TJTO - 0002637-73.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002637-73.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARICELMA BARROS DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): KESLYANNE LINHARES NOLETO (OAB TO06276A) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:15/12/2023DIP:01/07/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioMaricelma Barros da Silva TavaresCPF*12.***.*08-15Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 04/08/2024Data da citação26/03/2025Percentual de honorários de sucumbência10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por MARICELMA BARROS DA SILVA TAVARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra ser portadora de impedimento de longo prazo.
Afirma que, em 15/12/2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n°. 87/ 714.248.333-5, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se indeferiu o pedido de antecipação da tutela e deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 17), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 22), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, em teses meritórias, alegando que a autora não comprova o impedimento a longo prazo, bem como não preenche o requisito de miserabilidade.
Bem como, requerendo a complementação do Laudo pericial (evento 29).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 32).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Complementação do Laudo Pericial Requereu o INSS a complementação do laudo pericial, sob o argumento de que, para adequada apreciação da matéria, seria indispensável o preenchimento correto da Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BrA.
O laudo médico em questão, acostado aos autos no evento 22, LAUDO / 1 e datado de 05/12/2024, atestou que a parte autora é portadora das seguintes condições clínicas: CID 10 H54.4 (visão monocular), CID 10 H31.0 (cicatrizes coriorretinianas) e CID 10 H40.1 (glaucoma primário de ângulo aberto no olho direito).
Concluiu, ao final, tratar-se de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, acrescentando que a autora apresenta impedimentos permanentes de natureza física, capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando, por tempo indeterminado, de acompanhamento médico e de adaptações condizentes com suas limitações.
Dessa forma, verifica-se que o referido laudo é específico e suficientemente esclarecedor quanto à natureza e à extensão das limitações funcionais da parte autora.
Assim, a complementação pretendida pela autarquia previdenciária revela-se desnecessária.
Nesse mesmo sentido, segue entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS RECONHECIDA. 1.
Laudo pericial produzido nos autos que está em plena consonância com as constatações objetivas contidas em laudo médico trazido pela parte autora. 2.
Desnecessidade de complementação do laudo pericial, sendo afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3.
Parte autora portadora de cegueira em ambos os olhos, de forma a demandar auxílio permanente de terceira pessoa. 4.
Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50209927820234036301, relator.: Juiz Federal Nome, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) – grifos acrescidos.
Para homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permite-se uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
Ao analisar o laudo pericial, vislumbra-se explícitas as condições em que se encontra a parte autora, vez que o médico perito, nomeado por este juízo, foi claro e objetivo ao responder os quesitos.
Nesse sentido, apura-se que os quesitos, são suficientes para comprovar que a autora é pessoa com deficiência, senão vejamos: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 02: Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? RESPOSTA: Sim.
Parte autora apresenta impedimentos de natureza física devido limitações ocasionadas por patologias, com consequente redução da função física, ocasionando déficit ao pleno funcionamento do organismo QUESITO 03: O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITO 06: Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? RESPOSTA: Periciado apresenta limitações relacionadas à socialização. (...) QUESITO 08: É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
RESPOSTA: Sim.
CID10 H54.4/ CID10 H31.0/ CID10 H40.1 Visão Monocular + Glaucoma Olho Direito, Visão Monocular; Cicatrizes Coriorretinianas; Glaucoma Primário De Ângulo Aberto.
QUESITO 09: Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? RESPOSTA: Sim.
Parte autora apresenta incapacidade significativa, com limitações no desempenho de atividades devido perda da visão.
QUESITO 10: As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? RESPOSTA: Incapacidade parcial e permanente.
QUESITO 11: Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto.
RESPOSTA: De acordo com informações colhidas durante avaliação, pericianda possui a patologia desde a infância.
Apresentou documentos comprovativos de 17/07/2015.
QUESITO 12: Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? RESPOSTA: Sim, autora relata perda da acuidade visual esquerda desde a infância e devido isso não exerceu nenhuma atividade laboral.
Refere que devido as crises que deixam a visão direita turva, não consegue exercer atividades laborais. (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO Deste modo, a periciada apresenta impedimentos permanentes de natureza física, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de acompanhamento médico e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado. (...) Não restam dúvidas, portanto, de que a autora se subsume ao conceito de pessoa com deficiência trazido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, enquanto possui impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” – grifos acrescidos.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu em 22/07/2024, por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, PROCADM4, p.20).
Observo, ainda, que o estudo social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), atestou o estado de miserabilidade do autor (evento 17, LAU1).
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Desse modo, preenchidos os requisitos para concessão do amparo assistencial, deve ser concedido o benefício a partir de 15/12/2023, data a partir da qual foi verificada a existência de impedimentos a longo prazo e risco social.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (15/12/2023), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (15/12/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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03/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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14/01/2025 16:32
Perícia realizada
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12/11/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:40
Perícia agendada
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30/10/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> SENUJ
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25/10/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 15:07
Juntada - Informações
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08/10/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPAIGG
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08/10/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/08/2024 10:41
Conclusão para despacho
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06/08/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2024 12:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARICELMA BARROS DA SILVA TAVARES - Guia 5529039 - R$ 421,59
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04/08/2024 12:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARICELMA BARROS DA SILVA TAVARES - Guia 5529038 - R$ 382,06
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04/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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