TJTO - 0030388-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0030388-77.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: LARISSA ETERNA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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09/07/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO - Guia 5751132 - R$ 398,00
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030388-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LARISSA ETERNA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189)RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICOADVOGADO(A): EDUARDO FRAGA (OAB BA010658)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) II-FUNDAMENTAÇÃO. Relatam os autos que a parte autora contratou serviço de transporte aéreo em sistema de “codeshare” (acordo de operação comercial) com as demandadas para voar em múltiplos trechos de Palmas-TO a São Paulo – SP/ Guarulhos –SP a Cidade do México e desta a Cancun. Ao chegar no seu destino final, constatou que havia sido extraviado de sua bagagem, um boné da marca GUCCI, pelo que, visa ser ressarcida pelo valor pago pelo produto e indenização por dano moral. As demandadas apresentaram contestação nos eventos 19 e 21. A demandada TAM LINHAS AEREAS S/A alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que no caso de múltiplos vôos, a responsabilidade recai sobre a última empresa que realizou o vôo, no caso em análise, a outra demandada. Rejeito a preliminar suscitada uma vez que existe responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos serviços de transporte pelos danos causados ao consumidor. Passo ao exame do mérito. A responsabilidade da empresa de transporte é presumida, pois decorre do próprio risco do serviço que se propôs a prestar (art. 730 Código Civil), respondendo, pois, de forma objetiva pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, devendo assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus pertences até o destino final. Consta dos autos a reclamação da promovente junto as reclamadas pelo fato relatado na exordial, bem como o encaminhamento de diversos e-mails, sem qualquer solução. O defeito na prestação do serviço não pode passar impune, tampouco se perquire a existência de culpa, porquanto a responsabilidade civil nesse caso seja objetiva. In casu, a autora relata que a aquisição do boné era para uso no passeio turístico que ia realizar pelas praias de Cancun, o que lhe gerou tremenda frustração, diante do sumiço. Ademais, inconcebível nos dias atuais que situações dessa natureza ocorram, indo na contramão daquilo a que se propôs a transportar com cuidado e zelo, entregando ao cliente da mesma forma em que lhes fora entregue. Fato é que todo o episódio relatado causou na autora angústia, contrariedade e indignação, gerando transtorno tal que justifica a indenização por danos morais, bastando imaginar a situação de quem se põe em viagem com a finalidade de gozar de momentos de descanso e despreocupação e se vê com a privação de parte dos seus bens. Configurado o dano resta quantificá-lo. Na fixação do quantum, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo que a indenização não seja irrisória nem desarrazoada e faça cumprir com a dupla finalidade da indenização (punitiva e pedagógica) de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Assim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que perquire aos danos materiais, há que se observar a existência ou não de declaração de conteúdo junto a companhia aérea, em especial aos vôos internacionais, a fim de fixar o limite da indenização, conforme estabelece o parágrafo único do art.734 do Código Civil. No caso de omissão, será observada a regra disposta no art. 178 caput da CF “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. O que equivale dizer que a situação relatada na exordial embora proveniente de uma relação de consumo oriunda da prestação de serviço de transporte aéreo internacional, terá prevalência a aplicação de tratados internacionais, sobre o Código de Defesa do Consumidor. Assim decidiu o plenário do STF em sede de repercussão geral, ARE 766.618/SP, na data de 25/05/2017 que para a resolução das demandas que envolvam transporte aéreo internacional, terá prevalência às Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno: “Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido. (ARE 766618/SP, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgamento: 25/05/2017)” E em recurso extraordinário com repercussão geral RE 636.331/RJ, o plenário do STF fixou a tese de que o dano material no caso de extravio de bagagem, em vôos internacionais ficará restrito ao teto indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Nesse sentido: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636.331/RJ, Tribunal Pleno, Relator: Min Gilmar Mendes, Julgamento: 25/05/2017)” Com isso, presumida a culpa do transportador (artigo 21º, alínea 2, da Convenção), deve a companhia indenizar pelo extravio de bagagem observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, reguladas pela Convenção de Montreal (artigos 17º a 38º) na forma de natureza compensatória (artigo 29º, da Convenção), recompondo todos os danos havidos, observada a limitação do valor da compensação ao montante a que refere o artigo 22, 1, da Convenção com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. O item 2, do art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal estabelece que “no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Já o art. 23, item 3 das referidas convenções estabelece a forma da conversão das unidades monetárias: “as quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença”. Nesse mesmo sentido foi o entendimento das Turmas Recursais desse Estado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INDENIZAÇÃO TARIFADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que condenou a recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano material decorrente do extravio definitivo de bagagem, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) quanto à compensação por danos morais. 2.
