TJTO - 0001868-94.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001868-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALDECY MARTINS PIRESADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por VALDECY MARTINS PIRES em desfavor de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL – AP BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, ser aposentada junto ao INSS e que recebe um salário mínimo mensal; que percebeu a ocorrência de descontos em seus benefícios desde março de 2023 em valores que variam entre R$ 49,42 a R$ 53,13.
Alega desconhecer a requerida e nunca ter contratado ou autorizado o desconto da aludida contribuição, sendo, portanto, totalmente indevidos os respectivos débitos.
Sustenta que os fatos narrados lhes geraram danos materiais e morais e ao final, requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para suspender os descontos junto à autarquia previdenciária; c) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência do feito com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do requerido na restituição em dobro dos valores descontados em seus benefícios, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.63700, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. (evento6) Regularmente citada, a requerida apresentou defesa na modalidade contestação alegando em síntese: que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são precedidos de autorização de débito; que os descontos foram suspensos em 13/03/2025; impugnou o pedido de danos morais e materiais, bem como de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.(evento 13) A autora replicou. (evento18) Intimados acerca da produção de provas, a parte autora requereu que a parte requerida fosse intimada a trazer aos autos a cópia do contrato assinado pela requerente autorizando os descontos, o que foi deferido. (eventos 20, 25 e 28) Intimada, a requerida permaneceu inerte. (evento35) DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento dos descontos referente à CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92 e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
Primeiramente, urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Por oportuno, lembro ser sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto tendo sido invertido o ônus da prova, cabia à parte requerida comprovar a licitude dos descontos.
Afirmou a autora que não se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício; a requerida, por sua vez, não cuidou em trazer aos autos prova de que a requerente tenha se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seu benefício previdenciário.
Eis então, que não tendo a requerida trazido aos autos qualquer documento que autorizasse os aludidos descontos, o que se conclui é que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevidos os descontos referentes à contribuição em questão.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou ter autora se associado e/ou autorizado o desconto da aludida contribuição em seus benefícios previdenciários.
Defiro.
Apurados os fatos, passo a análise de suas consequências.
Da repetição de indébito.
Ressalto que a autora pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.
Deste modo, entendo ter restado demonstrada a má-fé da associação, ensejando a devolução dos valores descontados em dobro, conforme jurisprudência dominante de nossos pretórios e da Corte Superior. (STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Defiro.
Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças/descontos indevidos em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob a pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que a requerida cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilicitude da cobrança nomeada como “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no eventos 6. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição de todos os valores comprovadamente, debitados nos benefícios da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, na forma dobrada, incidindo correção monetária do desembolso pelo IPCA e juros SELIC da citação. - CONDENAR a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/08/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001868-94.2025.8.27.2722/TO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento que comprove a contratação e a anuência expressa quanto aos descontos realizados, sob pena de deferimento dos pedidos iniciais.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001868-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VALDECY MARTINS PIRESADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:03
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:14
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:06
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:02
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 18:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 12:33
Conclusão para despacho
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06/02/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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