TJTO - 0017761-75.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017761-75.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAYANNE DE ARAUJO LIMA DA COSTA *39.***.*33-43ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB SP146791) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente NAYANNE DE ARAUJO LIMA DA COSTA *39.***.*33-43 e parte executada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 64, COMP_DEPOSITO3 e COMP_DEPOSITO5) e concordância da parte exequente (evento 69, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, NAYANNE DE ARAUJO LIMA DA COSTA *39.***.*33-43, e/ou seu(ua) advogado(a), PABLO ARAUJO MACEDO e VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO, para levantamento de R$ 3.229,47 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), depositados em juízo no evento 64, COMP_DEPOSITO3 e COMP_DEPOSITO5, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, NAYANNE DE ARAUJO LIMA DA COSTA *39.***.*33-43, e/ou seu(ua) advogado(a), PABLO ARAUJO MACEDO e VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO, para levantamento de R$ 3.229,47 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), depositados em juízo no evento 64, COMP_DEPOSITO3 e COMP_DEPOSITO5, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 18:53
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017761-75.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: NAYANNE DE ARAUJO LIMA DA COSTA *39.***.*33-43ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 05:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 18:42
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:09
Trânsito em Julgado
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11/04/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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09/04/2025 16:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00177617520238272729/TJTO
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13/08/2024 14:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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12/08/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 10:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2024 13:25
Juntada - Informações
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29/05/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
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22/01/2024 13:49
Conclusão para julgamento
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18/12/2023 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/11/2023 18:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00084955420238272700/TJTO
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17/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/09/2023 15:50
Protocolizada Petição
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21/09/2023 23:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/09/2023 17:00. Refer. Evento 10
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21/09/2023 13:26
Juntada - Certidão
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20/09/2023 18:33
Protocolizada Petição
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05/09/2023 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00084955420238272700/TJTO
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20/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 11:49
Protocolizada Petição
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19/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/09/2023 17:00
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2023 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2023 15:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2023 13:00
Conclusão para despacho
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23/05/2023 12:02
Protocolizada Petição
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23/05/2023 11:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/05/2023 17:48
Conclusão para despacho
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10/05/2023 17:47
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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