TJTO - 0000452-33.2025.8.27.2709
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000452-33.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: EDIMILSON DE JESUS BARBOSAADVOGADO(A): AMELIA SUELEN ALVES BUENO (OAB PR110709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por EDIMILSON DE JESUS BARBOSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente relata que sofreu amputação traumática do segundo dedo da mão direita (CID S681), em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2021, enquanto exercia a função de operador de máquinas fixas em geral na empresa A.C.P.
Indústria e Comércio de Produtos Recicláveis Ltda., durante vínculo empregatício de 22/02/2021 a 05/08/2021.
Alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem cessar o benefício, sob o motivo de ausência de incapacidade (NB 228.221.948-6, DCB 16/06/2021, evento 1), ao passo que deveria ter sido concedido o auxílio-acidente automaticamente após o fim do auxílio-doença.
Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, pelo que requer a produção de prova pericial médica, a fim de corroborar suas alegações.
Pleiteia, enfim: “a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência econômica do autor nos moldes do artigo 98, do CPC c/c Lei nº 1.060/50; b) A parte autora se manifesta no sentido de não realizar a audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC; c) A citação da Autarquia Ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente ação, se assim desejar, sob as penas da lei; d) O deferimento da tutela de urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; e) A procedência da presente ação, com a condenação do INSS, nos seguintes termos: f.1) À concessão do auxílio-acidente, com fixação do início de pagamento do benefício (DIB) em 16/06/2021, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; f.2) Ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratório de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei nº8.213/1991, cujo valor será aferido na liquidação da sentença; f.3) Ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário de contribuição da parte autora desde a DIB; g) Condenar a autarquia ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência, em valor não inferior a 20% sobre o valor da condenação; h) Requer nos termos do Artigo 105, § 3º do NCPC, que todas as intimações e notificações sejam realizadas em nome da seguinte patronesse: Amelia Suelen Alves Bueno, OAB/PR 110.709 i) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em especial perícia médica, o que desde já se requer a realização de perícia médica junto a um especialista na área de ORTOPEDIA, para constatação da incapacidade médica, nos termos do artigo 16 §2º do Decreto 3.298/99;” O requerente pleiteou tutela de urgência de natureza antecipada em sede de sentença (evento 1).
Atribuiu à causa, o valor de R$ 47.337,72 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais).
Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
I.
Do recebimento da inicial e da gratuidade de justiça Recebo a inicial, pois, prima facie, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a condição hipossuficiente comprovada nos autos (evento 1), defiro à parte autora, para logo, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
Da audiência de conciliação Em relação à audiência de conciliação prevista no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, tendo em vista o Ofício nº 44/2016/GAB/PF-TO/PGF/AGU onde o Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Tocantins declarou o desinteresse do INSS na conciliação e na participação de audiências prévias nos processos previdenciários junto às Comarcas deste Estado, em razão da desproporcionalidade entre a quantidade de Comarcas no Estado e a ausência de unidades da PF/TO no interior, bem como diante da ausência de pauta com designação de mutirões de concentrações, resta, portanto, inviável a designação de audiência de conciliação.
III.
Da inversão do rito processual nos benefícios por incapacidade Sem delongas, na forma da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, AGU e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, inverto o rito processual com base na competência ali conferida e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, considerando a necessidade de realização de perícia médica na parte autora para averiguação da suposta incapacidade laborativa habitual, determino a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem os quesitos a serem respondidos pelo perito médico e/ou apresentarem eventuais assistentes técnicos, devendo cada parte, nesse caso, arcar com os respectivos custos.
Desde já, à vista da gratuidade de justiça ora deferida, nomeio a Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da prova pericial, observados os quesitos constantes dos autos (caso as partes apresentem) e o Anexo desta decisão (quesitos do Juízo), devendo o Cartório providenciar a data da consulta em evento próprio com as intimações necessárias para realização do ato.
Após a juntada do laudo médico oficial nos autos, determino a citação do demandado para, no prazo legal: (a) contestar o feito e fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas; ou (b) apresentar proposta de acordo (art. 1º, incisos II e IV da RC nº 1 de 15/12/2015 do CNJ c/c art. 3º, §3º do CPC). Em seguida, na hipótese de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, ou ainda juntada de documentos na peça defensiva (art. 437 do CPC), intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, também, manifestar-se acerca do laudo médico oficial. Empós, volvam-me conclusos os autos para saneamento e organização do feito ou para julgamento, conforme a situação.
IV.
Dos honorários periciais De acordo com o estabelecido no SEI nº 22.0.000040050-9 e na Resolução n° 305/2014/CJF, quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3° do CPC), o referido pagamento deve ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, inciso II do CPC, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1° da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução n° 305/2014/CJF, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019/CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução, observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II). Portanto, considerando no presente caso: (a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; (b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; (c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução n° 305/2014/CJF, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; (d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 248,53 (Tabela II da Resolução n° 305/2014/CJF), cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; (e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; (f) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução nº 232/2016/CNJ); "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução n° 305/2014/CJF) e, ainda, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 82, §2º do CPC). Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. ANEXO Quesitos do Juízo Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e outros QUESITOS DE AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) -
11/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 15:02
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000452-33.2025.8.27.2709/TOREQUERENTE: EDIMILSON DE JESUS BARBOSAADVOGADO(A): AMELIA SUELEN ALVES BUENO (OAB PR110709)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, de modo a trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, a fim de demonstrar sua manifestação de vontade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, de modo a juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou declaração com assinatura válida, a fim de fazer prova da referida residência, nos termos da Lei nº 7.155/83, art. 1º1. -
19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 09:14
Conclusão para despacho
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29/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIAJECCFPJ para TODIA1ECIVJ)
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29/04/2025 18:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 16:58
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARR1ECIVJ para TODIAJECCFPJ)
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28/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/04/2025 12:25
Conclusão para decisão
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22/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 12:26
Conclusão para decisão
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14/03/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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