TJTO - 0009492-34.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009492-34.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PAULO SERGIO BARROS CERQUEIRAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária - concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho - proposta por PAULO SERGIO BARROS CERQUEIRA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Informa a parte autora que laborava como técnico em pecuária, quando fora sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 31/10/2018 que lhe ocasionou fratura do ombro direito.
Alega ter ficado com sequelas irreversíveis que lhe reduziram a capacidade de trabalho sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, manusear objetos, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados. Alega que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário NB. 6257144918, cessado em 05/01/2019 (espécie 31 – qualquer natureza), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Aduz ter realizado novo requerimento administrativo em 08/05/2024, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a procedência do feito com a condenação do INSS a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 06/01/2019), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91; c) a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia. (eventos 9 e 11) O laudo pericial foi juntado aos autos. (evento 19) O requerido apresentou defesa na modalidade contestação. (evento25) A parte autora impugnou a contestação apresentada. (eventos 36 e 40) É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária que objetiva obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
Primeiramente, urge relembrar que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
Lembro que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como finalidade a indenização ao segurado que, por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária), ocasionaram seqüelas definitivas, as quais causaram uma redução da habilidade laborativa.
Para o doutrinarista Frederico Amado: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. ...não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS” (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.
Direito e Processo previdenciário sistematizado.
Salvador: Juspododivm, 2015. p701 e 702) Consigno que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991).
A legislação exige a comprovação da existência de sequela que implique na redução da capacidade laboral do trabalhador, quanto ao exercício das atividades anteriormente desenvolvidas, para que se reconheça o direito à percepção do benefício pretendido.
Já o auxílio doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, cumprimento da carência e ter qualidade de segurado.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Nesse soslaio, noto que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório esclarece: “O autor relata ter sofrido acidente durante o exercício de sua atividade laboral como auxiliar de controle de pecuária, quando sua motocicleta colidiu com um animal silvestre no trajeto do trabalho para casa, em 31/10/2018, conforme comprovado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Em decorrência do evento, evoluiu com fratura da clavícula direita, sendo submetido a tratamento ortopédico cirúrgico para correção da lesão.
Atualmente, refere dor no ombro direito, que se intensifica durante atividades de força e esforço físico.
Ao exame físico, observa-se leve elevação na região clavicular direita, provavelmente relacionada à presença de material cirúrgico, além de déficit de força grau 4 e limitação leve para abdução no membro superior direito.
Portanto, considerando anamnese e exame físico pericial, além dos documentos médicos anexados nos autos do processo, é possível afirmar que há perda mínima de função no membro superior direito, permanente, oriundo de acidente de trabalho (comprovado por CAT), porém sem ocasionar incapacidade laboral.
CONCLUSÃO DO PERITO: Há perda mínima de função no membro superior direito, permanente, oriundo de acidente de trabalho (comprovado por CAT), porém sem ocasionar incapacidade laboral..” (grifei) (evento19) Registro que o requerido não se insurgiu contra o laudo pericial.
Na hipótese em exame, verifico que há nexo de causalidade e que a lesão acidentária se encontra estabilizada, com consequente redução da capacidade de trabalho do segurado.
Da análise dos dispositivos legais aplicados ao caso percebe-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessária apenas a redução da capacidade do segurado para o trabalho, o que ocorreu no caso, não se exigindo que haja comprometimento total da sua incapacidade.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.1. Presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio.
Precedentes. (...).”(STJ, AgRg no REsp 1197608/SC) “APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SERRADOR.
AMPUTAÇÃO DA ÚLTIMA FALANGE DO DEDO INDICADOR E DAS DUAS ÚLTIMAS FALANGES DOS DEDOS MÉDIO E ANELAR.
SEQUELAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
A comprovação por laudo pericial, fotografia e depoimentos testemunhais, de que as lesões sofridas pelo segurado, decorrentes de acidente de trabalho, resultaram sequelas que reduziram o seu desempenho na atividade de serrador que exercia habitualmente, reclama a concessão do auxílio-acidente, a partir da data de cessação do seu benefício de auxílio-doença. (TJ TO – AC 00163715120198270000.
Relator: Marco Anthony S.
Villas Boas.
Publicação: 05/08/2019). (Grifei) É evidente que qualquer restrição nos movimentos do trabalhador acaba por refletir no desempenho adequado da atividade anteriormente exercida, e, por consequência, implicará em redução de sua capacidade laboral, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de atendente de vendas como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.
Cumpre destacar, ainda, que o fato de o autor, após o acidente ter sido eventualmente, reabilitado e encontrar-se trabalhando, não obsta o recebimento do auxílio-acidente, pois, conforme dito, para fazer jus à tal benefício basta a comprovação da redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que restou provado nos autos.
Inquestionável que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, I do CPC vez que não logrou fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sendo imperativa a procedência.
Defiro.
Registro que o termo inicial da percepção do benefício em comento, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que no presente caso ocorreu em 05/01/2019.
Contudo, em razão da prescrição quinquenal, considerando que o feito foi ajuizado em 25/07/2024, o termo inicial deve ser 25/07/2019.
Esse cômputo decorre da legislação - caput do citado art. 86, o qual pressupõe que houve o pagamento de auxílio-doença antes do auxílio-acidente, precisamente em razão do fato gerador deste último, que é a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC, pelo que reconheço o preenchimento dos requisitos necessários para: - CONDENAR o requerido a implantar e manter, se já não o tiver feito, o auxílio-acidente ao autor, cujo benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os valores pretéritos ser pagos desde 25/07/2019, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/1981, com base no IPCA (ADI 4357/DF), e ainda juros de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; - CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a implementação do benefício, conforme preconiza o art. 85, § 3º do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo de trinta dias, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:19
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 18:08
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009492-34.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PAULO SERGIO BARROS CERQUEIRAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação da contestação e dos documentos acostados no evento 25, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:45
Juntada - Documento
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27/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:22
Lavrada Certidão
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12/02/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:52
Lavrada Certidão
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09/08/2024 18:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 12:18
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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31/07/2024 11:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2024 15:27
Conclusão para despacho
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25/07/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO SERGIO BARROS CERQUEIRA - Guia 5521821 - R$ 787,00
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25/07/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO SERGIO BARROS CERQUEIRA - Guia 5521820 - R$ 625,67
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25/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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