TJTO - 0003966-41.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003966-41.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOSE WILSON CORDEIRO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo devedor em ação monitória proposta por cooperativa de crédito, convertendo a pretensão inicial em título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 39.284,86 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
A parte apelante sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos idôneos para amparar a pretensão monitória, especialmente quanto à ausência do contrato de concessão de crédito e da evolução da dívida.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à exigência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme determina o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação deve ser formulado de modo a atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, observando o princípio da dialeticidade, previsto nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4.
A mera repetição de argumentos já apresentados nos embargos monitórios, sem confronto direto com os fundamentos utilizados na sentença, configura ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 5.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e a doutrina especializada apontam que o recurso desprovido de impugnação específica não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade, por não permitir ao órgão julgador superior analisar a correção ou não do decisório recorrido. 6.
No caso concreto, o apelante não apresentou argumentos capazes de demonstrar erro na motivação da sentença, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas, sem impugnação direta aos fundamentos que embasaram a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A admissibilidade do recurso de apelação exige a observância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, com exposição clara e fundamentada das razões de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão. 2.
A mera repetição de argumentos expendidos na defesa, sem enfrentamento direto à motivação da sentença, caracteriza inobservância aos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, tornando o recurso inadmissível por vício formal. 3.
O não atendimento ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.010, II e III, e 932, III.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003966-41.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 427) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: JOSE WILSON CORDEIRO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003966-41.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 309) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: JOSE WILSON CORDEIRO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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