TJTO - 0005402-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005402-15.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: COMERCIO DE GRAOS NATIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES (IGP-DI E SELIC).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IGP-DI ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 4.148/2023.
REGULARIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, nos autos da execução fiscal n.º 0001039-81.2022.8.27.2702, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por COMÉRCIO DE GRÃOS NATIVAS LTDA. 2.
A Executada alegou vício no título por suposta cumulação de índices de correção (IGP-DI e SELIC) antes da vigência da Lei Estadual nº 4.148/2023, invocando o Tema 1.062 do STF.
Pleiteou a extinção da execução fiscal com base em nulidade da CDA. 3.
A decisão agravada considerou incabível a via eleita, por demandar dilação probatória para comprovação da cumulação dos índices, além de reconhecer a legalidade dos critérios de correção aplicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada cumulação de índices de correção monetária (IGP-DI e SELIC) caracteriza bis in idem e excesso de execução; (ii) saber se tal matéria pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade; e (iii) saber se a ausência de explicitação do fundamento legal da correção monetária e do termo inicial na CDA enseja sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de cumulação de IGP-DI e SELIC depende de perícia contábil e apresentação de cálculos que demonstrem o alegado bis in idem.
Ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento da matéria pela via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ).
Precedentes. 6.
A legislação estadual vigente até 30.04.2023 previa o IGP-DI como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 01.05.2023, passou a incidir a SELIC como índice único.
Ausente comprovação de aplicação concomitante dos dois índices em período anterior. 7.
A CDA cumpre os requisitos legais, indicando os dispositivos legais que fundamentam a correção e os juros, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/1980.
Presume-se sua legitimidade, cabendo à executada provar vício material.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COMÉRCIO DE GRÃOS NATIVAS LTDA., mantendo-se incólume a decisão proferida, que rejeitou a exceção de pré-executividade por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Sem honorários recursais, vez que não houve fixação na origem.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 12:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/04/2025 20:03
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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