TJTO - 0010086-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010086-80.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ORLANDO AURELIANO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando Aureliano Da Silva, Subtenente do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - QPBM/TO, Padrão I, em face de suposto ato coator praticado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, haja vista ter sido excluído do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA.
Consoante relatado pelo militar - impetrante: “[...] O Impetrante se inscreveu no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA/BM/2025 e após a regular tramitação e aprovação da matrícula, foi imposto a realização do teste de aptidão física, no qual, o recorrendo foi considerado inapto.
Entretanto, a portaria que regulamentou o CHOA não pode inovar no ordenamento jurídico ao criar obrigações ou requisitos não previstos na lei.
A jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade de atos administrativos que extrapolam os limites legais.
Sendo que, todos os documentos que corroboravam com a matrícula do recorrente perante o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração foram devidamente entregues, analisados e confirmados a aptidão para ingressar no curso de aperfeiçoamento, não sendo possível que o teste de aptidão física, exclua o recorrente do certame.
Verifica-se que, não se trata de análise dos requisitos para aprovação em TAF, mas a inexistência de exclusão do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração caso seja considerado INAPTO no TAF.
De modo contrário ao previsto na Lei de n.º 2.665/2012, inexiste qualquer situação que ocasione a exclusão do CHOA o Bombeiro Militar que for considerado INAPTO no TAF, se tratando de uma inovação.
Descrente com tal imposição contrária a Lei, o impetrante recorreu administrativamente, entretanto, teve o pedido negado e declarado INAPTO a realização do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/BM/2025 no corpo de Bombeiros Militar do Tocantins.
Tais evidências maculam o ato administrativo, conduzindo-o à sua NULIDADE, em especial pela AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL à exigência de TAF para o realizar o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/BM/2025 no corpo de Bombeiros Militar do Tocantins.
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para declarar inexigibilidade do teste de aptidão física (TAF) para matrícula no CHOA/BM/2025 [...]” Ao final, almeja para que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto a matrícula do CHOA/BM/2025, posto a inexistência de exigibilidade de aprovação ao teste de aptidão física na Lei de n.º 2.665 de 18 de dezembro de 2012.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do requerente, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice legal.
A Lei no 12.016/09, assim disciplina em seu artigo 7º: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Conforme se verifica, há expressa vedação legal a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, trata-se de periculum in mora inverso, vez que o direito da parte se encontra resguardado, caso concedido, com base na data da impetração, enquanto que, se antecipada a medida, esta será de difícil reversibilidade.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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02/07/2025 19:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB05)
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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01/07/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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24/06/2025 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 18
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24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:21
Decisão - Declinada a Competência
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737188, Subguia 107584 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737187, Subguia 107466 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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23/06/2025 12:38
Conclusão para decisão
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23/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/06/2025 13:15
Remessa Interna - PLANTAO -> TOARA1EFAZ
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20/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/06/2025 08:36
Despacho - Mero Expediente
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19/06/2025 23:17
Conclusão para despacho
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19/06/2025 23:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737188, Subguia 5516668
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19/06/2025 23:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737187, Subguia 5516667
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19/06/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORLANDO AURELIANO DA SILVA - Guia 5737188 - R$ 50,00
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19/06/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORLANDO AURELIANO DA SILVA - Guia 5737187 - R$ 109,00
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19/06/2025 23:08
Remessa Interna - TOARA1EFAZ -> PLANTAO
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19/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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