TJTO - 0014403-89.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0014403-89.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762413, Subguia 115711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 595,70
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25/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 12:15
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762413, Subguia 5528586
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25/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 22:49
Protocolizada Petição
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24/07/2025 22:12
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5762413 - R$ 595,70
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014403-89.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUES propôs a presente demanda em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a revisão de faturas de energia elétrica, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, em razão de cobranças que alega serem exorbitantes e decorrentes de erro da concessionária.
A ré, em sua defesa, arguiu preliminar de carência de ação e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, atribuindo a variação do consumo a fatores alheios à sua responsabilidade.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
I - Da Preliminar de Carência da Ação Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que o autor alega ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente.
A adequação da via eleita é inquestionável.
A alegação de que o autor não apontou o erro da concessionária não se sustenta, pois a petição inicial é clara ao imputar à ré a responsabilidade por erro de leitura e procedimento irregular na troca do medidor.
A análise da existência ou não desse erro é matéria de mérito e com ele será apreciada.
II - Do Mérito Superada a preliminar, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O cerne da controvérsia reside em aferir a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de setembro e outubro de 2024.
O autor alega erro de leitura; a ré, consumo real.
Compulsando os autos, verifico que a razão assiste ao autor.
A tese da concessionária de que o aumento abrupto do consumo decorreu de fatores externos ou de problemas na instalação interna do consumidor vem desacompanhada de qualquer prova robusta.
A ré se limita a apresentar telas de seu próprio sistema e a fazer ilações genéricas sobre o aumento da temperatura ou o uso de equipamentos.
Tais argumentos não podem prevalecer sobre as evidências concretas de erro apresentadas pelo consumidor.
A primeira e mais flagrante contradição que demonstra a falha na prestação do serviço está na fatura de outubro de 2024.
Conforme bem apontado pelo autor em sua impugnação, a fatura registra uma "leitura anterior" de 99886, quando a leitura final da fatura do mês anterior (setembro/2024) havia sido 25698.
Trata-se de um erro crasso, que invalida por completo a medição e a cobrança subsequente.
A justificativa do atendente, mencionada na inicial, de que o número 99886 seria uma "programação de sistema" para medidores trocados, além de inverossímil, carece de qualquer amparo normativo e não foi comprovada nos autos.
A segunda falha da ré foi à realização da troca do medidor sem a devida notificação prévia ao consumidor, em desrespeito ao seu direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e às próprias resoluções da ANEEL.
A concessionária não pode realizar procedimentos invasivos na unidade consumidora de forma unilateral, privando o consumidor do direito de acompanhar o ato e de questionar sua necessidade.
Diante da cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores pagos a maior.
A questão a ser aprofundada é se tal devolução deve se dar de forma simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente e importante reexame de sua posição (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito não mais exige a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor.
O novo paradigma estabelece que a sanção seja cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, que é um dever de conduta imposto a todos os partícipes da relação de consumo.
Assim, a devolução em dobro será afastada apenas e tão somente quando houver um "engano justificável", ou seja, uma situação em que o erro na cobrança decorre de uma circunstância que, à luz do caso concreto, torna a falha escusável.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer engano justificável por parte da concessionária.
Pelo contrário, o que se observa é uma sucessão de erros grosseiros e uma postura negligente.
O erro de leitura, com uma discrepância numérica de dezenas de milhares de kWh, não é um equívoco trivial; é uma falha operacional grave que denota ausência de controle e de zelo no processo de faturamento.
A troca do medidor sem a devida comunicação ao consumidor não é um lapso, mas um descumprimento de norma regulatória e de um dever legal básico.
A conduta da ré, portanto, violou frontalmente a boa-fé objetiva.
Espera-se de uma concessionária de serviço público essencial um padrão de diligência elevado, com sistemas de faturamento precisos e um tratamento transparente e respeitoso para com o consumidor.
Ao realizar cobranças baseadas em dados manifestamente equivocados e ao proceder com a troca de equipamentos de forma unilateral e clandestina, a ré agiu de forma contrária a tudo o que se espera de um bom fornecedor.
