TJTO - 0001581-79.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:44
Cancelada a Distribuição
-
17/07/2025 16:44
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001581-79.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ADILSON PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do NCPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (NCPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, ficando extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com as cautelas legais. -
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:59
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
10/06/2025 14:09
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001644-96.2024.8.27.2721
Auto Pecas Guarai com de Pecas Automotiv...
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 17:10
Processo nº 0006372-46.2025.8.27.2722
Celso Nogueira Lourenco
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rosana Silva Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:35
Processo nº 0050250-68.2023.8.27.2729
Giselli de Almeida Tamarozzi
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2023 22:10
Processo nº 0034192-53.2024.8.27.2729
Ferpam com de Ferramentas Parafusos e Ma...
Jw Engenharia LTDA
Advogado: Luis Augusto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 17:32
Processo nº 0022179-67.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Helson Luiz Simmons de Paula
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:28