TJTO - 0046590-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
02/09/2025 16:02
Despacho - Mero Expediente
-
02/09/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/09/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046590-66.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
JUNTA MÉDICA.
INDEFERIMENTO, CERCEAMENTO DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de saúde à autorização de cirurgias plásticas de caráter reparador, indicadas por médico assistente a paciente submetida a cirurgia bariátrica.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos, sob pena de multa, diante da comprovação da necessidade médica e dos prejuízos físicos e psíquicos advindos da negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial por junta médica; e (ii) definir se a recusa da operadora em autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados possui respaldo contratual e legal, considerando a alegação de que seriam de natureza exclusivamente estética.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, pois, a juntada de relatório médico pela parte autora, indicando a urgência e o caráter reparador das cirurgias pleiteadas, elimina a necessidade de nova perícia, por inexistir dúvidas razoáveis que justifiquem a formação de junta médica, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1069 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O laudo médico aponta expressamente que a paciente apresenta infecções de repetição, ulcerações e dermatites decorrentes da ptose mamária e excesso de pele, em decorrência da cirurgia bariátrica, evidenciando a natureza funcional e reparadora dos procedimentos requeridos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cirurgias plásticas indicadas por médico assistente, em paciente pós-bariátrico, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando visam restaurar a funcionalidade, prevenir agravos e complementar o tratamento da obesidade mórbida. 6.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde frustra o tratamento integral e contínuo da condição clínica do beneficiário, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade do atendimento à saúde. 7.
A alegação de ausência de comprovação do nexo entre a condição psíquica da paciente e a cirurgia bariátrica não se sustenta diante da documentação médica apresentada e da presunção de veracidade do diagnóstico do médico assistente, cabendo à operadora demonstrar justificativas técnicas consistentes, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente quando não houver dúvidas razoáveis quanto ao caráter reparador dos procedimentos cirúrgicos indicados por médico assistente. 2.
Cirurgias plásticas requeridas por paciente pós-bariátrico, quando destinadas à correção de sequelas físicas que comprometam a saúde funcional e emocional, têm natureza reparadora e terapêutica, integrando o tratamento da obesidade mórbida e devendo ser custeadas integralmente pelos planos de saúde. 3.
A negativa de cobertura fundada na alegação genérica de caráter estético, sem enfrentamento técnico dos fundamentos médicos apresentados, viola os princípios da boa-fé contratual, da continuidade do tratamento e da dignidade da pessoa humana. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º e art. 196; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Recurso Especial nº 1.870.834/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2023 - TEMA 1069; TJTO, Apelação Cível nº 0015767-17.2020.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 14.05.2025; TJTO.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
25/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/08/2025 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
25/08/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
06/08/2025 15:08
Juntada - Documento - Informações
-
05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
04/08/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046590-66.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 431) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) APELADO: ELISMAR BORGES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
-
22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
-
15/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Informações
-
14/07/2025 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
09/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046590-66.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 273) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) APELADO: ELISMAR BORGES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004029-56.2025.8.27.2729
Luziene Lima de Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 16:34
Processo nº 0023949-16.2025.8.27.2729
Francisco Dhant Barroso Azevedo
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 11:23
Processo nº 0019557-57.2024.8.27.2700
Banco do Brasil
Marcelo Carmo Godinho
Advogado: Ederson Martins de Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:02
Processo nº 0003073-66.2023.8.27.2743
Marcy Pereira de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 17:39
Processo nº 0046590-66.2023.8.27.2729
Elismar Borges Rodrigues
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 15:33