TJTO - 0035187-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035187-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZANGELA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que acolheu a impugnação (evento 14, DECDESPA1), sob o argumento de erro material, em relação à data de entrada em exercício da parte exequente (evento 18, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na sentença/decisão.
No caso, de fato, a decisão incorreu em erro material ao consignar que a parte exequente "entrou em exercício em 10/2010", quando, na realidade, foi no dia 02/09/2011 (evento 1, CHEQ6).
Nesse viés, dispensadas maiores digressões, de rigor a correção do erro material verificado, de maneira a constar a data correta de entrada em exercício da parte exequente e, por consequência, do período a ser apurado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES, apenas para sanar o erro material apontado, pelo que: Onde se lê: Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 10/2010, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 10/2010 a 12/2012.
Leia-se: Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 09/2011 (evento 1, CHEQ6), sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 09/2011 a 12/2012.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:49
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 12:36
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:08
Decisão - Outras Decisões
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12/11/2024 14:16
Conclusão para despacho
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12/11/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:07
Conclusão para despacho
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05/10/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 12:17
Conclusão para decisão
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27/08/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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