TJTO - 0013087-83.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0013087-83.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: PESSOALL RH GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDAADVOGADO(A): ARISTOTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B)EMBARGANTE: CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARISTOTELES MELO BRAGA (OAB TO02101B) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 16, §1º da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que, ainda que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a garantia da respectiva ação executória fiscal é condição de procedibilidade dos embargos do devedor.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, in DJe 31/03/2014).
Ressalta-se que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
O STJ entendeu, no RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado, quando a parte executada inequivocadamente comprovar que não dispõe de patrimônio suficiente para garantia integralmente, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais traz o rol de bens, além do dinheiro, que podem ser penhorados para garantia da execução.
In verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que descuidou o embargante de instruir sua inicial com a comprovação da garantia integral da respectiva Ação Executiva Fiscal ou da comprovação inequívoca da impossibilidade de fazê-la, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito no evento 160 da Execução Fiscal em apenso, razão pela qual mostra-se inviável o recebimento e análise do conteúdo dos presentes embargos neste momento processual. Desta feita, INTIMO a parte embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do juízo ou apresente documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:30
Conclusão para despacho
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730148, Subguia 108389 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.809,48
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26/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730148, Subguia 5513454
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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09/06/2025 16:05
Lavrada Certidão
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09/06/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5730148 - R$ 1.809,48
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09/06/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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02/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:09
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685766, Subguia 88482 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/03/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685765, Subguia 88481 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.008,90
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27/03/2025 07:42
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:42
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685766, Subguia 5490317
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26/03/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685765, Subguia 5490315
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26/03/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5685766 - R$ 50,00
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26/03/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA REGINA CANDIDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5685765 - R$ 1.008,90
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26/03/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50331587520128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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