação em fevereiro.
A plataforma permanecia desatualizada e indicava seu nome como devedora desde fevereiro.
Apesar de reiteradas tentativas de correção, inclusive com envio de comprovantes de pagamento, a empresa não reconhecia os valores pagos.
Mesmo quando reconhecia, voltava a realizar cobranças poucas horas depois.
A reclamante solicitava a atualização da plataforma, mas sem sucesso, o que gerava estresse e tornava improdutivas as conversas telefônicas.
Afirma que, a partir de junho, as ameaças por parte da empresa se intensificaram, com menções a envio de cobranças para escritórios de advocacia, Serasa e até bloqueio de documentos.
Mesmo apresentando os comprovantes, a empresa persistia em não reconhecê-los.
Diante da situação, procurou o PROCON.
Em audiência, a empresa ofereceu um acordo administrativo, com pagamento de uma multa reduzida de aproximadamente R$ 500,00, parcelada em duas vezes, como se a reclamante estivesse inadimplente.
A proposta foi recusada, pois, segundo ela, havia garantia expressa de isenção de multa em caso de desistência antes do primeiro pagamento.
Além disso, todos os pagamentos foram efetuados antecipadamente.
Menciona que as cobranças se estenderam até agosto, mesmo com os pagamentos já efetuados, e que enfrentou grande dificuldade de comunicação com a empresa.
Diante da frustração da negociação administrativa, optou por buscar o Judiciário.
A reclamante complementa que a decisão de ingressar judicialmente ocorreu após ameaças mais severas feitas pelo escritório Máximos Advocacia, que comprometeram sua integridade e valores pessoais, inclusive com a possibilidade de processos judiciais contra ela e seu pai.
Assustada, buscou novamente o PROCON, ocasião em que foi proposta a multa administrativa que recusou." A princípio, verifico que é incontroverso que houve a celebração do contrato, via telemarketing.
Conforme demonstrado (ev. 14 - AUDIO_MP33 e AUDIO_MP32), a autora participou de uma ligação gravada pela parte ré, na qual restou cabalmente comprovado que houve a celebração de contrato verbal entre as partes, via ligação.
Em análise a gravação anexa à contestação (evento 14), averigua-se que não foi apresentada a primeira parte da contratação com a oferta do curso à consumidora, tão somente, restou apresentada aos autos o momento em que a parte confirmou os dados financeiros de pagamento e acesso à plataforma.
A parte ré não apresentou a integralidade da ligação, especialmente, o momento da oferta e aceite pela consumidora dos serviços e produtos fornecidos. Menciona-se que é possível verificar no inicio do áudio, até o instante 20' (vinte segundos), (evento14- AUDIO_MP32) que a atendente Thais transfere a ligação para o setor de pagamento e declara "boas vindas ao projeto".
Na referida gravação verifica-se que a parte da ligação juntada aos autos, remete-se a confirmação dos dados cadastrais e forma de pagamento, mas, sem a parte da oferta e aceite.
Ademais, em audiência de instrução, a parte autora confirmou a aquisição do produto em questão, bem como informou que, posteriormente, solicitou o respectivo cancelamento nos termos da oferta realizada pela ré.
Contudo, em razão de a solicitação ter sido efetuada após o decurso do prazo de 07 (sete) dias contados da data da compra, foi-lhe informado que o cancelamento somente seria possível mediante o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante da impossibilidade de arcar com referido valor, a parte autora optou por renegociar as parcelas do contrato, as quais foram reduzidas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) para R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), o que corrobora a existência e validade do negócio jurídico entabulado verbalmente.
O art. 104 do Código Civil estabelece que um negócio jurídico seja válido quando cumpridos os requisitos de: (i) partes capazes, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não vedada por lei. O contrato verbal é aceito e considerado como válido, nos termos do ar. 107 do Código Civil.
No presente caso, todas essas condições foram atendidas, já que o contrato verbal é permitido pela legislação vigente.
Na exordial, a parte autora afirma que celebrou o negócio jurídico em novembro de 2022 e que a solicitação de cancelamento foi realizada em fevereiro de 2023, antes do primeiro pagamento (20/02/2023), conforme oferta realizada na contratação.
A partir do momento que consumidor aduz a oferta de cancelamento até o pagamento da primeira parcela, cabe a parte ré destituir as alegações iniciais, pois detém todos os meios de comprovar os moldes da contratação e oferta, sob pena de presumir-se verdadeira as alegações (CPC, art. 341 e 344 c/c art. 14,§3º do CDC).
