TJTO - 0001695-70.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001695-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)RÉU: LOJA UBERABA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FÁBIO FERREIRA DE SOUZA em face de LOJA UBERABA CALÇADOS LTDA, sob a alegação de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), decorrente de duplicata supostamente fraudulenta, cuja assinatura, segundo o autor, não lhe pertence.
A ré apresentou contestação (Evento 33), sustentando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais e, no mérito, a inexistência de dano, a boa-fé na conduta adotada e ausência de nexo causal.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica (Evento 40), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de dano moral in re ipsa, a inexistência de outras restrições em seu nome e reforçando o cabimento da inversão do ônus da prova.
Em manifestação posterior (Evento 43), a ré reiterou a improcedência do pedido, argumentando sobre a inexistência de dano e imputando ao autor suposta conduta desleal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, violação a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa).
Assim, o pedido encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo juridicamente possível. 2.
Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência ou não de relação jurídica válida entre o autor e a ré; b) Legitimidade da duplicata que embasou a inscrição do nome do autor; c) Configuração do dano moral e sua extensão; d) Existência de má-fé na conduta das partes, para fins do art. 80 do CPC. 3.
Inversão do Ônus da Prova Diante da alegada falsidade da assinatura em título que deu causa à negativação, da condição de consumidor do autor e da verossimilhança das alegações, MANTENHO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da dívida e da inscrição promovida. 4.
Provas a Produzir A controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos, especialmente considerando a dinâmica do dano moral por inscrição indevida e a ausência de complexidade técnica.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida na contestação;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;MATENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial, por reputá-las desnecessárias;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
24/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 10:26
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:30
Conclusão para decisão
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02/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
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07/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:39
Protocolizada Petição
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01/04/2025 18:33
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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24/03/2025 18:00
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 24/03/2025 15:00. Refer. Evento 16
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24/03/2025 12:45
Juntada - Certidão
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17/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 09:12
Conclusão para despacho
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17/02/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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11/02/2025 12:53
Lavrada Certidão
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11/02/2025 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 12:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 15:00
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10/02/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653452, Subguia 76481 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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04/02/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653451, Subguia 76274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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03/02/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653452, Subguia 5474342
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03/02/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653451, Subguia 5474341
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03/02/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5653452 - R$ 100,00
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03/02/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5653451 - R$ 200,00
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03/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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