TJTO - 0020590-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020590-82.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ANA MARIA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: SONJA GISELA RUSTEMEYERADVOGADO(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS (OAB TO004664)INTERESSADO: ARENALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FALECIMENTO DE COAUTORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por sucessor contra decisão que rejeitou pedido de nulidade da sentença proferida em ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, ajuizada por seus pais, ao fundamento de que não houve suspensão do feito nem habilitação dos herdeiros após o óbito da coautora, ocorrido no curso da fase de instrução da fase de conhecimento.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de suspensão do processo e de habilitação dos herdeiros, após o falecimento da coautora, configura nulidade processual absoluta; e (ii) aferir se houve efetivo prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos subsequentes à morte da parte.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de suspensão do processo por ocasião do falecimento da coautora não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. 2.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que a inobservância da suspensão do feito enseja nulidade relativa, passível de declaração apenas quando evidenciado prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros. 3.
A recorrente permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos e está representada pelo mesmo patrono do autor sobrevivente, cuja atuação diligente não foi impugnada, inexistindo indícios de conflito de interesses ou cerceamento de defesa. 4.
A sentença reconheceu direito patrimonial de ambos os autores originários com efeitos ex tunc, preservando os direitos da falecida coautora e de seus sucessores. 5.
A alegação tardia de nulidade, lançada somente após esgotados os recursos contra a sentença, caracteriza hipótese de nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria, que exige arguição oportuna e demonstração inequívoca de prejuízo.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de arbitrar honorários recursais, porque incabíveis na espécie.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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05/05/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/05/2025 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/02/2025 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/02/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/02/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 18:30
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/01/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/01/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384078, Subguia 4502 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/01/2025 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384078, Subguia 5374416
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 17:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/12/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/12/2024 20:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA MARIA CARVALHO NUNES - Guia 5384078 - R$ 48,00
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09/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 466 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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