TJTO - 0014969-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:52
Conclusão para julgamento
-
03/09/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0014969-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURIA COELHO ABREUADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURIA COELHO ABREU no evento 17, EMBDECL1, contra a sentença proferida em evento 12, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo sendo omissa, uma vez que "a sentença integrativa de evento 98, dos autos principais, contemplou também os militares promovidos por meio dos atos nº 2.120, na medida em que determinou o restabelecimento das promoções concedidas por critério de excepcionalidade, ocorridas na data de 23 de dezembro de 2014, com o pagamento das diferenças salariais desde tal data.".
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (evento 24, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 09:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 14:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/08/2025 16:33
Conclusão para decisão
-
04/08/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 16:18
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0014969-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURIA COELHO ABREUADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por AURIA COELHO ABREU em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído nos autos da ação coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e, por conseguinte, determinou que fossem restabelecidos o Ato nº 2.120-PRM, que haviam concedido a promoção para 3º Sargento, em 23/12/2014.
Assim, pleiteia que o executado retroaja a data da promoção citada e retifique as subsequentes.
Intimado para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa, o exequente sustentou a legitimidade. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em relação à ilegitimidade ativa, destaca-se o contido no título executivo judicial: A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros.
B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014. (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.(evento 72, SENT1).
Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte: a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015; b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). (evento 98, SENT1).
Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014.
Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014.
Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014. Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional da exequente, percebe-se que foi promovida à graduação de 3º Sargento, em razão do Ato nº 2.120, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014.
Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença.
Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, II do CPC, por ser a parte manifestamente ilegítima.
Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Interposto eventual recurso de apelação, voltem os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 17:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
04/06/2025 02:05
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 21:15
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 17:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
-
07/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURIA COELHO ABREU - Guia 5692448 - R$ 50,00
-
07/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURIA COELHO ABREU - Guia 5692447 - R$ 77,00
-
07/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027859-85.2024.8.27.2729
Ana Leite de Oliveira Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 16:15
Processo nº 0020967-29.2025.8.27.2729
Gabriela Muniz Alves
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 16:00
Processo nº 0027031-55.2025.8.27.2729
Leonel Ferreira Feitosa
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Larissa Mascarenhas de Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 16:02
Processo nº 0035187-66.2024.8.27.2729
Elizangela de Oliveira Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 14:37
Processo nº 0015129-08.2025.8.27.2729
Jose Claudio dos Santos Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 12:05