TJTO - 0008919-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0008919-62.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00322242720208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOÃO DIVINO LEANDRO UCHOAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 25/08/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
25/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/08/2025 21:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 13:47
Juntada - Documento - Informações
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03/07/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008919-62.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOÃO DIVINO LEANDRO UCHOAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOÃO DIVINO LEANDRO UCHOA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.888,29 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizados em 22/04/2024 (evento 155, CALC1), com trânsito em julgado em 02/04/2024 (evento 148, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000871 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária 0032224-27.2020.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 33.888,29 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestações de ciência do Ente devedor no evento 11, PET1 e do Credor no evento 12, CIEN1.
Petição do evento 13, PET1 na qual o Credor requer a "concessão do benefício da superpreferência", juntando os documentos do evento 13, REQ2.
Despacho do evento 15, DECDESPA1 determinando "a remessa dos autos ao juízo de origem, para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar o pedido superpreferencial do crédito, por motivo de doença grave pleiteada".
No evento evento 30, DEC1 o Juízo da origem comunicou o deferimento do pedido de superpreferência por doença grave, nos seguintes termos: A doença do credor é considerada neoplasia maligna, portanto, faz ela jus ao direito de superpreferência no crédito.
Além disso, verifica-se que os demais requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos, dentre eles, a prova da moléstia grave por meio de laudo médico atualizado, emitido por profissional de medicina especializada (evento 187, LAU2).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito. (...) Encaminhe-se cópia desta decisão à Coordenadoria de Precatórios, vinculando-a aos autos de n.º 00089196220248272700.
Vieram-me os Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Com base nos fundamentos legais expostos na Decisão do evento 30, DEC1 pelo Juízo de origem, houve o deferimento do pedido de superpreferência do crédito ao Requerente por se enquadrar na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, sendo portador de doença grave - neoplasia maligna -, e credor de precatório de natureza alimentícia.
III – DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a Decisão que concedeu a superpreferência por motivo de doença grave ao Credor dos presentes Autos e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:54
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 18:18
Conclusão para despacho
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04/06/2025 14:06
Juntada - Documento
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PALMAS - EXCLUÍDA
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22/01/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2024 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2024 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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19/08/2024 16:13
Juntada - Documento
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14/08/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:27
Despacho - Mero Expediente
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02/08/2024 14:33
Juntada - Documento
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18/07/2024 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:12
Despacho - Mero Expediente
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24/05/2024 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/05/2024 16:10
Ato ordinatório - Data de Validação - 22/05/2024 13:42:46
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22/05/2024 13:42
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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22/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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