TJTO - 0001347-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001347-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANIZIA PERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por ANIZIA PERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial foi devidamente recebida, tendo sido deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida, conforme despacho proferido no (evento 6, DECDESPA1).
No (evento 14, INF1), foi juntado aos autos o agendamento do ato médico pericial.
Posteriormente, a Junta Médica informou o não comparecimento da parte pericianda ao ato previamente designado, conforme registrado no (evento 19, INF1).
A parte autora, no evento (evento 18, PET1), requereu a redesignação da perícia médica, o que foi deferido, conforme despacho proferido no evento (evento 21, DECDESPA1).
A parte autora foi devidamente intimada do teor do despacho supracitado, conforme certificado no evento 22, no qual consta o novo agendamento para o comparecimento à perícia médica, nos (evento 28, INF1).
Todavia, a parte autora deixou de comparecer novamente na data designada para a realização da perícia médica, conforme registrado no evento (evento 31, PET_INTERCORRENTE1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necesário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do CPC.
II.I - MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Grifo nosso).
Já em relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença, o art. 59 da mesma lei dispõe que: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no aludido artigo, o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a lesão, invocada como causa para o benefício, seja posterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, não havendo distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. Assim, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso em tela a autora alegou a imprestabilidade da perícia realizada na seara administrativa, com a consequente necessidade da realização de um novo exame em sede judicial.
Devidamente intimada sobre a perícia médica, a demandante não compareceu ao ato por diversas vezes, tendo apresentado justificativas genéricas, apesar de explicitamente avisada das consequências de sua ausência.
Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável à perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
Nesse sentido, têm-se as decisões de nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA, DA QUAL FORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. (...) (TRF-3 - RI: 00519131320204036301 SP, Relator: JUIZ (A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 18/11/2021).
Cumpre ressaltar que foi oportunizado a parte autora informar os motivos das ausências na perícia médica, contudo, a demandante preferiu permanecer inerte e reiterar os mesmos pedidos com justificativas genéricas, sendo que a impetração do pedido perante o Núcleo de Justiça 4.0, em ações desta natureza, implica, necessariamente, em deslocamento à uma das cidades que possui polo da Junta Médica do TJTO para realização da perícia médica, e isto é de conhecimento de seu procurador judicial e, portanto, da própria parte. Assim, o requisito fático para concessão dos benefícios, a incapacidade para o trabalho, não foi demonstrada em nenhum momento.
Nesta senda, inexistente o fato gerador que dá suporte aos benefícios solicitados, prescindível o debate sobre os demais requisitos legais exigidos para sua concessão.
Logo, diante deste quadro, impossível reconhecer a idoneidade do pedido, prejudicando, ainda, qualquer análise das demais questões jurídicas propostas na inicial, além de reafirmar a posição do INSS.
Não tendo como conceder o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, deve prevalecer a linha adotada pela decisão administrativa.
Sobreleva destacar que a ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo) Novamente faz-se necessário destacar que foi oportunizado à parte autora que produzisse prova pericial, entretanto, ela não compareceu ao ato e apresentou as mesmas justificativas genéricas por diversas vezes, apesar de explicitamente avisada das consequências de sua ausência, deixando de produzir as provas necessárias para o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento dos benefícios pretendidos, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência da parte autora à perícia judicial caracteriza causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5000103-74.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) - (Grifo) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2.
Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se fazia sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3.
O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4.
Na impossibilidade de localização da parte autora cabível o acolhimento do apelo que requer a extinção do julgamento sem mérito, diante da ausência /insuficiência de prova do direito. (TRF4, AC 5022530-02.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022) - (Grifo) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2.
No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) - (Grifo) Por consectário lógico, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo o feito deve ser extinto sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 20:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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10/07/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 14:35
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:32
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:53
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/04/2025 17:20
Perícia não realizada
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24/03/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:47
Perícia agendada
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21/01/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/01/2025 19:25
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TO4.01N1G
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27/11/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 21:31
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:37
Conclusão para despacho
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14/08/2024 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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13/08/2024 16:11
Protocolizada Petição
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19/07/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:57
Perícia agendada
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01/07/2024 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/05/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:56
Conclusão para despacho
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02/05/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANIZIA PERREIRA DOS SANTOS - Guia 5449331 - R$ 1.059,64
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17/04/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANIZIA PERREIRA DOS SANTOS - Guia 5449330 - R$ 807,42
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17/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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