TJTO - 0019080-34.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB03
-
25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/08/2025 19:25
Despacho - Mero Expediente
-
22/08/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
22/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2025 22:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
19/08/2025 22:50
Despacho - Mero Expediente
-
19/08/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/08/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente
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18/08/2025 14:33
Remessa Interna com Alvará - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 14:28
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019080-34.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LENY SHIOZAKI KANASHIROADVOGADO(A): DANIEL SILVA MOURA (OAB BA070325) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYKY MITSUAKI KANASHIRO, representado por sua genitora, sra Leny Shiozaki Kanashiro, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu tutela de urgência de natureza antecipada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da operadora SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, visando à cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave (evento 1, INIC1 e evento 24, DECDESPA1).
O recurso foi provido (evento 1, INIC1), com a confirmação da tutela recursal (evento 5, DECDESPA1) e a determinação para que a operadora custeasse, no prazo de cinco dias, todas as terapias prescritas pelo Médico assistente — dentre elas, estimulação magnética transcraniana, neurofeedback, psicoterapia e acompanhamento psicopedagógico —, sob pena de multa diária.
Diante do descumprimento da ordem judicial, foi mantido o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (evento 43, DECDESPA1), e autorizada a expedição de alvará judicial em nome da representante legal do Agravante, para viabilizar o custeio direto das terapias indicadas, condicionando-se a utilização à posterior comprovação da destinação dos recursos.
Vejamos o acórdão transitado em julgado: EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÁXIMA EFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PROVIMENTO. 1 - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por relativamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave, contra operadora de plano de saúde, que negou cobertura para terapias multidisciplinares prescritas por Médico assistente. 2 - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) se a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir as terapias prescritas é abusiva, à luz do direito à saúde, do princípio da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; (iii) se os tratamentos prescritos estão amparados pela legislação, jurisprudência, princípios constitucionais e tratados internacionais, que asseguram a proteção da saúde, em especial das pessoas com deficiência e (iv) a legalidade da manutenção de bloqueio de valores e expedição de alvará judicial em razão do descumprimento da tutela antecipada. 3 - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é um direito fundamental, com acesso universal e igualitário, assegurado pela Constituição Federal (art. 196), que impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar condições mínimas de existência digna a todos os indivíduos, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 4.
A interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada em conformidade com os Tratados Internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 2º, CF), de modo a garantir a máxima efetividade do direito à saúde e a proteção das pessoas com deficiência. 5.
A Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, possibilita a cobertura de tratamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome, afastando a interpretação restritiva do rol. 6.
O Agravante comprovou a necessidade e eficácia das terapias prescritas por meio de laudo médico detalhado e artigos científicos, demonstrando o direito à cobertura, conforme art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento para o TEA, incluindo terapias multidisciplinares, quando prescritas pelo Médico assistente, em atenção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8.
A negativa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear as terapias prescritas viola o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, a máxima efetividade dos direitos fundamentais, e os Tratados Internacionais de proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência. 9.
O risco de regressão clínica severa e o comprometimento no desenvolvimento do Agravante configuram perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, visando a proteção imediata do direito fundamental à saúde. 10.
A conduta da operadora, ao negar a cobertura com base na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, demonstra descaso com a saúde e a dignidade do paciente, configurando conduta abusiva e ilegal, e violando também os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 11.
Ante o descumprimento injustificado da tutela antecipada, mostra-se legítima a adoção de medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil, com manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e expedição de alvará judicial para levantamento e custeio direto dos tratamentos deferidos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento provido para: a) confirmar a tutela recursal e determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 5 dias, às terapias prescritas ao Agravante, sob pena de multa diária; b) manter o bloqueio de valores anteriormente realizado e c) autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em nome da representante legal, condicionando a utilização à comprovação posterior da destinação dos recursos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de: a) ratificar a tutela recursal anteriormente concedida, para determinar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, autorize e custeie integralmente as terapias prescritas ao Agravante MAYKY MITSUAKI KANASHIRO, incluindo estimulação magnética transcraniana, neurofeedback, psicoterapia e acompanhamento psicopedagógico especializado, bem como os demais tratamentos indicados no laudo médico constante do evento 1, LAUD11, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Agravante; b) manter o bloqueio judicial de valores já efetivado no evento 43, ante o descumprimento da liminar por parte da operadora Agravada, e ordenar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em nome da genitora e representante legal do Agravante, Sra.
LENY SHIOZAKI KANASHIRO, autorizando a utilização exclusiva dos recursos para o custeio das terapias médicas autorizadas nestes autos e c) determinar que, após o levantamento dos valores, a representante legal do Agravante comprove, no prazo de até 30 (trinta) dias, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, a destinação integral dos recursos levantados, mediante juntada de recibos, notas fiscais, relatórios terapêuticos ou documentos equivalentes, sob pena de responsabilidade processual e eventual restituição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. (evento 83, ACOR1) A parte Agravante, por meio de petição protocolada em 17 de julho de 2025 (evento 91, PET1), requereu a liberação dos valores bloqueados, indicando os dados bancários para a efetivação do crédito.
Ante o exposto, e em estrita observância ao que foi decidido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (evento 83, ACOR1), com fulcro no art. 139, inciso IV, e no art. 297, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido incluso no evento 91, PET1. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da Sra.
Leny Shiozaki Kanashiro, para o levantamento integral dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (evento 51, PADM2), cujos dados para transferência de crédito foram indicados no evento 91. Advirta-se que a utilização dos valores deverá se restringir exclusivamente ao custeio das terapias médicas deferidas nestes autos, nos exatos termos do acórdão.
