TJTO - 0003997-12.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003997-12.2023.8.27.2700/TO CREDOR: DIONISIO NERES FILHOADVOGADO(A): DILMA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB TO02725B)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Dionisio Neres Filho, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 26.101,65 (vinte e seis mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 31/08/2021 (evento nº 07), com trânsito em julgado em 01/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000148, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0001453-74.2017.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 34, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro conforme parecer do evento 41, PARECER 1. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 34, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício seguinte.
A mesma Resolução do CNJ no § 5º do art. 20, acima transcrito, regulamenta o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar todos os precatórios que o antecedem, para que não haja quebra na ordem cronológica.
Portanto, recorrendo a Lista Unificada, temos os seguintes precatórios vencidos em 2023 e que não foram efetivados os sequestros: PosiçãoAno/ VencimentoNaturezaNúmeroValor12024Alimentar0015703-6.2022.8.27.2700R$23.498,3222024Alimentar0015704-11.2022.8.27.2700R$26.229,2032024Alimentar0000594-5.2023.8.27.2700R$53.838,5742024Alimentar0000595-0.2023.8.27.2700R$31.083,5452024Alimentar0000600-2.2023.8.27.2700R$14.496,3462024Alimentar0000601-7.2023.8.27.2700R$18.214,68 72024Alimentar0000602-12.2023.8.27.2700R$11.930,09 82024Alimentar0001884-85.2023.8.27.2700R$14.442,55 92024Alimentar0003320-79.2023.8.27.2700R$30.558,24 102024Alimentar0003378-82.2023.8.27.2700R$55.201,49 112024Alimentar0003957-30.2023.8.27.2700R$11.565,56 122024Alimentar0003997-12.2023.8.27.2700R$29.829,96 TOTALR$ 320.888,54 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total do presente precatório de R$ 29.829,96 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), além dos dos demais precatórios conforme acima identificados.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o sequestro via BacenJud dos precatórios acima descritos, de forma individualizada, até o valor total de R$ 320.888,54 (trezentos e vinte mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Junte cópia da presente decisão em todos os precatórios envolvidos.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 16:16
Conclusão para despacho
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13/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/01/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/12/2024 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/07/2024 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:08
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 15:01
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:01
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 15:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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13/06/2023 14:44
Juntada - Documento
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18/04/2023 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2023 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2023 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/04/2023 11:30
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2023 19:47
Juntada - Documento
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30/03/2023 18:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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30/03/2023 18:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/03/2023 17:44:02
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27/03/2023 17:44
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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