TJTO - 0001218-47.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001218-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSE MARIO DA SILVAADVOGADO(A): SARA HELMA HAMPEL (OAB MS018025)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ MARIO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora ser aposentado junto ao INSS; que desejava contratar empréstimo consignado, mas o requerido não lhe informou que o empréstimo contratado era através de cartão de crédito, tampouco informou que o valor disponibilizado deveria ser pago já no mês seguinte e que haveria a incidência de descontos de 5% em seu benefício.
Informa que lhe fora disponibilizado algo em torno de R$ 4.218,00, vinculado ao cartão de crédito e que já pagou 5% a título de RMC todos os meses, desde 23/09/22 por meio de descontos em sua folha de pagamento do benefício do INSS; que já pagou mais de R$ 3.315,20.
Discorre sobre o direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) os benefícios da justiça gratuita; a prioridade na tramitação em razão do fator etário; e a inversão do ônus da prova; b) a citação do requerido; c) a procedência do feito para determinar o cancelamento do cartão consignado (RCC) de titularidade da parte requerente, determinando também, a amortização do quanto foi descontado mensalmente, compensando-se o valor devido com o valor retido a título de cartão consignado (RCC) ao longo do tempo; d) caso seja apurado saldo devedor, opta pela continuação dos descontos mensais no limite de 5%, em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos respectivos, com a consequente liberação da margem de RCC após a respectiva quitação; e) caso seja apurada a quitação do contrato, que seja determinada a restituição do saldo, de maneira simples, devidamente corrigido a partir de cada desconto, com incidência de juros e correção monetária que melhor refletir a compensação; f) a condenação do requerido nas custas processual e honorários advocatícios; i) a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. (evento 1) Deferi a gratuidade processual, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova para determinar à requerida que juntasse aos autos, cópia do contrato questionado, bem como indicasse em que conta foi depositado o valor do empréstimo. (evento 5) Regularmente citado, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguindo: a) preliminarmente, falta de interesse processual; b) no mérito, sustentou a efetiva contratação de cartão de crédito, a regularidade do contrato eletrônico e das respectivas cobranças; c) ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos. (evento 16) Apesar de ter sido regularmente intimada para impugnar a contestação e indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, tendo o requerido pugnado pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 17, 26/28 e 31/34) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a declaração de resolução de contrato e a condenação do requerido no pagamento de repetição de indébito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Como corolário, devo proceder primeiramente à análise da defesa processual.
Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir alegando a ausência de provas do alegado.
Assim sendo, considerando que o fundamento se confunde com o mérito, deixo de analisar a preliminar neste momento.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a autora juntou sua Histórico de Créditos e Histórico de Empréstimo Consignado emitidos pela autarquia previdenciária que comprovam os descontos em seu benefício em favor do requerido. (evento1 out5/6) Lado outro, o banco requerido acostou faturas e comprovante de TED; termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento; e cópias dos documentos pessoais e foto do rosto do autor. (evento 16) Registro que a parte autora não nega ter contratado o empréstimo consignado com a parte requerida, bem como não nega ter havido transferência do valor emprestado para sua conta bancária.
Assim sendo, tanto a contratação havida entre as partes como a disponibilização do valor emprestado à parte autora são incontestes.
A divergência reside na modalidade do empréstimo, vez que o autor alega não ter sido informado que a contratação seria através de cartão de crédito.
Contudo, não logrou comprovar a ocorrência de vício de consentimento.
Neste ponto, sublinho que o contrato que gerou os descontos contestados pela parte autora possui termos claros no tocante ao produto contratado, seja cartão de crédito.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, à parte autora impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373 , I , CPC ), porquanto a inversão do ônus da prova não a exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. Desta feita, considerando as informações contidas no contrato em análise (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento) e a inércia da parte autora no tocante à comprovação de eventual vício de consentimento, não há que se falar em falha na informação.
Não obstante, urge consignar que conforme se depreende das faturas trazidas aos autos pelo requerido, o autor continua fazendo uso do cartão de crédito para realização de compras em outros estabelecimentos comerciais, restando evidenciado que esse possuía ciência da aludida contratação. (evento16 out6 fls.32) Por conseguinte, a cobrança efetuada pelo banco requerido é lícita, vez que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido em face do princípio do pacta sunt servanda; e a cobrança pelos serviços prestados, efetivamente contratados pela autora não configura ilícito a gerar dano algum.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe fora imposto pelo artigo 373, I do CPC, seja de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, vez que não fora verificado qualquer agir ilícito da parte requerida, a improcedência do pedido de cessação de cobrança é de rigor.
Indefiro.
Permanecendo hígida a contratação, e decaindo a autora no pedido principal, deve também perecer o pedido repetição de indébito, posto que o acessório segue o principal.
Indefiro.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão inquestionável a possibilidade de obtenção até mesmo através da via administrativa, devendo cessar imediatamente, a cobrança de eventuais encargos operacionais ou de manutenção como por exemplo, a anuidade.
Contudo não se pode olvidar que havendo saldo devedor, esse permanecerá hígido até a efetiva liquidação através de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, conforme contratado.
Defiro.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil apenas para DEFERIR o pedido de cancelamento do cartão de crédito emitido em favor do autor em razão do contrato em análise no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, conforme fundamentação acima.
Em razão da sucumbência mínima da requerida, CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo de trinta dias, procedam-se às devidas baixas, e remeta-se o feito à COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:46
Lavrada Certidão
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11/06/2025 20:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 11:38
Protocolizada Petição
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:56
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001218-47.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSE MARIO DA SILVAADVOGADO(A): SARA HELMA HAMPEL (OAB MS018025)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 13:38
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/04/2025 15:01:24)
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07/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:13
Protocolizada Petição
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03/04/2025 08:57
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:25
Conclusão para despacho
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24/01/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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