TJTO - 0027859-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0027859-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA LEITE DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Tocantins (evento 25, DECDESPA1), sob o argumento de omissão (evento 29, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na sentença/decisão.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022 do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
De saída, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de omissão, contradição ou obscuridade, em verdade a fundamentação se encontra clara e em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses dos embargantes.
Assim, a rigor jurídico não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
Assim, o fato de o juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter sido contraditório ou obscuro sobre documentação ou fato que a parte considere como prova do seu direito.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, EDcl na AC 0021148-16.2018.8.27.0000/TO, Relª.
Desª ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020). (Grifos acrescidos).
Destarte, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura omissa, contraditória ou obscura, ressalvando-se que o inconformismo da parte sucumbente com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-LHES, pois não padece a decisão dos vícios apontados.
Interposto eventual agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe.
Ainda, DETERMINO a adequada vinculação do processo de origem (5000024-38.2008.8.27.0000) aos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 19:50
Lavrada Certidão
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07/07/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:29
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 01:27
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:12
Decisão - Outras Decisões
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27/01/2025 15:40
Conclusão para despacho
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23/01/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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07/01/2025 17:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2025 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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07/01/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:44
Conclusão para despacho
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09/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2024 16:37
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA LEITE DE OLIVEIRA RIBEIRO - Guia 5509960 - R$ 552,69
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08/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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