TJTO - 0010699-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010699-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CAROLINE SILVA FREITAS MENDES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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12/08/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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12/08/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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11/08/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/08/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 14:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393475, Subguia 7494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010699-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035028-94.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAROLINE SILVA FREITAS MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por CAROLINE SILVA FREITAS MENDES em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo manteve incólume a decisão de sobrestamento do feito originário por força do Tema 1.169/STJ (evento 28, autos principais).
Aduz a recorrente, que a distinção, no presente caso, é manifesta e está assentada na natureza da ação originária e na liquidez superveniente da obrigação.
Sustenta que o título executivo é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação.
Registra que estando definidos os critérios para cálculo do valor devido (no caso o índice de 4,88%) e a apuração do valor final for apenas uma questão de aplicação desses critérios em uma fórmula matemática, o credor pode iniciar a execução imediatamente, sem precisar passar por um processo de liquidação.
Pondera que a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente requerida.
Pugna pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita, concessão da tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o provimento recursal para, reformar integralmente a decisão agravada, afastando em definitivo a suspensão do feito (evento 1, INIC1).
Considerando que a parte pugna pelo beneplácito da justiça gratuita, determinei a intimação desta, na pessoa de seu advogado, para que, à teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovante de rendimentos, todos dos últimos três meses e, afins, no prazo legal ou, recolhesse em dobro o preparo (evento 8).
Decurso in albis do prazo para o mister (eventos 10 e 13). É o relatório. DECIDO. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (...) (AI 0008644-46.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, j. 27/07/2016).
Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente, embora intimada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer prova à demonstrar situação excepcional justificadora da concessão do benefício.
Cumpria à recorrente apresentar documentos aptos à corroborar seus argumentos de hipossuficiência, contudo, não o fez e, portanto, não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do beneplácito, devendo a parte proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e, por conseguinte, os termos do artigo 99, § 7º do CPC, DETERMINO a intimação da ora recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. -
31/07/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393475, Subguia 5377797
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31/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINE SILVA FREITAS MENDES - Guia 5393475 - R$ 320,00
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31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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31/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010699-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035028-94.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAROLINE SILVA FREITAS MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE SILVA FREITAS MENDES em desfavor da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo manteve incólume a decisão de sobrestamento do feito originário por força do Tema 1.169/STJ (evento 28, autos principais).
Aduz a recorrente, que a distinção, no presente caso, é manifesta e está assentada na natureza da ação originária e na liquidez superveniente da obrigação.
Sustenta que o título executivo é fruto de um processo robusto, o que por si só já afasta a necessidade de uma complexa fase de liquidação.
Registra que estando definidos os critérios para cálculo do valor devido (no caso o índice de 4,88%) e a apuração do valor final for apenas uma questão de aplicação desses critérios em uma fórmula matemática, o credor pode iniciar a execução imediatamente, sem precisar passar por um processo de liquidação.
Pondera que a conjugação da natureza da ação originária (cognição ampla) com a superveniência de fatos que tornaram a obrigação líquida (Acordo e Lei) demonstra de forma inequívoca que o presente caso não guarda qualquer pertinência com a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1169 do STJ, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o imediato prosseguimento do feito.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida urgente requerida.
Pugna pelo deferimento do beneplácito da justiça gratuita, concessão da tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o provimento recursal para, reformar integralmente a decisão agravada, afastando em definitivo a suspensão do feito (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Considerando que a parte pugna pelo beneplácito da justiça gratuita, INTIME-SE, na pessoa de seu advogado, para que, à teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovante de rendimentos, todos dos últimos três meses e, afins, no prazo legal ou, recolha em dobro o preparo.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 17:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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07/07/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 14:42
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINE SILVA FREITAS MENDES - Guia 5392326 - R$ 160,00
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04/07/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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