TJTO - 0006372-46.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006372-46.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CELSO NOGUEIRA LOURENCOADVOGADO(A): ROSANA SILVA ARAUJO (OAB MT023469O) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
Dispensável o relatório.
Procedimento Especial Cível.
Determinação Judicial: Emendar à inicial para apresentar comprovante de endereço atual e em sua titularidade, com declaração de residência.
Prazo de 15(quinze) dias (evento 06).
Data inicial da intimação: 27/05/2025.
Data final da intimação: 17/06/2025 Decurso de prazo: 18/06/2025 (evento 08).
Instada a parte autora para emendar à inicial para apresentar o comprovante de endereço em sua titularidade e atualizado, nada manifestou, deixou transcorrer o prazo em aberto.
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não atende à ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, 485, I, 1.011, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004044-87.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 4.5.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0001003-93.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:37) Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 05) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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04/07/2025 19:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/07/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 12:19
Conclusão para decisão
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14/05/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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