TJTO - 0000617-41.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000617-41.2025.8.27.2722/TO AUTOR: KAMILLA SOUZA VILELAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO KAMILLA SOUZA VILELA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Porto Seguro/BA – Brasília/DF – Palmas/TO, com embarque em 17/02/2024, sendo surpreendida com o cancelamento do voo no portão de embarque e sendo reacomodada em voo no dia seguinte, sem o fornecimento de assistência material adequada.
A parte ré apresentou contestação (Evento 26), alegando caso fortuito em razão de manutenção emergencial da aeronave.
A autora apresentou réplica (Evento 29), impugnando as provas unilaterais e reafirmando a falha na prestação do serviço e o dano moral presumido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea no cancelamento do voo e reacomodação da autora; b) Regularidade da assistência material prestada à autora; c) Existência de dano moral presumido em razão do cancelamento e do atraso; d) Eventual responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos materiais decorrentes da falha alegada. 2.
Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora em face da companhia aérea, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à parte ré comprovar que (i) a manutenção alegada não se enquadra como fortuito interno; (ii) foram prestadas todas as assistências devidas nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016; e (iii) que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos materiais ou morais. 3.
Provas a Produzir As questões suscitadas são eminentemente de direito e as provas documentais juntadas aos autos se mostram suficientes para formação do convencimento judicial.
Assim, INDEFIRO a produção de prova oral ou pericial, por reputá-las desnecessárias.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de prova oral ou pericial, diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
02/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/05/2025 16:53
Conclusão para decisão
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06/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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12/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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20/02/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 12:00
Conclusão para despacho
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641813, Subguia 79679 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,00
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641814, Subguia 79651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,00
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11/02/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641813, Subguia 5473486
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30/01/2025 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641814, Subguia 5473488
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20/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 10:31
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 08:45
Conclusão para decisão
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17/01/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAMILLA SOUZA VILELA - Guia 5641814 - R$ 80,00
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17/01/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAMILLA SOUZA VILELA - Guia 5641813 - R$ 170,00
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15/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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