TJTO - 0005780-54.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
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14/07/2025 14:02
Expedição - Mandado de Prisão
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14/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 08:36
Protocolizada Petição
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14/07/2025 08:32
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0005780-54.2025.8.27.2737/TO INVESTIGADO: MARCUS VINICIUS AIRES COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de MARCOS VINICIUS AIRES COSTA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, cuja nota de culpa restou especificada a prática dos crimes previstos na lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35 e no artigo 244-B da lei nº 8.069/1990.
A princípio, cabe pontuar que esse magistrado plantonista agendou a audiência de custódia (evento 13).
Contudo, não foi possível a realização do ato solene por problemas na conexão da unidade penal de Porto Nacional (evento 15).
A defesa postulou o relaxamento da prisão em flagrante diante da ausência de laudo pericial do material apreendido para caracterizar a materialidade do delito ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (evento 19).
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 22).
Em suma, é o relatório.
Decido.
Constam do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao juiz competente, facultada sua comunicação à família do preso ou à(s) pessoa(s) por ele indicadas, sendo-lhe assegurada assistência de advogado.
Os relatos colhidos no auto de prisão em flagrante permitem constatar, nesta análise meramente perfunctória, a materialidade e autoria do crime que motivou sua prisão, autoria constatada em depoimentos testemunhais e materialidade (eventual laudo pericial deverá ser juntado aos autos dentro de prazo hábil), que confirmam o crime perpetrado pelo flagrado.
Demonstrou-se também que a detenção aconteceu em situação de flagrante, tal qual previsto no Código de Processo Penal, art. 302, inciso I.
Portanto, imperioso reconhecer que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a possibilidade de concessão da liberdade ao flagrado ou se é o caso de decretação de sua prisão preventiva ou de imposição de outra medida cautelar.
Do exame dos fatos relatados e da documentação juntada, anoto que o cerceamento da liberdade do autuado, que foi preso em flagrante delito, situação na qual há certeza visual dos fatos, está fundado em robustos indícios de que ele tenha incorrido nos crimes previstos na lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35 e no artigo 244-B da lei nº 8.069/1990.
Assim, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados.
Vislumbro presente, portanto, o fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, sob uma acurada análise do caso, observo que a liberdade do autuado representará concreto risco à ordem pública, porquanto ele está habituado a transgredir os bens jurídicos salvaguardados pelo Direito Penal.
Analisando a certidão de antecedentes juntada aos autos (evento 6), observo que MARCOS VINICIUS é primário.
Apesar da primariedade de MARCOS VINICIUS, constato que ele foi preso pelos delitos de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
No que tange ao periculum libertatis, diante dos elementos carreados no presente feito, a liberdade de MARCOS VINICIUS se tornou, em tese, um risco concreto, não havendo outra solução a não ser a decretação da medida extrema de restrição de sua liberdade.
Não se trata, pois, de presumir a culpa, até porque isso não seria possível, mas sim de reconhecer a presença de um risco, razoavelmente fundamentado, e lançar mão de medida cautelar para evitá-lo e, com isso, garantir a ordem pública, que é abalada pela liberdade daqueles que reiteram na conduta ilícita.
Desse modo, ainda que a ordem constitucional consagre capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, inciso LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, a orientação não tem aplicação à espécie, uma vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude do periculum libertatis, como, in casu, restou evidenciado, em consonância com a Magna Carta, artigo 5º, inciso LXI.
Dessa forma, justifica-se a manutenção da custódia cautelar, não havendo que falar em substituição da prisão por outras medidas cautelares, reservadas, certamente, para flagrados que não ostentam registros criminais anteriores.
Além disso, diante das circunstâncias concretas, entendo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva é adequada ao caso concreto, nesse momento.
Ante o exposto: 1.
Considerando tudo mais que consta dos autos, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do autuado. 2.
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, com fundamento no Código de Processo Penal, artigo 310, inciso II, em desfavor de MARCOS VINICIUS AIRES COSTA DE SOUZA, recomendando que o preso permaneça na Cadeia onde se encontra.
Intime-se a autoridade policial para que junte aos presentes autos, com urgência, o laudo preliminar dos entorpecentes apreendidos em poder do autuado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o término do plantão judicial, encaminhe-se o feito ao Juiz Natural para adoção do procedimento que entender adequado. -
13/07/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:19
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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13/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 14:15
Audiência - de Custódia - não-realizada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência 6º Regional - 13/07/2025 14:15. Refer. Evento 13
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13/07/2025 13:37
Conclusão para decisão
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13/07/2025 13:36
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência 6º Regional - 13/07/2025 14:15
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13/07/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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13/07/2025 11:43
Conclusão para despacho
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13/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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13/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 08:47
Lavrada Certidão
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13/07/2025 08:47
Processo Corretamente Autuado
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13/07/2025 08:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCUS VINÍCIUS AIRES COSTA DE SOUZA - EXCLUÍDA
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13/07/2025 07:38
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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13/07/2025 07:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
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13/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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