Em suas razões, a recorrente aduz que deve ser aplicado ao caso os tratados internacionais que tratam do transporte aéreo internacional, especialmente, a Convenção de Varsóvia, por se tratar de extravio de bagagem.
Defende, ademais, a inexistência dos danos materiais, por não ter isso provado os bens que estavam na mala extraviada, e ausência de caracterização da responsabilidade civil por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença. 3.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgado datado de 25 de maio de 2017 e em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 636.331 e do RE com Agravo (ARE) 766.618, estabeleceu que em caso de extravio de bagagem e em outras questões envolvendo transporte aéreo internacional, aplica-se a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Assim, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, em viagens internacionais. 4.
Assim, estabelece o item 2, do art. 22 da Convenção de Varsóvia e Montreal que “no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” 5.
Da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que não foi feita pela autora a declaração especial de valor, devendo ser aplicável, assim, a forma de indenização tarifada de 1.000 Direitos Especiais de Saque. 6.
O art. 23, item 3 da Convenção de Varsóvia e Montreal estabelecem a forma da conversão das unidades monetárias, in verbis: “as quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.” 7.
Assim sendo, considerando que da data deste julgamento (12/09/2017) a cotação do Direito Especial de Saque perfaz o valor de R$ 4,4237, e a indenização tarifada é no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque, condeno a empresa de transporte aéreo no valor de R$ 4.423,70 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos). 8.
Ademais, esclareço que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. 9.
A situação suportada pela recorrida, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo este in re ipsa, de forma que, no presente caso, o extravio de sua bagagem, com seus pertences, superou o que a doutrina denomina de meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, razão pela qual deve ser compensada.
O quantum arbitrado a título de dano moral deve espelhar proporcionalidade e razoabilidade, sem fugir ao caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual, atento às circunstâncias, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não merece redução. 10.
Dessa forma, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.423,70 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos), com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95 (Recurso Inominado n.º 0003984-29.2017.827.9100)” Assim, no caso de dano causado por item extraviado da bagagem, a responsabilidade da companhia aérea se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque – DES por passageiro (artigo 22º, 2 da Convenção de Montreal), que na data da sentença (02/07/2024) corresponde a R$ 7,80, vide cotação de moedas: https://cuex.com/pt/xdr-brl Estando o valor do boné, dentro desta alçada, (vide nota fiscal anexa ao evento1, anexo 11), ficam as demandadas responsaveis em reparar o dano material sofrido pela promovente, quantia correspondente a R$ 2.750,00.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de, condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas a pagar a autora: a) a título de compensação moral o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (03/09/2024) (evento14), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). b) a título de danos materiais a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), sobre a qual deve incidir correção monetária da data da viagem (23/04/24) e juros de mora a contar da citação (03/09/2024) (evento 14), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito, na forma da Portaria nº 4653 de 28/08/2017, publicada no Diário de Justiça nº 4108 de 29/08/2017. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora, acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 16:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:39
Juntada - Certidão
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02/04/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 02/04/2025 15:20. Refer. Evento 29
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02/04/2025 13:20
Conclusão para despacho
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02/04/2025 07:47
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 10:08
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 02/04/2025 15:20
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27/01/2025 16:02
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 12:33
Conclusão para despacho
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18/11/2024 23:04
Protocolizada Petição
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07/11/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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07/11/2024 15:51
Publicação de Ata
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07/11/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/11/2024 15:30. Refer. Evento 6
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07/11/2024 13:17
Protocolizada Petição
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07/11/2024 08:17
Protocolizada Petição
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07/11/2024 03:58
Protocolizada Petição
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06/11/2024 18:16
Juntada - Informações
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06/11/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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04/11/2024 13:56
Protocolizada Petição
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30/10/2024 10:05
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 07/11/2024 15:30
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09/08/2024 10:46
Protocolizada Petição
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25/07/2024 17:22
Lavrada Certidão
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25/07/2024 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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