TJTO - 0003143-51.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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31/07/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003143-51.2024.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ANA FLAVIA PEREIRA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Flávia Pereira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis-TO, que, nos autos de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedente o pedido sem conceder o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de audiência de conciliação; e (ii) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à recorrente, à luz da documentação apresentada e da presunção de hipossuficiência.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, sendo lícito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
A audiência de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória nas ações de busca e apreensão, dada a natureza executiva do procedimento. 5.
A questão relativa à constituição da mora já foi objeto de julgamento anterior (Agravo de Instrumento nº 0018963-43.2024.8.27.2700), restando preclusa, nos termos dos artigos 507 e 1.013, §1º, do CPC. 6.
Quanto à gratuidade da justiça, restou comprovado que a recorrente aufere remuneração que demonstra sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, impondo-se o deferimento do benefício, com efeitos ex tunc.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça à Recorrente, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por ANA FLÁVIA PEREIRA DE OLIVEIRA para, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas e tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita à Recorrente.
Em face deste resultado, fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, todavia, suspende-se a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 16:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
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30/04/2025 22:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:28
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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20/03/2025 17:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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20/03/2025 17:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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