Não há, portanto, justificativa plausível para o erro.
A cobrança indevida não foi um acidente, mas o resultado de uma cadeia de falhas operacionais e de uma postura que desconsiderou os direitos mais básicos do consumidor.
Aplicar a devolução em dobro, neste cenário, não é apenas uma consequência legal, mas uma medida pedagógica necessária para coibir a reiteração de tais práticas abusivas e para reafirmar que o ônus de uma operação falha não pode, em hipótese alguma, ser transferido ao consumidor.
A conduta da ré, portanto, foi manifestamente falha e abusiva.
A cobrança de valores exorbitantes, baseada em leitura comprovadamente equivocada, configura cobrança indevida.
O autor faz jus não apenas à revisão das faturas para sua média de consumo, mas também à devolução em dobro dos valores que eventualmente pagou a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de um erro injustificável, que evidencia, no mínimo, culpa grave da fornecedora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROPORCIONAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO .
FALHA DO MEDIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A relação estabelecida entre a parte contratante e a contratada para o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade ao fornecedor de serviços por defeitos no seu fornecimento, que decorre da violação ao dever de segurança, tendo este diploma legal adotado a teoria do risco . 2.
Diante da situação fática, presume-se que a UC nº 8/2855900-3 foi instalada somente para atender aos limites da empresa individual da autora.
Dentro desta premissa e, considerando que naquele local atendido pela UC em questão somente haviam o uso dos seguintes aparelhos: um filtro de água, um not-book e algumas lâmpadas, resta irrazoável uma leitura de uso de 2.133 KWh em 07/12/2017, resultando em um valor a pagar de R$ 1 .863,74 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 05/01/2018, conforme faturas juntadas na inicial e na contestação. 3.
Diante deste cenário probatório, mostra-se "falha na prestação de serviço público", no quesito irrazoabilidade dos valores cobrados pelo imóvel que a UC atende. 4 .
A conduta da requerida afronta os princípios velados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não prestou os serviços de forma regular, adequada e, sobretudo, porque violou a relação de confiança que se espera de um prestador de serviços públicos. 5.
Em atenção às peculiaridades do caso, mormente considerando o elevado valor da cobrança indevida, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional, pelo que deve ser mantido . 6.
Recurso conhecido e improvido.
A título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . (TJTO , Apelação Cível, 0036240-92.2018.8.27 .2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 17:00:23) (TJ-TO - AC: 00362409220188272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) O dano moral, por sua vez, está claramente configurado.
Não se trata de mero aborrecimento.
O autor foi submetido a uma verdadeira via-crúcis para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela ré.
Foram inúmeras ligações, protocolos, idas à agência e a frustração de receber informações contraditórias e soluções ineficazes, culminando na troca de seu medidor sem aviso prévio.
Essa saga, que impõe ao consumidor a perda de seu tempo útil e o submete a estresse e angústia para resolver um problema que não causou, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o abalo sofrido pelo autor e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas de setembro e outubro de 2024, no que excederem a média de consumo do autor, a qual fixo, com base no histórico apresentado, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um dos referidos meses.
Deverá a ré, no prazo de 15 dias, emitir novas faturas com os valores corretos, caso ainda não tenham sido quitadas; b) CONDENAR a ré a restituir o indébito dobrado ao autor, em relação à diferença dos valores pagos por estimativa, no importe total de R$ 1.745,46 (mil e setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde de cada desembolso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o qual incidirá juros de mora de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (CC, art. 397, §ú e S. 362 do STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.I.C.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 17:56
Protocolizada Petição
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014403-89.2024.8.27.2722/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUES propôs a presente demanda em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a revisão de faturas de energia elétrica, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, em razão de cobranças que alega serem exorbitantes e decorrentes de erro da concessionária.
A ré, em sua defesa, arguiu preliminar de carência de ação e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, atribuindo a variação do consumo a fatores alheios à sua responsabilidade.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
I - Da Preliminar de Carência da Ação Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que o autor alega ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente.
