TJTO - 0000050-41.2024.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITA1ECIV
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01/08/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000050-41.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000050-41.2024.8.27.2723/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: MÁRCIO BEZERRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
COMPROVAÇÃO DE POSSE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor no prazo de 30 (trinta) dias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A concessionária alega ausência de documentos hábeis à comprovação da posse e sustenta que a exigibilidade da obrigação está suspensa em razão da prorrogação do Programa “Luz para Todos”.
O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando que preencheu os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), requerendo o desprovimento do recurso e a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária foi legítima ou configurou falha na prestação do serviço; (ii) avaliar se a indenização por danos morais arbitrada na sentença encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) analisar a necessidade de prorrogação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, qualifica-se como serviço público essencial, imprescindível à dignidade da pessoa humana, estando sujeito aos princípios da continuidade e da eficiência, conforme preconizado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e pelas normativas expedidas pela ANEEL. 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ao tratar das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê no art. 27, inciso II, alínea “h”, a possibilidade de apresentação de documentos alternativos à escritura pública para comprovação da posse ou propriedade, sendo inadmissível a exigência de título dominial exclusivo, especialmente quando outros documentos idôneos foram apresentados, como Escritura Pública Declaratória, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Boletim de Informação Cadastral (BIC) e memorial descritivo. 5.
A recusa da concessionária em realizar a ligação de energia, ancorada apenas na ausência de escritura pública, mesmo diante da posse regularmente demonstrada, configura conduta abusiva e descumprimento injustificado da obrigação legal, implicando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral decorrente da ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica em imóvel habitado, em região abrangida por programa de universalização do serviço, caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de prejuízos, diante da evidente lesão à dignidade e à qualidade de vida do consumidor. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), embora modesto, não comporta majoração nesta fase recursal, diante da ausência de recurso próprio por parte do recorrido, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 8.
A dilação do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer é incabível, ante a ausência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade técnica ou administrativa do cumprimento da decisão judicial no prazo fixado, especialmente considerando a mora prolongada da concessionária e a essencialidade do serviço requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de energia elétrica está vinculada ao dever de fornecer o serviço público essencial de forma contínua, eficiente e universal, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo condicionar a ligação à apresentação exclusiva de escritura pública quando comprovada a posse por outros meios idôneos. 2.
A negativa de fornecimento de energia elétrica, motivada por exigência documental excessiva e não prevista nos regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
O dano moral decorrente da ausência injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural inserido em programa de universalização caracteriza-se in re ipsa, bastando a demonstração da falha do serviço e de sua essencialidade para a configuração do prejuízo. 4.
O prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é adequado e proporcional, não cabendo sua dilação na ausência de justificativas técnicas ou operacionais que demonstrem a impossibilidade de cumprimento no período estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, art. 22; Código de Processo Civil, art. 537, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, "h"; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.659/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000777-76.2023.8.27.2709, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 20.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001242-66.2021.8.27.2738, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001339-29.2021.8.27.2718, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 19.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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21/05/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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