TJTO - 0029184-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029184-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO BOTELHO DE LIMA FILHOADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELSO BOTELHO DE LIMA FILHO em desfavor de PEREIRA CRUZ COMERCIO E SERVICO DE ENERGIA SOLAR LTDA.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das despesas processuais, a parte autora manteve-se inerte (eventos 8, DECDESPA1 e DECDESPA1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
29/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
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28/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029184-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO BOTELHO DE LIMA FILHOADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO O art. 139, VI, parágrafo único, do CPC, permite a dilação dos prazos processuais quando requerido antes do seu encerramento, como ocorreu na presente hipótese (evento 12, PET1), razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
31/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:24
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029184-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CELSO BOTELHO DE LIMA FILHOADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”. Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos do autor, não há comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas de ingresso, pois a parte não juntou documento algum para sedimentar seu pedido.
Ademais, o valor das despesas iniciais não são de grande monta.
Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Sendo assim, intime-se o autor para comprovar a impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) Cópia de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade da parte autora; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) Cópia das últimas 03 (três) declarações completas do imposto de renda etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
DEVEM SER JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS ACERCA DOS RENDIMENTOS DA PARTE DETERMINIADOS NA PRESENTE DECISÃO, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
06/07/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 17:14
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:14
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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03/07/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELSO BOTELHO DE LIMA FILHO - Guia 5747101 - R$ 630,00
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03/07/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELSO BOTELHO DE LIMA FILHO - Guia 5747100 - R$ 680,00
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03/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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