A adequação da via eleita é inquestionável.
A alegação de que o autor não apontou o erro da concessionária não se sustenta, pois a petição inicial é clara ao imputar à ré a responsabilidade por erro de leitura e procedimento irregular na troca do medidor.
A análise da existência ou não desse erro é matéria de mérito e com ele será apreciada.
II - Do Mérito Superada a preliminar, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O cerne da controvérsia reside em aferir a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de setembro e outubro de 2024.
O autor alega erro de leitura; a ré, consumo real.
Compulsando os autos, verifico que a razão assiste ao autor.
A tese da concessionária de que o aumento abrupto do consumo decorreu de fatores externos ou de problemas na instalação interna do consumidor vem desacompanhada de qualquer prova robusta.
A ré se limita a apresentar telas de seu próprio sistema e a fazer ilações genéricas sobre o aumento da temperatura ou o uso de equipamentos.
Tais argumentos não podem prevalecer sobre as evidências concretas de erro apresentadas pelo consumidor.
A primeira e mais flagrante contradição que demonstra a falha na prestação do serviço está na fatura de outubro de 2024.
Conforme bem apontado pelo autor em sua impugnação, a fatura registra uma "leitura anterior" de 99886, quando a leitura final da fatura do mês anterior (setembro/2024) havia sido 25698.
Trata-se de um erro crasso, que invalida por completo a medição e a cobrança subsequente.
A justificativa do atendente, mencionada na inicial, de que o número 99886 seria uma "programação de sistema" para medidores trocados, além de inverossímil, carece de qualquer amparo normativo e não foi comprovada nos autos.
A segunda falha da ré foi à realização da troca do medidor sem a devida notificação prévia ao consumidor, em desrespeito ao seu direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e às próprias resoluções da ANEEL.
A concessionária não pode realizar procedimentos invasivos na unidade consumidora de forma unilateral, privando o consumidor do direito de acompanhar o ato e de questionar sua necessidade.
Diante da cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores pagos a maior.
A questão a ser aprofundada é se tal devolução deve se dar de forma simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente e importante reexame de sua posição (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito não mais exige a comprovação de má-fé (elemento subjetivo) por parte do fornecedor.
O novo paradigma estabelece que a sanção seja cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, que é um dever de conduta imposto a todos os partícipes da relação de consumo.
Assim, a devolução em dobro será afastada apenas e tão somente quando houver um "engano justificável", ou seja, uma situação em que o erro na cobrança decorre de uma circunstância que, à luz do caso concreto, torna a falha escusável.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer engano justificável por parte da concessionária.
Pelo contrário, o que se observa é uma sucessão de erros grosseiros e uma postura negligente.
O erro de leitura, com uma discrepância numérica de dezenas de milhares de kWh, não é um equívoco trivial; é uma falha operacional grave que denota ausência de controle e de zelo no processo de faturamento.
A troca do medidor sem a devida comunicação ao consumidor não é um lapso, mas um descumprimento de norma regulatória e de um dever legal básico.
A conduta da ré, portanto, violou frontalmente a boa-fé objetiva.
Espera-se de uma concessionária de serviço público essencial um padrão de diligência elevado, com sistemas de faturamento precisos e um tratamento transparente e respeitoso para com o consumidor.
Ao realizar cobranças baseadas em dados manifestamente equivocados e ao proceder com a troca de equipamentos de forma unilateral e clandestina, a ré agiu de forma contrária a tudo o que se espera de um bom fornecedor.
Não há, portanto, justificativa plausível para o erro.
A cobrança indevida não foi um acidente, mas o resultado de uma cadeia de falhas operacionais e de uma postura que desconsiderou os direitos mais básicos do consumidor.
Aplicar a devolução em dobro, neste cenário, não é apenas uma consequência legal, mas uma medida pedagógica necessária para coibir a reiteração de tais práticas abusivas e para reafirmar que o ônus de uma operação falha não pode, em hipótese alguma, ser transferido ao consumidor.
