TJTO - 0000226-92.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000226-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDA MATOS CAVALCANTEADVOGADO(A): KELLY JOAQUINA PEREIRA ATAIDE (OAB GO054160) SENTENÇA Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial, todavia não atendeu à determinação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a regularização da peça vestibular na forma determinada. Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da não formação da relação processual. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSAS (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) INTIME-SE a parte requerida através de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso (CPC, art. 331, § 3º); III) PROMOVA-SE a baixa definitiva; IV) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
10/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 22:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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09/07/2025 18:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 16:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/04/2025 16:38
Conclusão para decisão
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02/04/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 14:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/02/2025 12:35
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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