TJTO - 0004011-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:58
Juntada - Documento
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004011-25.2025.8.27.2700/TO CREDOR: BENANIA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): JAQUELINE ROSA DA CRUZ (OAB TO008507) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de BENANIA COSTA PEREIRA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.158,18 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado em 11/11/2024 (evento 186, PARECER/CALC1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001159 (evento 1, PRECATÓRIO1 - estes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da Ação originária 00014460920178272720. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, para a inclusão da importância de R$ 12.158,18 (doze mil, cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. (...) Petição do evento 10, PET1 em que o Requerente pugna pela concessão da superpreferência constitucional no pagamento do presente crédito, haja vista ser idoso, conforme o documento de identificação pessoal juntado no evento evento 10, DOC_PESS2.
II – FUNDAMENTAÇÂO Conforme se verifica nos autos, o Ofício Precatório nº 2025/001159 (evento 1, PRECATÓRIO1) possui Natureza Comum (Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, etc).
Todavia, a prioridade constitucional está adstrita ao pagamento superpreferencial na hipótese taxativamente especificada, a saber: créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art. 100 da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)" Logo, de simples leitura do comando constitucional acima verifica-se a existência de 02 (dois) requisitos para o pagamento da parcela prioritária, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Portanto, os precatórios de natureza comum, a exemplo do caso em tela, ao contrário dos precatórios de natureza alimentar, não têm prioridade em seu pagamento, sendo necessário aguardar-se a realização do pagamento em obediência à ordem cronológica.
III- DISPOSITIVO Isso posto, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para Precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há se falar em pagamento de parcela constitucional prioritária neste Precatório. Por consequência, INDEFIRO o pedido do evento 10.
No mais, considerando que o ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:55
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 16:37
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/03/2025 14:35:11
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24/03/2025 11:04
Juntada - Documento
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14/03/2025 14:35
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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14/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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