Contudo, a parte ré não apresentou a gravação da contratação de modo completo, apenas a parte da negociação quanto à forma de pagamento, não havendo a parte quanto à oferta do curso e as modalidades de cancelamento à parte consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o arts. 30, 31, 36 e 37, prevê que toda oferta feita ao consumidor tem efeito vinculante, ou seja, o fornecedor está obrigado a cumprir as condições apresentadas na oferta.
No que se refere ao ônus probatório, o ônus da prova da veracidade e correção das informações incumbe a quem patrocina a informação, sendo um caso de inversão legal do ônus probatório (ope legis), nos termos do art. 38 do CDC , in verbis: “Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” O art. 35 do CDC prevê as consequências da propaganda enganosa, se o fornecedor se recusar a cumprir o que fora ofertado.
O consumidor poderá: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, não tendo à fornecedora apresentado prova negativa quanto à oferta contratual, ônus que lhe competia, presume-se a alegação do consumidor quanto à informação prestada na contratação, ora a possibilidade de cancelamento até o 1º(primeiro) pagamento.
A respeito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1.
Alega a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de educação, com previsão de cancelamento condicionado a aviso prévio de 30 dias, todavia, a despeito de ter obedecido aos termos estabelecidos, a ré deixou de atender ao pedido de cancelamento do contrato, mantendo os descontos. 2.
Defesa da parte ré sustentando que a modalidade do curso aderida pela autora não contempla cancelamento do contrato, sem ônus, a despeito das informações prestadas pelo vendedor, insurgindo-se contra o pleito de indenização . 3.
Relação de Consumo – Adesão ao contrato de acordo com as informações prestadas pelo representante de vendas - Oferta que vincula – Restituição do valor pago a partir do período de cancelamento do curso, observados os 30 dias de aviso prévio – Possibilidade de compensação de eventuais valores já reembolsados pela recorrente a título de devolução das parcelas pagar, com a condenação aqui imposta. 4.
Dano moral in re ipsa - Teoria do Desvio Produtivo – Valor fixado em R$3 .906,00, de acordo com os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 5.
Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso desprovido .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001124-61.2023.8.26 .0562 Santos, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NEGATIVA DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PELA DEMANDADA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO .
RESCISÃO DA AVENÇA VERBAL CONCEDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0498426-88.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2024)g.f.
Diante da oferta vinculante e ausência de prova negativa, prospera a pretensão autoral de cancelamento contratual até o pagamento da 1ª parcela, sem a incidência de multa, com consequente restituição das quantias pagas indevidamente e inexigibilidade dos débitos vincendos (CDC, art.35 e 38). 2.3 Da Restituição em dobro Diante da recusa indevida ao cancelamento, a parte autora arcou com os pagamentos mensais, desde março a outubro, de R$ 211,65 (duzentos e onze reais), totalizando R$ 1.693,20(mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Ademais, averígua-se que apesar da regularidade dos pagamentos a parte ré persistiu em cobrar a parte autora, bem como ameaçou efetuar a inscrição em cadastro restritivo de crédito (evento 01 - ANEXO6, ANEXO8 e ANEXO5 e evento 18 - COMP7).
A parte autora demonstrou o pagamento no valor de R$ 1.693,20(mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), apesar da solicitação de cancelamento nos termos da oferta.
Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição dar-se-á em dobro (CDC, art. 42) Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Neste sentido, a ré deverá restituir em dobro o valor total de R$ 3.386,40(três mil, trezentos e oitenta e seis reis e quarenta centavos). 2.4 Do Dano Moral O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Tenho que o ato ilícito está demonstrado por meio da cobrança indevida, visto que a requerente sempre adimpliu as parcelas tempestivamente.
Contudo, a fornecedora, além de recusar o cumprimento da oferta, persistiu em efetuar cobranças indevidas e ameaça de inscrição negativa de parcelas regularmente adimplidas.
A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, pois para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, o risco de ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, não se caracterizando como mero aborrecimento Assim, em face das reiteradas cobranças indevidas e ameaças de negativação do nome da parte autoral, aliada a recusa indevida de cancelamento nos moldes da oferta, a indenização por danos morais é a medidas que se impõe.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PLATAFORMA ONLINE DE LIVROS E CURSOS .
PEDIDO DE CANCELAMENTO NO DIA POSTERIOR A COMPRA.
CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
EXEGESE DO ART. 49 DO CDC .
CALL CENTER INEFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001173-92.2021.8.16 .0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.06 .2022)(TJ-PR - RI: 00011739220218160037 Campina Grande do Sul 0001173-92.2021.8.16 .0037 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022)g.f.
