TJTO - 0002778-92.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002778-92.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RITA DE CASSIA PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:22/03/2024DIP:01/07/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioRita de Cassia Pinto da SilvaCPF *29.***.*59-03Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 15/08/2024Data da citação31/03/2025Percentual de honorários de sucumbência10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo.
Afirma que, em 22/03/2024, requereu o Benefício de Prestação Continuada, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 14), e o laudo pericial médico, subscrito pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 21), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a inobservância ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais atinentes à condição de miserabilidade nem ao critério de deficiência (evento 27).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos constantes da petição inicial (evento 28).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora é portadora de “E66 Obesidade e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia” (evento 21, LAUDPERÍ1).
Veja-se: (...) 5 – QUESITOS DO JUÍZO a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? Conforme artigo 2º da Lei 13.146/15. (...) c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? Sim. (...) f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? Moderadamente limitada.
A parte requerente tem dificuldades de locomoção consideráveis em razão de suas doenças, o que dificulta sua socialização. (...) h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
Sim.
E66 Obesidade (...)M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (...). i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? A parte requerente apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária.
Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. j.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? Permanente e total, uma vez que não há perspectiva de recuperação e a incapacidade se estende a qualquer profissão. k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do autor? Pelo menos desde 23/10/23, conforme documentos médicos.
Não restam dúvidas, portanto, de que a autora se subsume ao conceito de pessoa com deficiência trazido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, enquanto possui impedimentos de longo prazo de natureza física que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
O estudo social realizado por assistente social nomeada por este juízo em 08/11/2024 demonstrou que a autora reside com o seu esposo (43 anos), filha (12 anos) e filho (03 anos), em imóvel alugado, composto de 05(cinco) cômodos sendo 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, piso de cimento queimado, paredes com revestimento na parte interna e externa, coberta com telhas plan, fossa séptica.
A residência é atendida pelos serviços básicos de infraestrutura como luz elétrica e água (evento 14, LAU1).
A manutenção da família advém do trabalho desenvolvido pelo seu companheiro como diarista auferindo em média R$ 500,00 (Quinhentos reais), pois na maioria do tempo ele está em uso de bebida alcoólica, é beneficiária do Programa Bolsa Família recebendo o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Tal valor, insuficiente para cobrir as despesas básicas da autora, dividido pelas quatro pessoas que compõem o grupo familiar, corresponde a uma renda per capita que não supera o piso mínimo legal para a concessão do benefício aqui pretendido, além de ser inferior a ½ salário mínimo.
Vale ressaltar que o próprio STF relativizou o critério aritmético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial.
Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado n.º 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo.
Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF n.º 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu: "Sobre esse assunto é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel.
JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014).
Adotado esse critério, a família estaria matematicamente subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção/restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88.
Por isso, preenche a autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, foi indeferido administrativamente pelo INSS.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 22/03/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (22/03/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (22/03/2024) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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24/03/2025 14:19
Perícia realizada
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26/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:34
Perícia agendada
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25/11/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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05/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 17:19
Juntada - Informações
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16/10/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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16/10/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RITA DE CÁSSIA PINTO DA SILVA ARAÚJO - Guia 5537905 - R$ 347,32
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15/08/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RITA DE CÁSSIA PINTO DA SILVA ARAÚJO - Guia 5537904 - R$ 332,54
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15/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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