TJTO - 0002130-67.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002130-67.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002130-67.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ROBELVAR PASCHOAL DE ALMEIDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa, imposta pelo Estado do Tocantins, por meio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON), no valor de R$ 66.483,54 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), no âmbito do processo administrativo n. 2022/2552/500868.
A apelante sustenta a nulidade da sanção por suposta ausência de fundamentação adequada, desrespeito aos critérios previstos no Decreto n. 2.181/1997 e na Instrução Normativa n. 003/2008, além de aplicação indevida de agravante sem justificativa concreta, requerendo a exclusão integral do valor ou, subsidiariamente, a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que aplicou a multa foi suficientemente motivada, conforme exigido pelo Decreto n. 2.181/1997; (ii) estabelecer se a dosimetria da sanção atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso; e (iii) verificar se a agravante prevista no artigo 26, IV, do Decreto n. 2.181/1997 foi aplicada de forma justificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão administrativa foi adequadamente fundamentada, atendendo ao artigo 46 do Decreto n. 2.181/1997, que exige a descrição da infração, a norma infringida e a justificativa para a sanção aplicada, incluindo a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator e a reincidência, elementos que foram expressamente considerados.A dosimetria da multa observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o artigo 28 do Decreto n. 2.181/1997 e o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a consideração do impacto da infração e a capacidade econômica do infrator, sem se desviar dos limites legais, sendo suficiente para prevenir novas infrações sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.A aplicação da agravante prevista no artigo 26, IV, do Decreto n. 2.181/1997 foi corretamente fundamentada, com base na constatação de que a apelante, embora ciente das irregularidades, não adotou medidas eficazes para mitigar os danos causados aos consumidores, configurando comportamento omissivo que justifica a elevação da penalidade.A posterior celebração de acordo com a consumidora, embora relevante para o contexto negocial, não tem o condão de afastar a sanção já consolidada administrativamente, uma vez que não altera a natureza da infração previamente constatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:A decisão administrativa que impõe multa, quando fundamentada em descrição precisa da infração, na norma violada e nos critérios de dosimetria previstos em regulamento, atende ao princípio da motivação exigido pelo ordenamento jurídico.A dosimetria da sanção administrativa deve considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, sendo legítima a imposição de penalidades que previnam a reincidência e desestimulem práticas abusivas.A aplicação de agravantes em sanções administrativas deve ser devidamente motivada, exigindo a demonstração concreta da conduta omissiva ou reiterada que justifique a majoração da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 2.181/1997, arts. 26, IV, 28 e 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 56, I; Código de Processo Civil , art. 85, § 11.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 539
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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