TJTO - 0002087-53.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002087-53.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: GIOVANE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) SENTENÇA Cuida-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA proposta por GIOVANE MARINHO DA SILVA em desfavor de OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O credor distribuiu novo processo visando cumprimento de sentença proferida nos autos 0002497-19.2022.8.27.2740. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento, ou seja, no mesmo processo em que a decisão foi proferida (sincretismo processual). Isso significa que não é necessário iniciar um novo processo para executar a sentença, conforme previsto no artigo 513 e seguintes do CPC. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Assim, a pretensão de cumprimento de sentença deverá ser apresentada por meio de requerimento nos autos do processo 0002497-19.2022.8.27.2740, sendo inadequada a distribuição por meio de autos apartados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem taxa judiciária.
Sem honorários sucumbenciais, pois não houve habilitação de advogado no polo passivo.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
08/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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03/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2025 13:53
Distribuído por dependência - Número: 00024971920228272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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