TJTO - 0000531-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000531-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IZAIAS ALVES COELHOADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) DESPACHO Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/05/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000531-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IZAIAS ALVES COELHOADVOGADO(A): MATHEUS KENNER SOARES AZEVÊDO (OAB TO009738)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAIAS ALVES COELHO, contra decisão monocrática prolatada nos autos em epígrafe, tendo o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV como Embargados.
Decisão recorrida: A decisão embargada deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Embargante sob o fundamento de que não se enquadraria nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
A Relatoria, ao proferir voto, entendeu incabível o manejo do agravo diante da ausência de previsão específica para a situação em análise, determinando, por consequência, as baixas processuais.
Razões do Embargante: O Embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão, uma vez que deixou de considerar dispositivos legais expressos que amparariam o cabimento do agravo de instrumento.
Aponta, com base no art. 1.015, incisos XI e XIII, c/c art. 373, §1º, ambos do CPC, a existência de previsão legal para o recurso interposto, tendo em vista que a controvérsia versa sobre redistribuição do ônus da prova.
Defende que a decisão embargada omitiu-se quanto ao exame destes dispositivos e seus fundamentos, além de desconsiderar o direito à produção de prova requerida nos autos originários.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, com a consequente sustação dos efeitos da decisão anterior.
Contrarrazões do Embargado: Os Embargados, Estado do Tocantins e IGEPREV, requerem o não acolhimento dos embargos, argumentando que não há nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua interposição.
Sustentam que os embargos são utilizados como sucedâneo recursal, com o objetivo indevido de rediscutir matéria já decidida.
Reforçam que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos da demanda, nos limites impostos pelo art. 1.022 do CPC, não havendo vícios a serem sanados.
Invocam jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à introdução de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados de forma clara e motivada.
No presente caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizariam a interposição dos aclaratórios.
Ao contrário, a decisão embargada enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, a questão atinente ao cabimento do agravo de instrumento, com base na interpretação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A alegação de omissão quanto à aplicação dos incisos XI e XIII do referido dispositivo legal não subsiste, uma vez que a análise da matéria probatória e da eventual redistribuição do ônus da prova não se enquadra, na situação concreta dos autos, nas hipóteses excepcionais que autorizariam a flexibilização do rol legal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dominante, segundo a qual a mera menção a dispositivos legais que tratam genericamente da produção de prova ou da inversão do ônus probatório não é suficiente para justificar o conhecimento do agravo fora das hipóteses previstas.
Ademais, a matéria foi decidida de forma clara, com fundamento no entendimento consolidado acerca do caráter taxativo do art. 1.015 do CPC.
A argumentação trazida nos embargos não revela omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
Importa ressaltar que o uso dos embargos de declaração com nítido propósito infringente não encontra respaldo legal, salvo quando demonstrada a existência de vício apto a justificar a modificação do julgado, o que não se verifica no caso presente.
Neste sentido, uma vez que os embargos de declaração não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe, conforme entendimento firmado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO ENFRENTOU O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, o acórdão embargado abordou a tese lançada pela parte embargante em seu agravo interno, embora em sentido contrário à sua pretensão, o que não caracteriza omissão, tampouco contradição no julgado. 3.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no PUIL 1.332/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 02/12/2021) (g.n.) Assim sendo, restando ausentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 19:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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24/04/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/02/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5645290 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 21:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/01/2025 21:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/01/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5645290 Situação: Em Aberto.
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22/01/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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