No tocante ao valor do dano moral deve ser fixado de modo atingir as finalidades da reparação, quais sejam a função compensatória, a função punitiva e a função preventiva, devendo para tanto, observar a equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A parte reclamada é empresa de grande porte, sendo assim a parte reclamada hipossuficiente perante aquela.
Assim, amparada na jurisprudência, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.5 Da Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser comprovado, tendo em vista que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Nota-se que a parte autora se utilizou do seu direito de ação, sem demonstração de conduta contrária à boa-fé.
O simples fato de rejeição aos pedidos iniciais, não caracterizam conduta contrária à má-fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)g.f.
Inexistentes os requisitos legais, impõe-se por afastar a multa por litigância de má-fé, conforme se verifica no presente caso. 2.6 Do Pedido Contraposto A parte Requerida aduz que a Autora efetuou o pagamento de nenhuma das 28 (vinte e uma) parcelas da multa de rescisão de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) e requer a condenação de pagamento no valor de R$5.229,00 (cinco mil e duzentos e vinte e nove reais).
Resta incontroverso que a parte ré descumpriu a oferta de cancelamento contratual realizada à época da contratação, recaindo-lhe a disposição do art. 35 do CDC.
Outrossim, impôs a renegociação à consumidora, que demonstrou o pagamento das parcelas no valor de R$ 211,65 (duzentos e onze reais), como também apresentou os comprovantes de pagamento e envio aos prepostos da ré (evento 01 ANEXO5| ANEXO7| ANEXO4| ANEXO6| ANEXO8| ANEXOS PET INI9| ANEXOS PET INI10| ANEXOS PET INI11| ANEXOS PET INI12| ANEXOS PET INI13| ANEXOS PET INI14| ANEXOS PET INI13| ANEXOS PET INI15| ANEXOS PET INI16| ANEXOS PET INI17).
Verifica-se que os comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora evidenciam parcelas no valor de R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Neste ínterim, ante a recusa imotivada de cumprimento da oferta de cancelamento até o 1º(primeiro) pagamento, não há que se falar em cobrança à parte autora, mas sim rescisão contratual com restituição dos valores pagos.
Ressalta-se que, competia à parte ré demonstrar a legitimidade das cobranças, todavia não apresentou prova negativa que a oferta aduzida pela consumidora não foi realizada (CDC, art. 38 c/c art. 373, II do CPC).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONSISTENTES EM PÓS GRADUAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO .
NEGATIVA DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Rescisão contratual.
Recurso da faculdade requerida que merece parcial provimento para excluir a condenação à indenização por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005707-55.2023 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024)g.f.
Portanto, rejeito o pedido contraposto formalizado em contestação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, 1.
DECLARO o cancelamento contratual, incidência de multa (CDC, art. 35, III), por consequência, DECLARO a inexistência de débito em relação às parcelas vincendas indicadas na inicial; 2. CONDENAR a parte reclamada a restituir em dobro à autora o valor de R$ 3.386,40(três mil, trezentos e oitenta e seis reis e quarenta centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso(pedido de cancelamento – 02/2023) (súmulas 54 e 43, ambas do STJ); 3.
CONDENAR a parte reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral, (súmulas 54 e 362, ambas do STJ); 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; 4.
REJEITO o pedido de multa por litigância de má-fé; A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.I.C. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/07/2025 21:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/06/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/04/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 20:03
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/01/2025 14:34
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGURJECC
-
22/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 18:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/01/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 14:22
Encaminhamento Processual - TOGURJECC -> TO4.05NJE
-
12/12/2024 15:56
Decisão - Outras Decisões
-
10/12/2024 18:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/09/2024 16:38
Conclusão para decisão
-
16/09/2024 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 04/09/2024 14:15. Refer. Evento 30
-
03/09/2024 13:23
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/07/2024 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2024 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2024 15:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
03/07/2024 15:47
Lavrada Certidão
-
03/07/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/07/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/07/2024 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 04/09/2024 14:15
-
29/05/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 08:46
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2024 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 20:51
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 18:38
Conclusão para decisão
-
03/04/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 17:44
Lavrada Certidão
-
08/02/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
08/02/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 08/02/2024 14:30. Refer. Evento 6
-
08/02/2024 08:52
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 00:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2023 15:49
Lavrada Certidão
-
07/12/2023 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2023 17:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 09:31
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 15:07
Juntada - Certidão
-
17/11/2023 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 08/02/2024 14:30
-
10/11/2023 14:28
Expedido Ofício - 1 carta
-
09/11/2023 21:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 17:18
Processo Corretamente Autuado
-
07/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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