TJTO - 0001660-79.2021.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001660-79.2021.8.27.2713/TO AUTOR: WARLEY SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)RÉU: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) ATO ORDINATÓRIO Certifico que ficam as partes INTIMADAS para contrarrazoar às apelações acostadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 1.010 § 1º do CPC. -
18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
01/07/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
-
27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738713, Subguia 108566 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 253,98
-
23/06/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738713, Subguia 5517423
-
23/06/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA - Guia 5738713 - R$ 253,98
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001660-79.2021.8.27.2713/TO AUTOR: WARLEY SOARES DE ANDRADEADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)RÉU: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) SENTENÇA 1) Quanto ao peticionado no evento 137: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora sob o argumento de que há omissão na Sentença proferida nos autos, uma vez que o Juízo teria deixado de se manifestar sobre o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada se manifestou no evento 145.
DECIDO.
Assiste razão à parte embargante.
Noto que, no evento 86, há pedido de condenação da ré em litigância de má-fé, sobre o qual ainda não houve deliberação do Juízo.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, a fim de sanar a omissão apontada, acrescentar à sentença a seguinte deliberação: [...] 2.4) Do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé: Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à condenação da parte ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento nos arts. 77, § 2º, e 80 do Código de Processo Civil.
Alega a autora que a ré apresentou defesa ciente de que seria destituída de fundamento, alterando a verdade dos fatos, praticando atos processuais inúteis e impondo resistência injustificada ao regular andamento do feito.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
A defesa apresentada pela parte ré constitui exercício legítimo do direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
O simples fato de a parte autora discordar da tese defensiva, ou entender que ela não se sustenta diante das provas dos autos, não configura, por si só, a litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da Justiça.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos.
Não se evidenciou qualquer ato praticado pela ré com o objetivo deliberado de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para fim ilegal ou de obstruir a prestação jurisdicional.
Assim, não há elementos que justifiquem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da parte ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, por inexistirem nos autos elementos suficientes que comprovem a prática de qualquer das condutas descritas nos arts. 77 e 80 do CPC. [...] 2) Quanto ao peticionado no evento 144: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré sob o argumento de que há omissão na Sentença proferida nos autos, uma vez que o Juízo teria prolatado sentença "sem a devida instrução processual".
Intimada, a parte embargada se manifestou no evento 151.
DECIDO.
Não há omissão acerca do ponto embargado.
O Juízo, ao proferir sentença sem a necessidade de produção de outras provas (a exemplo da testemunhal, como citado pelo embargante) está agindo sob previsão legal (livro I, título I, capítulo X da parte especial do CPC, que trata sobre o julgamento conforme o estado do processo).
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.
No caso dos autos, o Juízo entendeu estarem presentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, optando pelo julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento não prospera, pois não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes, cabendo ao Juízo, de forma motivada, decidir sobre a conveniência e necessidade da instrução.
O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na desnecessidade de outras provas, não configura omissão, tampouco ofensa ao princípio do contraditório ou da não surpresa, especialmente quando a parte teve diversas oportunidades de se manifestar ao longo do processo.
Logo, diante da inexistência de omissão, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré. 3) Quanto ao peticionado no evento 138: Proceda-se o cartório com a expedição de alvará para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de pagamento dos honorários periciais (eventos 58/83).
Diante da modificação imposta pelo acolhimento dos embargos opostos pela parte autora, DETERMINO A REABERTURA do prazo recursal.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
09/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
08/06/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
08/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
06/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
06/06/2025 01:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
23/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
08/05/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
08/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140 e 141
-
25/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 10:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/04/2025 20:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:05
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
-
07/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
21/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:21
Conclusão para decisão
-
12/12/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
27/11/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
11/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/07/2024 16:55
Conclusão para decisão
-
21/07/2024 12:41
Protocolizada Petição
-
21/07/2024 12:28
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
09/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
20/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:10
Lavrada Certidão
-
08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
19/04/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 102
-
19/04/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
10/04/2024 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 093001392024
-
08/04/2024 13:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 093001392024
-
05/04/2024 13:59
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:49
Decisão - Outras Decisões
-
16/01/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/09/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 21:33
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 10:52
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 15:58
Conclusão para despacho
-
04/07/2023 10:31
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/05/2023 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
18/04/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 19:17
Decisão - Outras Decisões
-
07/02/2023 16:36
Conclusão para despacho
-
31/01/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/12/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/12/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/12/2022 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 18:46
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2022 17:51
Conclusão para decisão
-
18/11/2022 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/11/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/11/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/09/2022 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/09/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 17:33
Conclusão para decisão
-
26/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2022 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
07/07/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/07/2022 13:35
Conclusão para decisão
-
22/06/2022 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/06/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2022 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 19:46
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2022 13:28
Conclusão para decisão
-
16/03/2022 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 18:57
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2022 20:17
Conclusão para despacho
-
17/12/2021 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/12/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 18:43
Protocolizada Petição
-
03/09/2021 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
03/09/2021 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/08/2021 16:30. Refer. Evento 13
-
24/08/2021 17:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 18:31
Protocolizada Petição
-
23/08/2021 12:46
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
23/08/2021 09:34
Protocolizada Petição
-
26/07/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2021 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 08:56
Expedido Carta pelo Correio
-
19/07/2021 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2021 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2021 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
19/07/2021 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 23/08/2021 16:30
-
19/07/2021 13:03
Juntada - Certidão
-
16/07/2021 17:05
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
16/07/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:41
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2021 16:04
Conclusão para despacho
-
24/05/2021 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 18:47
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2021 10:04
Conclusão para despacho
-
23/04/2021 10:03
Processo Corretamente Autuado
-
19/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034192-53.2024.8.27.2729
Ferpam com de Ferramentas Parafusos e Ma...
Jw Engenharia LTDA
Advogado: Luis Augusto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 17:32
Processo nº 0022179-67.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Helson Luiz Simmons de Paula
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:28
Processo nº 0001581-79.2025.8.27.2707
Adilson Pereira da Costa
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 11:05
Processo nº 0033320-38.2024.8.27.2729
Andreia Ribeiro Freitas
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2024 13:29
Processo nº 0003966-41.2024.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Wilson Cordeiro Pereira
Advogado: Fernando Patrick Silva do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 14:36