TJTO - 0002538-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002538-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALINE PEREIRA DIASADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALINE PEREIRA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança n° 0008011-88.2024.8.27.2737, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE). Insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na sua imediata convocação para a etapa de heteroidentificação, com o reconhecimento da pontuação correspondente aos artigos desconsiderados.
Em suas razões recursais, alega que a decisão administrativa foi arbitrária e violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que a decisão judicial agravada não analisou corretamente os documentos apresentados e desconsiderou o fato de que a banca permitia a indicação do ISSN ou DOI como requisito para pontuação, sem especificar que deveria estar impresso no documento.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para assegurar a sua participação na próxima etapa (heteroidentificação) do Concurso Público, destinado ao provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica do município de Palmas/TO.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 4, DECDESPA1).
Sobreveio sentença nos autos originários, denegando a segurança pleiteada (evento 39, SENT1): (...) Diante do exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. É sabido que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
APOSTILAMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, eis que foi proferida sentença no evento 34 dos autos originários pelo magistrado a quo, concedendo em definitivo a segurança almejada.2.
Dessa forma, inexistem razões para o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, haja vista a perda de objeto recursal.3.
Agravo de instrumento não conhecido, eis, que prejudicado, pela perda do objeto superveniente.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011223-34.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024, 09:32:07).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, já que não subsiste necessidade/utilidade do provimento deduzido no agravo de instrumento.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC e art. 111 do Regimento Interno do TJTO, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista a prolação de sentença no processo de origem. Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:28
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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27/06/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/06/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:19
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:09
Expedido Ofício - 1 carta
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14/04/2025 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 13:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALINE PEREIRA DIAS - Guia 5386127 - R$ 160,00
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18/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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