TJTO - 0019743-96.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019743-96.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: WISLAYNE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)ADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)RÉU: DYEGO J BORGES DA FONSECA NETOADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019743-96.2023.8.27.2706/TO AUTOR: WISLAYNE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)ADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)RÉU: DYEGO J BORGES DA FONSECA NETOADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Após regular citação do requerido, este apresentou contestação tempestiva, alegando preliminares de decadência, prescrição, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e incompetência do juízo.
No mérito, sustenta inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas a mau uso e falta de manutenção.
A parte autora especificou provas requerendo produção testemunhal e depoimento pessoal.
O requerido também especificou provas, postulando perícia técnica e prova testemunhal.
I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
DA DECADÊNCIA (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) A questão temporal merece detida análise.
O requerido sustenta que, tendo a autora recebido o imóvel em 21 de agosto de 2021 e ajuizado a demanda apenas em 20 de setembro de 2023, teria ocorrido decadência do direito de pleitear pelos vícios redibitórios.
Contudo, observo que a autora alega vícios ocultos, que teriam se manifestado apenas posteriormente à entrega.
O parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil é claro: "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." Os vícios alegados (infiltrações, rachaduras estruturais, problemas no telhado) podem, em tese, caracterizar vícios ocultos que se manifestam com o tempo e uso.
A autora não especificou claramente quando teve ciência de cada vício, o que demanda dilação probatória.
Decisão: REJEITO a preliminar de decadência neste momento processual, reservando sua análise para o mérito, quando será possível verificar, mediante prova pericial, a natureza dos alegados vícios e o momento de sua manifestação. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega que a autora não buscou solução administrativa prévia.
Todavia, a própria inicial narra tentativas de contato com a construtora, ainda que não formalmente comprovadas.
O interesse processual não exige, como regra geral, esgotamento da via administrativa, sendo a resistência do réu presumível quando este contesta o pedido.
Decisão: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 3.
DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia por ausência de laudo técnico específico merece parcial acolhimento.
Embora a inicial descreva os vícios de forma genérica, ela atende aos requisitos mínimos do art. 319 do Código de Processo Civil, narrando os fatos, formulando pedidos determinados e não sendo contraditória.
Contudo, considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de especificação mais detalhada dos vícios para adequada instrução probatória, determino que a autora EMENDE A INICIAL para: Especificar detalhadamente cada vício alegado, sua localização no imóvel e época de manifestação; Apresentar orçamento estimativo dos reparos pretendidos; Esclarecer quais vícios seriam aparentes e quais ocultos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna a gratuidade deferida liminarmente.
Analisando os documentos apresentados pela autora, verifico que juntou extratos bancários que não revelam movimentação incompatível com a hipossuficiência alegada.
A presunção legal do parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil milita em seu favor.
Decisão: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
II.
QUESTÕES DE COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE Quanto à alegada incompetência por legitimidade passiva da CEF, verifico que o contrato foi celebrado diretamente entre as partes (promessa de compra e venda), sendo o financiamento aspecto secundário.
A construtora tem legítimo interesse na demanda que questiona a qualidade de sua obra.
Decisão: REJEITO a preliminar de incompetência.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. Existência e natureza dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto do contrato; 2. Causa dos problemas verificados: vícios construtivos originários ou decorrentes de mau uso/falta de manutenção; 3. Momento da manifestação dos vícios: aparentes ou ocultos; 4. Responsabilidade da construtora pelos eventuais vícios identificados; 5. Extensão dos danos e valor necessário para reparação; 6. Configuração de dano moral e eventual quantum indenizatório.
IV.
DEFERIMENTO DE PROVAS 1.
PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimento especializado sobre os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de perícia técnica de engenharia civil.
Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil PEDRO DE ALCÂNTARA MUNIZ DE SOUSA, inscrito no CREA/TO5. 070.427.568 , com endereço na RUA 11, 6 - QUADRA 13 LOTE 1 - SETOR MORAIS - 74620160 Goiânia – Estado de Goiás, que em 15 dias dirá se aceita o encargo e qual a proposta de honorários, em caso positivo. Quesitos principais a serem respondidos: 1. Existem vícios construtivos no imóvel? Quais e onde se localizam? 2. Os problemas identificados decorrem de falhas construtivas ou de mau uso/falta de manutenção? 3. Os vícios são aparentes ou ocultos? Quando teriam se manifestado? 4. Qual o valor estimado para reparação de cada vício identificado? 5. O imóvel encontra-se em condições de habitabilidade? Honorários a serem indicados em 8 dias. 2.
PROVA TESTEMUNHAL DEFIRO a produção de prova testemunhal para ambas as partes, limitada a 3 (três) testemunhas por parte. 3.
DEPOIMENTO PESSOAL DEFIRO o depoimento pessoal da parte requerente, a ser colhido em audiência.
V.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, designarei audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal.
VI.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1. INTIME-SE a autora para emendar a inicial conforme determinado acima; 2. NOMEIE-SE o perito judicial; 3. Apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias; VII.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência para reforma imediata, INDEFIRO neste momento.
A verossimilhança das alegações e a extensão dos danos dependem de esclarecimento técnico através da perícia.
Ademais não há demonstração de perigo de dano irreparável que justifique a antecipação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/02/2025 18:02
Conclusão para despacho
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/01/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 16:36
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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18/11/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 18/11/2024 14:00. Refer. Evento 49
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17/11/2024 22:31
Juntada - Certidão
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15/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/10/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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01/10/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/11/2024 14:00
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09/09/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 13:57
Conclusão para decisão
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24/07/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 22:08
Protocolizada Petição
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27/06/2024 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2024 12:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 13:15
Conclusão para despacho
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11/01/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2023 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2023 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2023 12:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:28
Conclusão para despacho
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26/09/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:20
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 14:08
Conclusão para despacho
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22/09/2023 14:08
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 14:21
Protocolizada Petição
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20/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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