TJTO - 0001723-39.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001723-39.2024.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: LIDIANE DA SILVA MARTINS PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE PAULA DOURADO (OAB TO011451) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSORA.
VÍNCULOS SUCESSIVOS.
NULIDADE.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO AO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários celebrados com a Autora, professora da rede pública estadual entre 2019 e 2023, e condenou o ente público ao recolhimento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período não prescrito, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a apelação deveria ser conhecida diante da alegada afronta ao princípio da dialeticidade e da eventualidade; (ii) analisar a validade dos contratos temporários firmados entre a Autora e o ente público; (iii) determinar se há direito ao recebimento dos depósitos de FGTS no período não prescrito, mesmo diante da nulidade contratual; e (iv) fixar os critérios de correção monetária a serem aplicados na liquidação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois, embora extensas, as razões recursais guardam pertinência com o conteúdo da sentença e enfrentam seus fundamentos, não havendo inobservância aos princípios processuais. 4.
Demonstrada a prestação contínua de serviços pela Autora como professora da rede pública estadual por mais de quatro anos, sem interrupções relevantes, restou descaracterizado o caráter excepcional das contratações, configurando desvirtuamento do art. 37, IX, da CF. 5.
A nulidade dos contratos firmados em desconformidade com a norma constitucional não impede a percepção dos valores de FGTS referentes ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 596.478/RO, Tema 916). 9.
A tese de que o vínculo não teria ultrapassado cinco anos não se sustenta diante da continuidade contratual e do entendimento jurisprudencial que afasta a exigência de tempo mínimo para caracterização da habitualidade. 10.
Quanto à atualização dos valores devidos, a sentença corretamente determinou a aplicação do critério a ser definido na liquidação, observando-se a decisão do STF na ADI 5.090/DF, que firmou a tese de que o FGTS deve ser corrigido ao menos pela inflação, utilizando-se o IPCA, quando necessário.
IV – DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da ação de origem.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, a serem arbitrados na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 388
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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