A conduta da ré, portanto, foi manifestamente falha e abusiva.
A cobrança de valores exorbitantes, baseada em leitura comprovadamente equivocada, configura cobrança indevida.
O autor faz jus não apenas à revisão das faturas para sua média de consumo, mas também à devolução em dobro dos valores que eventualmente pagou a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de um erro injustificável, que evidencia, no mínimo, culpa grave da fornecedora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROPORCIONAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DE CONSUMO .
FALHA DO MEDIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A relação estabelecida entre a parte contratante e a contratada para o fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o art. 14 do CDC impõe a responsabilidade ao fornecedor de serviços por defeitos no seu fornecimento, que decorre da violação ao dever de segurança, tendo este diploma legal adotado a teoria do risco . 2.
Diante da situação fática, presume-se que a UC nº 8/2855900-3 foi instalada somente para atender aos limites da empresa individual da autora.
Dentro desta premissa e, considerando que naquele local atendido pela UC em questão somente haviam o uso dos seguintes aparelhos: um filtro de água, um not-book e algumas lâmpadas, resta irrazoável uma leitura de uso de 2.133 KWh em 07/12/2017, resultando em um valor a pagar de R$ 1 .863,74 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 05/01/2018, conforme faturas juntadas na inicial e na contestação. 3.
Diante deste cenário probatório, mostra-se "falha na prestação de serviço público", no quesito irrazoabilidade dos valores cobrados pelo imóvel que a UC atende. 4 .
A conduta da requerida afronta os princípios velados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não prestou os serviços de forma regular, adequada e, sobretudo, porque violou a relação de confiança que se espera de um prestador de serviços públicos. 5.
Em atenção às peculiaridades do caso, mormente considerando o elevado valor da cobrança indevida, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional, pelo que deve ser mantido . 6.
Recurso conhecido e improvido.
A título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . (TJTO , Apelação Cível, 0036240-92.2018.8.27 .2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 17:00:23) (TJ-TO - AC: 00362409220188272729, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) O dano moral, por sua vez, está claramente configurado.
Não se trata de mero aborrecimento.
O autor foi submetido a uma verdadeira via-crúcis para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela ré.
Foram inúmeras ligações, protocolos, idas à agência e a frustração de receber informações contraditórias e soluções ineficazes, culminando na troca de seu medidor sem aviso prévio.
Essa saga, que impõe ao consumidor a perda de seu tempo útil e o submete a estresse e angústia para resolver um problema que não causou, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a gravidade da conduta da ré, o abalo sofrido pelo autor e o caráter pedagógico da medida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE HENRIQUE FERREIRA MARQUES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas de setembro e outubro de 2024, no que excederem a média de consumo do autor, a qual fixo, com base no histórico apresentado, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um dos referidos meses.
Deverá a ré, no prazo de 15 dias, emitir novas faturas com os valores corretos, caso ainda não tenham sido quitadas; b) CONDENAR a ré a restituir o indébito dobrado ao autor, em relação à diferença dos valores pagos por estimativa, no importe total de R$ 1.745,46 (mil e setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde de cada desembolso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o qual incidirá juros de mora de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (CC, art. 397, §ú e S. 362 do STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.I.C.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 17:13
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:58
Lavrada Certidão
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30/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:16
Juntada - Petição
-
01/04/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: BHONNY SOARES DE SÁ MOTA (por substituição em 31/03/2025 18:03:07)
-
31/03/2025 17:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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11/03/2025 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 11/03/2025 14:00. Refer. Evento 9
-
11/03/2025 12:30
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
11/03/2025 11:12
Juntada - Documento
-
07/03/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 22:29
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 15:35
Lavrada Certidão
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31/01/2025 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/01/2025 14:29
Juntada - Certidão
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22/01/2025 11:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 11/03/2025 14:00
-
06/12/2024 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
22/11/2024 14:34
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 14:25
Juntada - Petição
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12/11/2024 14:47
Lavrada Certidão
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05/11/2024 21:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 16:15
Conclusão para despacho
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28/10/2024 16:15
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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