TJTO - 0042855-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0042855-88.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
21/07/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042855-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A parte demandada, embora citada e intimada da audiência (vide evento 10), não compareceu à audiência, pelo que, decreto a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido, e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor do autor, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. O autor visa o recebimento dos valores relativos a contrato não cumprido, qual seja, compras de mercadoria no estabelecimento demandado, conforme se vê das notas em anexo, das quais contem a assinatura da demandada (vide evento1, anexos pet ini4). Do caso, a relação contratual resta demonstrada, o que resulta no dever do réu, ora contratante, ao adimplemento. O demandado, não apresentou defesa, nem demonstrou ter pago os valores pelos quais vem sendo cobrado. Não tendo o demandado feito prova em contrário, desconstituindo as alegações iniciais, provando fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II CPC), ou ainda, ter feito prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, pelo valor do contrato. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, como é o caso destes autos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). No caso em análise o valor já foi atualizado pelo credor até a data do ajuizamento da demanda (vide plan5, evento 1). Em sede de Juizados Especiais Cíveis não incide honorários em primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, pelo que fica excluído do cálculo do autor, a importância de R$ 155,91 (vide plan05, evento 1). Assim, faz jus a parte autora a quantia de R$ 1.559,10 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.559,10 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente do ajuizamento da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), resolvendo assim, o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 07:05
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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22/04/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/04/2025 14:00. Refer. Evento 4
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22/04/2025 06:46
Juntada - Informações
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15/04/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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24/02/2025 18:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/04/2025 14:00
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25/10/2024 15:30
Lavrada Certidão
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25/10/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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