TJTO - 0008717-56.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 21:55
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
-
30/08/2025 21:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526036202025
-
30/08/2025 21:51
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526036152025
-
28/08/2025 18:07
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/08/2025 16:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526036152025
-
28/08/2025 16:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526036202025
-
28/08/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/08/2025 16:51
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
26/08/2025 16:48
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
25/08/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0008717-56.2022.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50017374320078272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: DELCY NERES DO PRADOADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 12/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
12/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 10:40
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 12:50
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
28/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008717-56.2022.8.27.2700/TO CREDOR: DELCY NERES DO PRADOADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Delcy Neres do Prado, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 88.105,22 (oitenta e oito mil cento e cinco reais e vinte e dois centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 15/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 26/05/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000008, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Silvana Maria Parfieniuk, nos autos da Ação Originária nº 5001737-43.2007.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinando a expedição de oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Conforme a consulta realizada, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR - evento 27, SITCADCPF1.
Petição do evento 28, MANIFESTACAO2 em que a parte credora pugna pela pela concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, sob a alegação de ser idoso(a).
Decisão do evento 30, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional do presente feito.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 110.256,59 (cento e dez mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme evento 41, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 110.256,59 (cento e dez mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 77.179,61 (setenta e sete mil cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 33.076,97 (trinta e três mil setenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:17
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 13:49
Juntada - Documento
-
23/07/2025 19:09
Juntada - Documento
-
23/07/2025 18:52
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 17:50
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2025 19:30
Juntada - Documento
-
20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008717-56.2022.8.27.2700/TO CREDOR: DELCY NERES DO PRADOADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 7, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Delcy Neres do Prado, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 88.105,22 (oitenta e oito mil cento e cinco reais e vinte e dois centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 15/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 26/05/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000008, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Silvana Maria Parfieniuk, nos autos da Ação Originária nº 5001737-43.2007.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para inclusão da importância de R$ 88.105,22 (oitenta e oito mil cento e cinco reais e vinte e dois centavos) no exercício orçamentário de 2024.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2023, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição. (...) Ademais, intime-se o(a) credor(a) interessado(a) para, no prazo de 5 dias, apresentar declaração conforme modelo disponível no site: http://www.tjto. jus.br/index.php/listas-e-sistemas-3, pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado por procuração e documento pessoal de identificação. (...) Intimadas (eventos 9 e 10), as partes nada manifestaram.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 19, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 20 e 21), sem qualquer manifestação.
No evento 27, SITCADCPF1 a Secretaria de Precatórios anexou o Comprovante de Situação Cadastral do Credor.
Requerimento do evento 28, ANEXO1 no qual o Credor pugna pela "concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Maior de 60 anos".
O documento pessoal de identificação do evento 28, ANEXO5 confirma que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 07/02/1949, contando atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário. (...) § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. (...) § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação acostada no evento 27, SITCADCPF1 e evento 28, ANEXO5 destes Autos comprova que o Credor se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascido em 07/02/1949, contando hoje com 76 (setenta e seis) anos de idade e Credor de precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o Pedido de superpreferência do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:54
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/02/2025 23:00
Juntada - Documento
-
18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:45
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:45
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:44
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
23/08/2022 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/07/2022 10:22
Juntada - Documento
-
19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/07/2022 08:56
Despacho - Mero Expediente
-
18/07/2022 17:35
Juntada - Documento
-
14/07/2022 16:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
14/07/2022 16:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2022 16:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/07/2022 11:09:22
-
13/07/2022 11:09
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
13/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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