Intime-se a beneficiária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, a destinação integral dos valores levantados, mediante a juntada de notas fiscais, recibos, relatórios terapêuticos ou documentos equivalentes, sob pena de responsabilização e eventual restituição.
Diante do trânsito em julgado (eventos 85, 86, 87 e 94, dos presentes autos recursais), baixem-se eletronicamente com as cautelas legais. Cumpra-se. -
12/08/2025 16:49
Remessa Interna com Alvará - CCI01 -> SGB03
-
12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/08/2025 12:19
Despacho - Mero Expediente
-
31/07/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019080-34.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LENY SHIOZAKI KANASHIROADVOGADO(A): DANIEL SILVA MOURA (OAB BA070325)AGRAVANTE: MAYKY MITSUAKI KANASHIROADVOGADO(A): DANIEL SILVA MOURA (OAB BA070325)AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.AADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB PE029650) EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÁXIMA EFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
BLOQUEIO DE VALORES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PROVIMENTO. 1 - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por relativamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave, contra operadora de plano de saúde, que negou cobertura para terapias multidisciplinares prescritas por Médico assistente. 2 - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) se a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir as terapias prescritas é abusiva, à luz do direito à saúde, do princípio da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; (iii) se os tratamentos prescritos estão amparados pela legislação, jurisprudência, princípios constitucionais e tratados internacionais, que asseguram a proteção da saúde, em especial das pessoas com deficiência e (iv) a legalidade da manutenção de bloqueio de valores e expedição de alvará judicial em razão do descumprimento da tutela antecipada. 3 - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é um direito fundamental, com acesso universal e igualitário, assegurado pela Constituição Federal (art. 196), que impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar condições mínimas de existência digna a todos os indivíduos, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 4.
A interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada em conformidade com os Tratados Internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 2º, CF), de modo a garantir a máxima efetividade do direito à saúde e a proteção das pessoas com deficiência. 5.
A Lei nº 9.656/98, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, possibilita a cobertura de tratamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde, desde que comprovada sua eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome, afastando a interpretação restritiva do rol. 6.
O Agravante comprovou a necessidade e eficácia das terapias prescritas por meio de laudo médico detalhado e artigos científicos, demonstrando o direito à cobertura, conforme art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento para o TEA, incluindo terapias multidisciplinares, quando prescritas pelo Médico assistente, em atenção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8.
A negativa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear as terapias prescritas viola o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, a máxima efetividade dos direitos fundamentais, e os Tratados Internacionais de proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência. 9.
O risco de regressão clínica severa e o comprometimento no desenvolvimento do Agravante configuram perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, visando a proteção imediata do direito fundamental à saúde. 10.
A conduta da operadora, ao negar a cobertura com base na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde, demonstra descaso com a saúde e a dignidade do paciente, configurando conduta abusiva e ilegal, e violando também os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 11.
Ante o descumprimento injustificado da tutela antecipada, mostra-se legítima a adoção de medidas coercitivas previstas nos arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil, com manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e expedição de alvará judicial para levantamento e custeio direto dos tratamentos deferidos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento provido para: a) confirmar a tutela recursal e determinar que a operadora autorize e custeie, no prazo de 5 dias, às terapias prescritas ao Agravante, sob pena de multa diária; b) manter o bloqueio de valores anteriormente realizado e c) autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em nome da representante legal, condicionando a utilização à comprovação posterior da destinação dos recursos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de: a) ratificar a tutela recursal anteriormente concedida, para determinar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, autorize e custeie integralmente as terapias prescritas ao Agravante MAYKY MITSUAKI KANASHIRO, incluindo estimulação magnética transcraniana, neurofeedback, psicoterapia e acompanhamento psicopedagógico especializado, bem como os demais tratamentos indicados no laudo médico constante do evento 1, LAUD11, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Agravante; b) manter o bloqueio judicial de valores já efetivado no evento 43, ante o descumprimento da liminar por parte da operadora Agravada, e ordenar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em nome da genitora e representante legal do Agravante, Sra.
LENY SHIOZAKI KANASHIRO, autorizando a utilização exclusiva dos recursos para o custeio das terapias médicas autorizadas nestes autos e c) determinar que, após o levantamento dos valores, a representante legal do Agravante comprove, no prazo de até 30 (trinta) dias, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, a destinação integral dos recursos levantados, mediante juntada de recibos, notas fiscais, relatórios terapêuticos ou documentos equivalentes, sob pena de responsabilidade processual e eventual restituição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - URGENTE
-
07/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
-
03/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
03/06/2025 18:44
Despacho - Mero Expediente
-
16/05/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
09/04/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
03/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
03/04/2025 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/04/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
14/03/2025 12:09
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
07/03/2025 18:38
Juntada - Documento
-
05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
05/03/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/02/2025 16:59
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
26/02/2025 16:59
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
24/02/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
13/02/2025 00:05
Despacho - Mero Expediente
-
03/02/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/01/2025 23:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
29/01/2025 23:10
Juntada - Documento - Relatório
-
24/01/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
24/01/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
24/01/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/12/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/12/2024 17:58
Despacho - Mero Expediente
-
12/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2024 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/12/2024 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/12/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 11
-
18/11/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5602979 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
13/11/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2024 18:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
13/11/2024 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5602979 Situação: Em Aberto.
-
12/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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