TJTO - 0047332-28.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047332-28.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (OAB RJ155017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela LOJAS AMERICANAS S.A., qualificada, parte executada nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, onde ofereceu bens para garantir o juízo e oposição de Embargos à Execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública discordou da garantia oferecida pela parte executada, em apertada síntese, alegou que em virtude de o dinheiro ter preferência na gradação legal, requereu a realização de penhora on-line via sistema Sisbajud de eventuais ativos financeiros existentes em contas bancárias da executada.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A Lei n.º 6.830/80 estabelece no art. 11 a ordem de penhora, "Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (...)" De outro lado, o mero oferecimento de bens que possam garantir a execução não é suficiente para garantir o juízo, sendo necessária a anuência da Fazenda Pública Exequente em relação a tais bens.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA.
ORDEM PREFERENCIAL LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80).
POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO EXEQUENTE.
PENHORA INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 16, parágrafo primeiro, da Lei n.º 6.830/80 (LEF), a garantia do juízo constitui condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.3.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ também consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".4.
Não restando evidenciado que o acervo patrimonial da empresa embargante é totalmente insuficiente para a garantia do juízo, não há que falar na admissibilidade dos embargos opostos.5.
Ademais, como já se oportunizou a parte embargante a possibilidade de reforçar ou complementar os bens para se garantir integralmente o juízo (evento 40 do proc. rel.), e ela isto não fez, resta configurada a preclusão lógica, não havendo, portanto, que se abrir novo prazo para tal diligência.6. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de bens à penhora indicado em desobediência à ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível, 0043066-95.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 09:58:19) O poder de substituição da penhora conferido ao devedor é restrito e, salvo no caso em que haja concordância da parte exequente, deve ser utilizada para melhorar a liquidez da garantia da execução, também admitindo-se a substituição do dinheiro por seguro-garantia quando demonstrada a necessidade de alteração da ordem legal de garantia da execução e a recusa injustificada pela Fazenda Pública.
Com efeito, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de utilização do seguro garantia para assegurar a execução, o fato é que a Corte Especial possui entendimento sedimentado no sentido de ser inidôneo o seguro garantia cuja apólice possua prazo de validade determinado, como é o caso dos autos (evento 65, ANEXO4, evento 65, ANEXO16, etc).
Desta feita, tendo em vista a discordância da Fazenda Pública Exequente, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada.
Por outro lado, tendo em vista o requerimento formulado pela Fazenda Pública no evento 74, PET1, determino o que segue: Inicialmente, verifica-se que houve a desafetação do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária, e a possibilidade de constrição de bens em face de empresas em recuperação judicial.
Pois bem! O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
Ocorre que, o STJ ao decidir sobre o conflito positivo de competência n.º 196.553/PE, entendeu que a expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, trata-se de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, e que os valores em dinheiro não constituem bens de capital, portanto, competente o juízo da execução fiscal deliberar acerca do tema. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7ºB, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.). Negritei. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 65, PET1 e evento 83, PET1.
Outrossim, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE formulado pela Fazenda Pública Exequente.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:24
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:44
Conclusão para decisão
-
02/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/03/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00133472420238272700/TJTO
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/02/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 15:12
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:43
Juntada - Informações
-
29/10/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 11:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2024 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/02/2024 14:03
Juntada - Informações
-
30/01/2024 12:07
Juntada - Informações
-
29/01/2024 10:51
Juntada - Informações
-
12/01/2024 17:49
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 20:30
Lavrada Certidão
-
25/11/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2023 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
02/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
18/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2023 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
04/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2023 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00133472420238272700/TJTO
-
26/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
03/08/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 15:00
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 19:20
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2023 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2023 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/01/2023 15:53
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2022 22:26
Conclusão para despacho
-
09/12/2022 22:25
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018168-81.2023.8.27.2729
Joao Franco da Silveira Bueno
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2023 12:30
Processo nº 0018176-87.2025.8.27.2729
Sergio Schwartz
Estado do Tocantins
Advogado: Beatriz Alves de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 19:10
Processo nº 0003178-85.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Joao Aparecido Bazzoli
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 10:29
Processo nº 5000076-73.2000.8.27.2729
Municipio de Palmas
Wilson Alves Albernaz
Advogado: Thiago Goncalves Guimaraes de Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 08:05
Processo nº 0013087-83.2025.8.27.2729
Pessoall Rh Gestao e Desenvolvimento de ...
Municipio de Palmas
Advogado: Aristoteles Melo Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 17:26